TJCE - 3000339-96.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 15:35
Juntada de Ofício
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13/02/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 11:39
Expedição de Alvará.
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26/01/2023 19:08
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:10
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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17/12/2022 04:06
Decorrido prazo de Enel em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DOMINGOS em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Vistos etc., Trata-se de ação de cumprimento de sentença de astreintes referentes ao processo de número 3000203-02.2021.8.06.0043 proposta por Maria Jovelina d Silva contra a Companhia Energética do Ceará.
A sentença de id.24383123 afastou as teses apresentadas pela parte demandada com vistas a neutralizar o presente executivo.
Entretanto, o levantamento da quantia depositada ficou condicionada ao trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento.
Em consulta ao processo em que se formou o título executivo, registrado sob o número 3000203-02.2021.8.06.0043, a decisão transitou em julgado em 04/05/2022, id 32876881.
Ao contrário do que alega o promovido, não houve reforma no capítulo relativo à multa cominatória.
A parte dispositiva do acórdão contou com o seguinte texto: “Isso posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e declarou a inexigibilidade do débito, permanecendo os demais termos da sentença” -id 32876880.
Assim sendo, o cumprimento de sentença, antes, provisório, tornou definitivo.
A obrigação estampada no título.
Reforço: a sentença, de forma expressa, confirmou a tutela provisória anteriormente deferida.
Mesmo que não houvesse confirmação expressa, na hipótese de procedência do pedido, somada à ausência de revogação dos elementos que compõem o núcleo essencial do comando protegido pela medida coercitiva, a jurisprudência entende pela confirmação implícita da tutela provisória.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ação inibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Decisão agravada que acolhe parcialmente impugnação.
Alegação de inexigibilidade de multa cominatória fixada em decisão antecipatória de tutela e não ratificada de forma expressa pela sentença.
Não acolhimento.
Ratificação no comando judicial que se mostra desnecessária.
Confirmação implícita à procedência integral dos pedidos da autora.
Multa exigível.
Pretensão de minoração do valor devido a título de astreintes.
Possibilidade.
Valor da multa cominatória reduzido em observância do princípio da proporcionalidade e para evitar enriquecimento indevido, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Acolhimento parcial da impugnação para arbitrar a multa em valor fixo corrigido a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Honorários advocatícios devidos apenas ao executado.
Precedente do STJ.
Reforma parcial.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031064-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.08.2020)(TJ-PR - AI: 00310641220208160000 PR 0031064-12.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 24/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) Nesse contexto, não há impedimento à liberação do valor bloqueado a título de multa cominatória.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito depositado em favor da parte autora, com os seguintes dados: a) Beneficiário FRANCISCO TAVARES DOMINGOS, CPF: *48.***.*56-94.
Banco do Brasil (0001); Agência: 1024-3 Conta Corrente: 29985-5. b) Valor do alvará: R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01505542-1, depósito ID 0 40195700012108069.
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
28/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:42
Processo Desarquivado
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04/05/2022 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2021 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 16:27
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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26/10/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DOMINGOS em 21/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:01
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
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06/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 18:12
Conclusos para despacho
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19/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ENEL em 18/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:20
Conclusos para decisão
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20/07/2021 08:14
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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