TJCE - 3000741-12.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:44
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105904448
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105904448
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105904448
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105904448
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105904448
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105904448
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105904448
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105904448
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000741-12.2024.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDO FLAVIO DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO BMG SA, DCR DE OLIVEIRA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO FLÁVIO DOS SANTOS BARBOSA em face do BANCO BMG S/A e DCR DE OLIVEIRA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., estando todas as partes já devidamente qualificadas na inicial. 2.
Narra a parte demandante que no 22/11/2022 compareceu a DCR para simular um empréstimo consignado, ocasião em que foi informada que possuía um limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), aceitando a referida proposta.
Mas que no dia seguinte, após simular o mesmo valor em outro banco, notou que o empréstimo nas demandadas era abusivo, pelo que retornou na DCR e formalizou a sua desistência do contrato vez que "não havia recebido o dinheiro" (fls. 2). 3.
Que a atendente da DCR de nome Natália se recusou a acatar o pedido de desistência, mas que poderia cancelar a metade do empréstimo, ficando com uma quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) parcelados em 84 x de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Que a atendente esclareceu que entraria na conta do Autor a quantia de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais) e ele deveria devolver a quantia de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). 4.
Que ainda foi oferecido o cartão de crédito pela atendente da DCR, porém a oferta foi recusada, mas, mesmo assim, foram geradas cobranças do citado serviço desde Janeiro de 2023, razão pela qual sente-se enganado. 5.
Em seus pedidos, requer liminarmente que a Acionada se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, e no mérito requer que sejam anulados os contratos firmados de nºs. 18441926 e 18441937 que resultam no montante de R$ 3.329,00 (três mil, trezentos e vinte e nove reais); restituição da quantia descontada no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais); além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
O Autor foi intimado a emendar à inicial ao Id.80479179 e apresentar: (a) comprovante de residência atualizado; (b) extratos bancários da(s) conta(s) declarada(s) relativas ao mês da contratação, qual seja, Novembro/2022, além dos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao referido período, ou declaração da instituição bancária de que não houve o depósito do valor supostamente contratado. 7.
Ao Id. 83166225 o Autor juntou comprovante de residência e extratos bancários do Banco do Bradesco. 8.
O Banco BMG apresentou contestação ao Id. 83204372.
Preliminarmente alega a necessidade de perícia digital, bem como impugnou o valor da causa e a procuração que não foi juntada aos autos.
No mérito, defende que o contrato de cartão consignado foi firmado regularmente por meio eletrônico, tendo a parte recebido "em seu celular um link para prosseguir com a contratação que, ao ser acessado, direciona o cliente para um ambiente seguro e criptografado, o qual é protegido contra ataques cibernéticos e somente é acessado através do usuário e senha cadastrados no internet banking, dados estes estritamente pessoais e intransferíveis" (fls. 11) e que o Autor poderia ter formalizado o cancelamento imediatamente pelos meios digitais, o que não ocorreu. 9.
Esclarece que o contrato foi firmado regularmente e que o Autor enviou a sua selfie e documento de identificação, não havendo nenhuma falha no citado ato (fls. 13 e 14).
Por fim, pugnou pela improcedência da ação, mas que na eventual procedência fossem sopesados: "i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos" (fls. 20). 10.
Na audiência de conciliação ocorrida em 16/05/2024 a parte demandada DCR não compareceu.
Na ocasião o Autor e o Banco BMG não firmaram acordo.
O autor requereu a juntada do AR de citação da DCR e caso fosse positiva, pugnou pela decretação da revelia.
O Banco BMG requereu a designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal do Autor. 11.
Foi redesignada a audiência de conciliação e renovação da citação da DCR. 12.
Ao Id. 90259843 a demandada DCR apresentou sua contestação.
Preliminarmente a mesma defende a sua ilegitimidade passiva face a sua condição de intermediadora.
No mérito defende que as propostas de cartões de créditos consignados foram formalizadas por ela e enviadas para o Banco BMG, tendo sido por esta aprovadas e "não possui qualquer poder diretivo ou, sequer, autonomia para a liberação de valores, aprovação de propostas, depósitos ou descontos apenas, de forma exclusiva, repassa propostas de clientes à instituição financeira" (fls. 4).
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 13.
Na audiência de conciliação ocorrida em 02/08/2024 as partes compareceram, mas não foi possível conciliar.
As demandadas reiteraram os termos das suas contestações e pugnaram pela audiência de instrução. 14.
Na audiência de instrução ocorrida em 11/09/2024 foi colhido o depoimento pessoal do Autor, bem como oitiva de testemunha.
As razões finais foram remissivas. 15.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
DAS PRELIMINARES. DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. 16.
O Banco BMG pugnou pela extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entender necessária a realização de perícia técnica digital no contrato firmado com o Autor. 17.
Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 18.
Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria. DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 19.
O réu Banco BMG, preliminarmente, arguiu a inadequação do valor da causa sob o argumento de que: "Pelo que se extrai da inicial, com o ajuizamento da presente demanda a parte autora pretende a reanálise do contrato celebrado com o Banco Réu e demais indenizações/ a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenizações diversas, pedidos estes que totalizam a soma de R$ 24.052,00, o qual é muito inferior ao valor dado à causa, de R$ 24.052,00" (fls. 6). 20.
Rejeito a preliminar invoca, haja vista que a quantia de R$ 24.052,00 constou na inicial como erro material, posto que é notável que o somatório dos pedidos do autor é equivalente a R$ 24.049,00 (vinte e quatro mil e quarenta e nove reais), não se mostrando, portanto, excessivo, além de não ultrapassar a alçada de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser mantido o valor atribuído, todavia, deve ser corrigido o erro material. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 21.
Defende a demandada Banco BMG que o Autor não juntou a procuração nos autos, contudo a mesma desconsidera que o Autor não está sendo assistido por qualquer advogado, pelo que se mostra desnecessário o instrumento de mandato. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ACIONADA DCR. 22. De igual modo insta afastar a alegação de ilegitimidade da parte acionada supra eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade da parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostra-se, em caráter provisório e superficial, plausível, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento. DO MÉRITO. 23. Analisando os autos, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 24. Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 25. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo as partes rés comprovarem a regularidade das contratações aqui postas em discussão. DO CONTRATO DE CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 26.
Importa registrar que a sigla RMC nada mais é que uma identificação para os descontos mensais do cartão de crédito consignado na folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionista do INSS. 27.
Em outras palavras, a RMC significa um mínimo passivo de ser descontado dos vencimentos do contratante, referente a um crédito por ele tomado junto ao banco, através de saque/transferências/compras com o cartão de crédito consignado. 28.
Impende ainda destacar que a constituição de Reserva de Margem Consignável encontra previsão legal contida no art. 6º. da Lei nº 10.820/2003 e no inciso VI do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, então, não há ilicitude na conduta da instituição financeira que retém margem consignável para operação com cartão de crédito, quando expressamente autorizado pelo consumidor e, desde que a contratação esteja provada e o valor efetivamente liberado em favor do contratante pela instituição financeira, o negócio é supostamente legítimo. 29.
Voltando a presente lide, consta na inicial o seguinte: "O demandante informa que no dia 22/11/2022 compareceu à financeira (demandada03) a fim de fazer uma simulação de um empréstimo consignado, sendo informado que possuía um limite de R$ 3.000,00(três mil reais) junto ao banco BMG (demandado 01) parcelado em 84x de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Que aceitou a referida proposta.
Ocorre que no dia seguinte, após simulação em outro banco, percebeu quão abusivos estavam os juros, onde entrou em contato com a empresa demandada 02 informando sua desistência do contrato, uma vez que, ainda não havia recebido o dinheiro.
Todavia, foi informado pela atendente Natália da impossibilidade de desistência, que o máximo que poderia fazer era cancelar a metade do empréstimo, ficando uma quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) parcelados em 84 x de R$ 120,00 (cento e vinte reais)." (fls. 1) 30.
A parte Ré DCR por sua vez nega que tivesse qualquer ingerência sobre a citada situação e defende que "não possui qualquer poder diretivo ou, sequer, autonomia para a liberação de valores, aprovação de propostas, depósitos ou descontos apenas, de forma exclusiva, repassa propostas de clientes à instituição financeira" (fls. 4- 90259843). 31.
Por outro lado, o Banco BMG S/A (Id. 83204372) defende que o envio da proposta e as imagens do Autor (selfie e documento de identificação) demonstraram a validade do aceite dos termos contratuais do cartão de crédito consignado (fls. 13 a 15), não sendo o caso de anular o contrato firmado. 32.
Ante as considerações acima, a controvérsia da presente demanda cinge-se em discutir acerca da regularidade do empréstimo realizado e cartões consignados, retenção da quantia de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) pela DCR, além da pretensão indenizatória a título de danos morais. 33.
Analisando os autos, não assiste razão ao Autor. Explico. 34.
Senão bastasse o fato de o Autor apresentar informações divergentes em relação ao contrato firmado em si (num momento fala que seria um empréstimo, noutro acrescenta que também foi disponibilizado o cartão de crédito BMG), tem-se que ao fim e ao cabo o consumidor formalizou o negócio jurídico com as partes promovidas, tendo uma intermediado a transação (DCR), e a outra (Banco BMG) viabilizado os mútuos em si em favor do consumidor. 35.
Como consolidação dos empréstimos, o Banco BMG junta o comprovante de transferência em favor do Autor, vide Id. 83204371, e o Autor, por sua vez, apesar de contestar as negociações entabuladas com as partes Rés que ocorreu há mais de um ano depois, também apresenta os comprovantes das duas TED - ID 80311962 - Pág. 6/7.
Além do mais, o contrato foi assinado digitalmente e pessoalmente pelo Autor em 22/11/2022 vide Id's. 83204369 - fls. 3, e a presente ação distribuída em 26/02/2024. 36.
Aliás, a tese do Autor também é refutada pelas provas documentais aos Id's. 80311968 a 80311973, de modo que não é possível extrair dos áudios qualquer contestação ou insurgência do consumidor em relação aos mútuos, sem falar na sua disposição em atender todas as orientações da DCR para receber os valores oriundos dos empréstimos através de RMC, sem esboçar qualquer descontentamento ou indignação. 37.
Veja que há uma contradição entre o dito na inicial com os conteúdos probatórios juntados nos autos pelas partes Rés e o próprio Autor, demonstrando que o manejo da presente ação, após considerável decurso de tempo, traduz-se em ato manifestamente contraditório. 38.
Incontroverso é que as quantias oriundas do contrato firmado foram destinadas e utilizadas pelo Autor, no mínimo, até a presente data.
Outrossim, também não se infere que ele tenha tentado ou proposto a devolução dos valores recebidos em favor da DCR ou Banco BMG após o recebimento deles, o que numa análise conjunta e cronológica dos acontecimentos deduz-se que o negócio jurídico foi firmado voluntariamente e se exauriu com a entrega dos valores ao Autor, sem qualquer oposição deste. 39.
Assim, com base no que foi dito, entendo que não há cabimento na pretensão autoral que persegue a nulidade da relação contratual firmada com as partes Rés em relação aos contratos de RMC firmados há quase dois anos, muito menos nos pedidos de reembolso das quantias deduzidas do benefício previdenciário do Autor. 40.
No tocante ao dano moral impende salientar que a pretensão autoral também não merece prosperar, posto que o caso sub judice não configurou lesão a parte autora que justifique o seu acolhimento. 41.
Ora, para que haja a reparação por danos morais é necessário que exista o mínimo de elementos autorizadores, vale dizer, reste demonstrado a efetiva lesão a direito subjetivo da parte, que ela consiga justificar e demonstrar dita lesão, o que não restou evidenciado nesta lide. 42.
Assim, impõe-se também a improcedência da pretensão indenizatória a título de danos morais. 43.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. 44.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 45.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105904448
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31/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105904448
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31/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105904448
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31/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105904448
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31/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:26
Desentranhado o documento
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31/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 11/09/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90309567
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90309566
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90309565
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90309564
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309567
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309566
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309565
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309564
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309567
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309566
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309565
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90309564
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06/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia 11/09/2024 às 16:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DO DESPACHO ID 90269993. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 05 de agosto de 2024. Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
05/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309567
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05/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309566
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05/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309565
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05/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309564
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05/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 03:35
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 12/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 09:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87766575
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87765823
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87766575
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87765823
-
07/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000741-12.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO D AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/08/2024 14:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 6 de junho de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
06/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87766575
-
06/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87765823
-
06/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/05/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83201712
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000741-12.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2024 às 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 25 de março de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83201712
-
25/03/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83201712
-
25/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:08
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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