TJCE - 3033258-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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01/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL DE LICITACOES DA PREFEITURA DE FORTALEZA CLFOR em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DANUSIO BARROSO NETO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON GUIMARAES LOPES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNA ISABELLY BEZERRA MAIA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103800482
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12/09/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103800482
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3033258-02.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: IMPETRANTE: C R S EVENTOS E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME Requerido: IMPETRADO: CENTRAL DE LICITACOES DA PREFEITURA DE FORTALEZA CLFOR e outros (2) S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. C R S Alimentos Administração de Refeitórios LTDA, em mandado de segurança impetrado contra o Pregoeiro Oficial da Central de Licitações do Município de Fortaleza/CE, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "determinar ao impetrado que anule, tornando-a de nenhum efeito, a decisão que desclassificou/inabilitou a impetrante do Pregão Eletrônico Nº 562/2022 - Processo Nº P338697/2022, - Central de Licitações de Fortaleza/CE - Secretaria Municipal de Saúde, com o fim de determinar a habilitação da mesma até julgamento do mérito do presente writ, bem como sejam declaradas nulas de pleno direito todas as decisões que tiveram como objeto a inabilitação da impetrante". (ID 70418997). Ocorre que, posteriormente, o Município de Fortaleza, em petição de ID 83963093, informou que a licitação objeto da lide, atualmente, encontra-se devidamente homologada e adjudicada, anexando o sítio eletrônico que corrobora com o alegado.
Assim, o Município de Fortaleza requereu a extinção pela perda do objeto. Diante dos fatos, efetivamente não mais se tem o interesse de agir neste mandado de segurança, ante a ausência da necessidade ou da utilidade da medida judicial pretendida, no que se costuma chamar de perda do objeto da ação (falta de interesse processual superveniente). Desse modo, ausente uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, declaro a extinção do processo sem análise do pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, caso não haja impugnação, arquivem-se de imediato, independentemente de qualquer outra decisão. Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103800482
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11/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL DE LICITACOES DA PREFEITURA DE FORTALEZA CLFOR em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DANUSIO BARROSO NETO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:31
Juntada de petição (outras)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80594705
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3033258-02.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Requerente: IMPETRANTE: C R S EVENTOS E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME Requerido: IMPETRADO: CENTRAL DE LICITACOES DA PREFEITURA DE FORTALEZA CLFOR e outros D E C I S Ã O Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CRS Alimentos Administração de Refeitórios LTDA., contra ato praticado pelo Pregoeiro Oficial da Central de Licitações do Município de Fortaleza/CE, requerendo, em síntese, medida judicial para a anular a decisão que desclassificou/inabilitou a impetrante do Pregão Eletrônico nº 562/2022, bem como a invalidação do ato administrativo tendente a contratação da empresa vencedora até o julgamento do mérito.
Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico Nº 562/2022, tendo ficado em primeiro lugar na proposta de preço.
Ocorre que, durante a fase de habilitação de documentos, cometeu equívoco ao anexar a Certidão Negativa de Falência da sua sede em Fortaleza/CE, em vez da sede em São Gonçalo do Amarante/CE, resultando em sua inabilitação pelo disposto no item 18.6.1 do edital, conforme registrado na Ata de Julgamento dos Documentos de Habilitação disponível no ID 70419007.
Apresentou recurso administrativo que, segundo alega, foi julgado improcedente com excesso de formalismo, configurando suposto ato ilegal.
Tendo em vista que a matéria contida nesta ação de segurança diz respeito a ato administrativo, determinei mediante decisão de ID 70428899, ouvida do Poder Público como medida de contracautela, bem como, em observância ao princípio do contraditório, determinei a intimação da autoridade coatora.
O presidente da Comissão Permanente de Licitações Da Central de Licitações de Fortaleza, pela petição de ID 71257610, alega liminarmente a ilegitimidade passiva parcial, aduzindo que não é responsável pela elaboração do edital. Em resposta ao pedido liminar formulado, afirma, em síntese, que todos os atos praticados na fase externa do certame seguiram os comandos contidos no instrumento editalício, em fiel cumprimento com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e que estão ausentes os requisitos legais asseguradores do deferimento da medida.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, e, além destes, a boa fundamentação dos motivos ensejadores da postulação, bem como, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela liminar invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
A contrario sensu do entendimento supra, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
Numa averiguação superficial e provisória, observa-se, no presente momento processual, ausente o requisito do fumus boni juris, a autorizar a concessão da medida liminar.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, a "licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." (redação dada pela Lei nº 12.349/2010).
Cumpre ressaltar que, dentre os princípios norteadores da licitação, se encontra o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital é a lei interna da licitação.
Isto significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados.
Por outro lado, a flexibilização da norma em pauta, em favor da impetrante, culminaria no atendimento do interesse particular em detrimento do interesse público.
O Art. 33 da Lei 8.666/1993 é claro ao estabelecer o caráter discricionário da participação de consórcios : "Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, ...".
Assim, cabe à Administração, em razão das particularidades do processo licitatório decidir acerca da possibilidade ou não da participação de consórcios.
Com efeito, não antevejo no presente caso, em análise inicial e perfunctória, a presença do fumus boni iuris, uma vez que a impetrante deseja é a concessão de medida liminar que determine a anulação do recurso administrativo tendente a contratação da empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 562/2022.
Através de análise dos documentos de ID 70419008 e 70419014, referente ao recurso administrativo apresentado, verifico que a empresa ora impetrante ultrapassou os limites estabelecidos em Edital, devido a irregularidades na certidão negativa de falência, não atendendo o estabelecido no subitem 18.6.1, não se verificando excesso de formalismo na decisão do feito.
Constato, portanto, a devida fundamentação que ensejou a desclassificação da empresa impetrante em Pregão Eletrônico. É cediço que devido a independência dos poderes, ao Poder Judiciário somente é permitido a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, que no caso em tela, em uma análise inicial, não antevejo ilegalidade no ato da autoridade coatora. Diga-se, por fim, restar evidente o perigo de dano inverso, já que a concessão da antecipação liminar, com a conseqüente suspensão do certame, acarretaria gravame à Administração Pública e à coletividade, consistente na privação do Registro de Preços para futuros e eventuais serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas dos diversos órgãos e entidades do Estado do Ceará.
Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se, pois, o impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Geral do Município, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Município de Fortaleza), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80594705
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18/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80594705
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18/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 20:17
Conclusos para decisão
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09/10/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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