TJCE - 3000035-91.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:40
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais pelo rito da Lei n° 9.099/ 95.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato, documentos pessoais e extrato demonstrando TED, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Isso porque, a ré comprovou pelo documento acostado à sua defesa que o autor contratou o emprestimo questionado na exordial.
O requerido junta as originais do contrato entabulado de refinanciamento entre as partes, documentos pessoais, como também o comprovante de extrato de transferência devidamente depositados em favor da parte autora.
Conforme detalhado na contestação, as cobranças realizadas pelo réu são legítimas, visto que estas se referem a negócio jurídico realizado entre as partes.
Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora.
A prova coligida aos autos, portanto, não permite reputar verossímeis as alegações da parte autora, porquanto esta não foi capaz de comprovar os danos alegados.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/01/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:47
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 09/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000035-91.2022.8.06.0163 Ação: [Empréstimo consignado] Promovente(s): AUTOR: MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS Promovido(s): BANCO PAN S.A.
Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza Substituta - Respondendo -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
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10/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
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14/09/2022 02:03
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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04/08/2022 21:09
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/07/2022 16:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:21
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:20
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 09/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/04/2022 02:23
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:23
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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07/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
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07/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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07/02/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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