TJCE - 3000455-37.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:05
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000455-37.2022.8.06.0118 AUTOR: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REU: MARIA FRANCIRENE BEZERRA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 46896745 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o paradeiro atual da parte requerida, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação..
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 52125049, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
14/12/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 03:34
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000455-37.2022.8.06.0118 AUTOR: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REU: MARIA FRANCIRENE BEZERRA FERREIRA DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
Embora seja possível a citação das partes pelo aplicativo de mensagem "WhatsApp" ou Similar, através do(a) Oficial(a) de Justiça, esclareço, que tal fato não desobriga ao demandante de atualizar o logradouro da parte promovida, ante a certidão acostado no ID 36478802.
Com efeito, constitui ônus da parte promovente a informação do endereço físico e atualizado da parte promovida, por ser requisito essencial da exordial, conforme preconiza o art. 14 da Lei 9.099/95, bem como ante a inexistência de citação por edital neste rito especializado. (Art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95) Isto posto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte reclamante informar o paradeiro atual da parte suplicada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
01/12/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000455-37.2022.8.06.0118 AUTOR: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REU: MARIA FRANCIRENE BEZERRA FERREIRA DESPACHO Rh., Determino que seja cancelado a audiência conciliatória, uma vez que o expediente forense será de 08h00min às 11h00min, em razão do jogo do Brasil na Copa do Mundo em 28/11/2022 às 13h00min. (Portaria n° 2367/2022 do TJCE, datado em 04/11/222) Lado outro, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) inserido no ID 36478802, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/08/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:52
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:52
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/08/2022 08:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/06/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/05/2022 12:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 17:43
Conclusos para despacho
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21/05/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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