TJCE - 3000433-21.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:18
Expedição de Alvará.
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27/05/2024 17:52
Desentranhado o documento
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27/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Enel em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:18
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:02
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82738515
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82738515
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18/03/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82738515
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18/03/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2024 09:10
Processo Reativado
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15/03/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:48
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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21/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78737182
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78737182
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30/01/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78737182
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29/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 06:03
Decorrido prazo de Enel em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
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06/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 08:20
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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