TJCE - 3000607-72.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/01/2023 23:59.
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22/12/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000607-72.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIZETE OTACILIO DA SILVA NETO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:02
Extinto o processo por desistência
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11/08/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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