TJCE - 0051157-34.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 10:18
Expedição de Alvará.
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09/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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23/12/2022 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que em 16/08/2021 houve interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Menciona que o corte de energia se deu pelo suposto inadimplemento de fatura, o que não condiz com a verdade, pois a mesma estava devidamente quitada.
Apesar disso, obrigou-se a pagar novamente, por tais fatos, requereu indenização por danos morais e repetição por indébito.
Junta documentos.
A ré, alega que no caso dos autos, a fatura referente ao mês de março de 2021 fora emitida inicialmente com o valor de R$ 511,91 (quinhentos e onze reais e noventa e um centavos).
No entanto, posteriormente, verificou-se que houve um equívoco em seu faturamento, razão pela qual fora cancelada e refaturada para o valor de R$ 360,28 (trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos).
Consta ainda que o valor de R$ 511,91 fora devolvido ao promovente por meio de crédito de energia nos ciclos subsequentes, e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto, sendo este juiz o destinatário da prova e em havendo a formação da convicção, desnecessária a produção de quaisquer outras.
Além disso, a autora não se manifestou em réplica e a ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Pois bem.
Verifico nos autos que a parte autora efetuou o pagamento da fatura que motivou a interrupção do serviço pelo suposto inadimplemento.
Ademais, restou demonstrado, pelos documentos juntados pela autora, a duplicidade das cobranças.
Insustentável o argumento da requerida no sentido de que a suspensão foi realizada em observância às normas de regência.
Isso porque a suspensão somente seria legítima se, efetivamente, houvesse débito na UC, nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o qual assim dispõe: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) Verificada a falha imputável à requerida, deve esta suportar o ônus de indenizar os danos suportados pelos promoventes.
A repetição do indébito no caso em análise é cabível, pois preenche os requisitos exigidos pelo art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que os autores, havendo efetuado o pagamento da fatura do mês de março de 2021, foram compelidos, pela suspensão do serviço, a novamente pagar o valor, além de serem cobrados pela tarifa de religação.
Saliento que a repetição do indébito deve se dar em dobro, independente de comprovação da má-fé da requerida, conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) É ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", o qual não consta nos autos.
Quanto à caracterização do dano moral, no caso de falha na prestação de serviço essencial, prescinde de prova de abalo emocional, dor, vexame, humilhação, etc., pois confira-se in re ipsa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sucumbência por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica por mais de 15 dias.
Desse modo, a sucumbência não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016) Em relação ao quantum indenizatório, tendo em vista a falha na prestação do serviço, a essencialidade do serviço, bem como o prazo de suspensão indevida de um dia, entendo razoável e proporcional ao dano, o arbitramento em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal valor atende à dupla finalidade do instituto, pois além de suficiente à reparação do dano, também é capaz de punir a requerida pela inobservância da norma de regência.
Em relação a alegação do requerido na devolução de crédito de energia nos ciclos subsequentes, era certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos pelo menos as contas subsequentes com o respectivo crédito.
Quedou-se inerte a requerida, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, e condeno a requerida: a) à devolução dobrada do valor indevidamente cobrado ao autor , devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ). b) ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual deve ser atualizado monetariamente pela SELIC desde a presente data, nos termos da súmula nº 362, do STJ.
Sem custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Larissa Affonso Mayer Juiza Substituta - Respondendo -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
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06/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 08:46
Juntada de ata da audiência
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01/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Enel em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Enel em 10/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 30/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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15/01/2022 07:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2021 09:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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