TJCE - 3000924-80.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 04:58 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2024 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 08:34 Expedido alvará de levantamento 
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                                            04/10/2024 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 00:50 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 18:05 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105376702 
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                                            25/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105376702 
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                                            24/09/2024 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105376702 
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                                            23/09/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2024 22:59 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2024 22:59 Processo Desarquivado 
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                                            20/09/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 08:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 08:47 Transitado em Julgado em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:39 Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:21 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:21 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:21 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:21 Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:21 Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:21 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:19 Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:19 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:01 Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 07/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88757729 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88757729 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88757729 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88757729 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88757729 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88757729 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88757729 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88757729 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88757729 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88757729 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88757729 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88757729 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88757729 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88757729 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88757729 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88757729 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88757729 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88757729 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000924-80.2024.8.06.0064 AUTOR: VANESSA DE SOUSA DE GOES REU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, formulada por VANESSA DE SOUSA DE GOES em face de NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG AS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
 
 Insurge-se a parte demandante em relação aos "efeitos quanto a registro de nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil - SRC, pois a autora teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR pelas instituições demandadas.
 
 O motivo de tal inscrição indevida foi o de a autora ter contraído uma dívida perante as empresas rés e, para adimplir sua obrigação, fez um acordo de negociação da dívida.
 
 Insta salientar que foi realizado um acordo entre a demandante e as empresas requeridas e é esse valor de desconto da dívida que foi registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central como um prejuízo sofrido, ao todo, configurando um montante de R$ 20.683,12 (vinte mil seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos).
 
 Nesse sentido, a autora entrou em contato com os demandados em busca de entender juntamente com a central responsável o que teria acontecido, posto que a situação do seu nome, em tese, deveria estar regular, ou seja, não havia motivos plausíveis para a inscrição do seu nome no SCR.
 
 Como houve um acordo e a requerente já havia pagado as dívidas, e isso independe de ter sido efetuado o pagamento de uma ou de 10 (dez) parcelas do acordo, por exemplo, o seu nome não deveria estar em Sistema algum.
 
 Assim, o que a parte autora obteve foi um retorno sem efetividade alguma.
 
 Excelência, os prejuízos do Nubank e do Mercado Pago são ainda mais alarmantes, pois demonstram-se como se sequer estivessem quitados, o que não condiz com a realidade dos fatos.
 
 A primeira parcela do Mercado Pago, por exemplo, foi quitada em novembro de 2023, não devendo mais haver restrições.
 
 E todo o débito do Nubank também já foi devidamente quitado.
 
 Após bastante insistência na tentativa de resolver o presente problema, bem como pesquisas eletrônicas, a requerente descobriu que as demandadas haviam inscrito o seu nome em um sistema interno de forma indevida, qual seja, o Registrato, uma espécie de "Lista Negra do Banco Central".
 
 Excelência, o Registrato é uma espécie de SPC/SERASA pertencente ao Banco Central, ou seja, um sistema que identifica maus pagadores perante instituições financeiras, ou seja, aqueles que deram algum tipo de prejuízo.
 
 Como se comprova pelas imagens destacadas alhures, o nome da parte autora permanece no Registrato, mesmo após a quitação integral dos débitos junto a parte ré.
 
 Ora, como o nome da demandante pode estar consignado em um sistema de maus pagadores, levando em conta que ela pagou todos os seus débitos? É, portanto, cristalina a "negativação indevida", acarretando a negativa de qualquer crédito no mercado.
 
 Entretanto, não houve apenas uma inscrição no sistema de cadastros internos mencionado, mas sim uma inscrição continuada, durante vários meses, perdurando até os dias atuais.
 
 Assim, mesmo após todos os esforços, seu nome continua com a restrição em comento, o que ainda mantém determinadas limitações com as instituições financeiras que possuem acesso a esse malsinado sistema de informações de crédito, que funciona mesmo como uma espécie de "lista de negativação" de consumidores.
 
 Em outros termos, pode-se falar em uma "negativação indevida" travestida de "liberdade de contratar".
 
 Nesse sentido, ao tentar realizar financiamento e efetivar a compra de cartões, a autora tem tido seus pedidos negados justamente pelo prejuízo apresentado no Bacen" (sic.). 3.
 
 Pelo exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que as partes promovidas procedam com a retirada do seu nome do sistema de informação de crédito do Banco Central, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo. Ao final, requer a condenação do Réu em obrigação de fazer, que consiste em retirar o nome do requerente de todos os Cadastro de Inadimplentes e seus análogos por causa em comento, a qual já foi devidamente quitada; a declaração de inexistência dos débitos apresentados, representando R$ 20.683,12 (vinte mil seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos); a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. 4.
 
 Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial e os documentos que a acompanham - ID 82983734. 5. A decisão de ID 83055415 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a inversão do ônus da prova. 6.
 
 Citada, a REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação na qual afirma que a "autora realizou compras com o Meu Cartão, conforme históricos das faturas abaixo, sendo que o último pagamento ocorreu em 11/01/2022 e nas demais faturas não houve pagamentos.
 
 Em 27/09/2023 a parte autora aderiu ao acordo 20189264 para quitar os débitos em aberto.
 
 O pagamento foi realizado em 02/10/2023 e consta como baixado.
 
 Conforme consta no extrato SCR anexado o último registro da Realize foi em setembro/2023 e considerando que a autora ainda possuía débitos em aberto nesse período, o registro está correto" (sic).
 
 Assim, sustenta a existência de previsão contratual sobre o envio das informações ao BACEN, ausência de dano moral, inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva do consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus probatório.
 
 Por fim, pede pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé - ID 85937002. 7.
 
 O MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação na qual aduz que "o débito da parte Requerente é referente a dívidas contraída em empréstimo para compras, que a requerente contratou perante a plataforma, conforme se demonstra pelo histórico abaixo: Empréstimo para compras 214458730 - 11/05/2022 - R$261,48 1X ID PAGAMENTO: *22.***.*29-11 DEFAULTED, 2816186 - 02/03/2022 - TARJETA DE CRÉDITO NO VALOR: R$792,12." (sic).
 
 Assim, sustenta a regularidade do apontamento, a existência de previsão contratual, além da impossibilidade de inversão do ônus probatório.
 
 Por fim, pede pela improcedência da ação e, subsidiariamente, e em atendimento ao princípio da eventualidade e da impugnação específica, na remota hipótese de esse douto Juízo entender pelo acolhimento do descabido pleito indenizatório formulado pelo, sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o quanto estabelecido pelo artigo 944 do CC, afastando-se os valores pleiteados, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa da requerente- ID 85953184. 8.
 
 O BANCO BMG S/A, apresentou contestação na qual suscita preliminar de incompetência absoluta do juizado especial em razão da complexidade da demanda - necessidade de perícia digital e inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida.
 
 No mérito, diz que "A fatura referente ao mês de abril/2022 não foi paga, o que ocasionou na cobrança de multa e encargos moratórios, na fatura de maio/2022: O mesmo aconteceu com a fatura de junho/2022, tendo em vista a ausência de pagamento de maio/2022: Contudo, a parte autora realizou o pagamento do acordo realizado junto ao banco réu, no dia 03/11/2023, não restando saldo devedor (...) Cabe esclarecer que o registro no SCR - Sistema de informação de crédito não configura restrição de crédito ou dívida ativa, permanecendo a operação no histórico do sistema mesmo após quitação ou baixa da dívida." (sic).
 
 Assim, sustenta o exercício regular do direito, ausência de dano moral, inexistência de ato ilícito e ausência dos requisitos para concessão da antecipação da tutela, além da impossibilidade de inversão do ônus probatório.
 
 Por fim, pede pela improcedência da ação e que eventual correção monetária e juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento - ID 86015686. 9.
 
 O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., apresentou contestação na qual pede a retificação do polo passivo e suscita preliminar de ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, diz que o lançamento foi retirado em 28/08/2023, após renegociação da dívida na mesma data, tendo a autora permanecido inadimplente por cerca de 17 meses.
 
 Assim, sustenta a ausência de dano moral e material, regularidade da contratação e das informações registradas no SCR, além da impossibilidade de inversão do ônus probatório.
 
 Por fim, pede pela improcedência da ação - ID 85958374. 10.
 
 A NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de Pagamento ("Nubank") apresentou contestação na qual aduz que "o apontamento mencionado é referente a um débito que a Demandante possui com o Nubank e que firmou acordo para quitação.
 
 Destaca-se que tão logo se deu o pagamento do acordo, o Nubank retirou toda e qualquer cobrança da dívida, informando a todos os órgãos, inclusive ao Banco Central, o pagamento realizado.
 
 No entanto, deve ser destacado que após recebimento da informação, o BACEN possui um prazo próprio para que a informação deixe de ser disponibilizada em seus registros.
 
 Destaca-se que, o próprio contrato firmado pelo Demandante com o Nubank faz menção expressa ao compartilhamento de dados ao BACEN" (sic).
 
 Assim, sustenta a ausência de dano moral e a inexistência de conduta ilícita, além da impossibilidade de inversão do ônus probatório.
 
 Por fim, pede pela improcedência da ação - ID 86033174. 11.
 
 O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ofertou contestação na qual aduz que "o valor da última fatura enviada a Autora, da qual não foi efetuado o pagamento, sendo então o contrato enviado a cobrança, conforme tela abaixo: O valor total do débito foi de R$ 4.524,12, tendo a autora realizado acordo pelo valor a pagar de R$ 680,59, que liquidou o débito, conforme demonstra acima, "saldo do acordo 0,00".
 
 Assim, impugnamos a alegação de que, ao entrar em contato com o Banco, foi informada que o débito continuaria em aberto, mesmo após o pagamento.
 
 Conforme se verifica, ocorreu a baixa do contrato bem como a exclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos" (sic).
 
 Assim, sustenta o caráter informativo do SCR, a validade das anotações, a prévia autorização contratual, ausência de dano moral e a inexistência de conduta ilícita, além da impossibilidade de inversão do ônus probatório.
 
 Por fim, pede pela improcedência da ação - ID 86037892. 12.
 
 Realizada audiência de conciliação, foi tentada a conciliação que não logrou êxito.
 
 A parte autora pediu prazo para apresentar réplica, enquanto as demandadas reiteraram os termos das defesas apresentadas. Os corréus Banco BMG e Banco Santander pediram a designação da audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora (ID 86063187). 13.
 
 A parte autora apresentou réplica, na qual rebate as preliminares suscitadas e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, bem como reitera os termos da exordial, destacando que "nunca negou o fato de possuir dívidas quanto as empresas rés, e por esse motivo que optou por negociar, a fim de concluir a problemática sem maiores dificuldades, como informado em exordial.
 
 Posto isso, a reclamação sobre dívida indevida apenas se concretiza quando mesmo após negociado e pagado as dívidas, a autora continua tendo prejuízos relacionados a inscrição do seu nome em sistema de mau-pagadores" (ID 86502732). 14.
 
 Realizada audiência de instrução, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
 
 Em seguida, passou-se a colher o depoimento da parte autora.
 
 Os litigantes informaram não possuir mais provas a serem produzidas e apresentaram alegações finais remissivas (ID 88685906). 15. Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 16.
 
 De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como parte demandada junto ao cadastro do Sistema Pje, o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em substituição do ITAU UNIBANCO S.A., por ser este o responsável pelo contrato aqui discutido, não ocasionando tal retificação nenhum prejuízo a parte demandante.
 
 Assim, a Secretaria deve adotar as devidas providências junto ao Sistema Pje quanto a retificação do polo passivo.
 
 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA 17.
 
 O BANCO BMG S/A pugnou pela extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entender necessária a realização de perícia digital. 18.
 
 Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 19.
 
 Assim, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL / AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 20.
 
 No que se refere a preliminar de inépcia da inicial e carência de ação por ausência de interesse processual invocada pelas corrés BANCO BMG S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo e de ausência de pretensão resistida, não deve prosperar. 21.
 
 Sabe-se que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 22.
 
 Analisando a exordial, identifica-se, através dos argumentos apontados que a inicial, à toda evidência mostra-se compreensível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pela parte demandada.
 
 Diante disso, eventuais deficiências existentes não prejudicaram o direito de defesa do promovido, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada. 23.
 
 Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DO MÉRITO 24.
 
 No caso dos autos, as normas consumeristas são aplicáveis, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as partes demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e a parte autora é consumidora dos serviços por elas prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 25. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a decisão de ID 83055415 inverteu o ônus da prova, competindo às partes reclamadas comprovarem a regularidade da prestação do serviço. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance. 26. Narra a parte autora, em síntese, que, mesmo após realizado o pagamento das dívidas que possuía junto às instituições financeiras demandadas, estas mantiveram os débitos inscritos no Relatório de Informações Detalhas de crédito emitida pelo BACEN (SCR), ocasionando-lhe prejuízo. 27.
 
 Por seu turno os requeridos sustentam, em síntese, a regularidade dos lançamentos e que havia prévia autorização da consumidora para o envio das informações ao BACEN. 28.
 
 No caso, as partes não divergem acerca da existência e da legalidade das dívidas pretéritas da parte autora perante os requeridos, bem como quanto à sua quitação. 29.
 
 A controvérsia reside na alegada manutenção da dívida perante o Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central e eventual dano moral advindo da suposta falha na prestação do serviço. 30.
 
 Em 2014, o Banco Central lançou uma plataforma denominada REGISTRATO - Extrato do Registro de Informações do Banco Central - que tem como missão informar ao cidadão-correntista seus relacionamentos com as instituições bancárias através das informações lançadas por estas, tais como: conta-corrente, financiamentos, empréstimos, cheque especial e outros - vide: .
 
 Acesso em 29/06/2024. 31.
 
 Conforme explica o próprio Banco Central: "Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
 
 Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises" (Disponível em: .
 
 Acesso em 29/06/2024). 32. Em verdade, o Sistema de Informação de Crédito - SCR atende normativo do Banco Central do Brasil que impõe às instituições financeiras os registros das operações creditícias realizadas no mercado financeiro.
 
 Tal sistema é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e, em caso de pagamento de débito existente, as informações já registradas não retroagem, competindo à instituição credora parar de comunicar o registro do débito, no mês subsequente ao pagamento. 33.
 
 Dito isto, passo então à análise de eventual irregularidade pela alegada manutenção da inscrições das dívidas, após sua quitação em relação a cada um dos corréus: MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 34.
 
 Em relação ao débito da requerente perante o MERCADO CRÉDITO, a parte autora apresenta comprovante de pagamento realizado em 30/11/2023 (ID 80862970 - Pág. 2).
 
 A demandada, por seu turno, apresenta em sua contestação tela na qual consta a informação de acordo firmado em 20/11/2023, com "status cumprido" (ID 85953184 - Pág. 11). 35.
 
 Percebe-se, contudo, que a parte autora apresentou extrato do SCR referente ao período 12/2023 e 01/2024 (ID 80862969 - Pág. 2 e 4), no qual consta um débito de R$ 300,15 "em prejuízo": 36. À vista disso, não logrou êxito a parte demandada em comprovar que após o pagamento indicado subsistiu débito em prejuízo nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, a justificar o registro de tal informação no sistema SRC, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). 37.
 
 Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
 
 AUTORA QUE COMPROVOU A PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO SCR - REGISTRATO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Processo : 30016627120228060118. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, Julgamento:29/06/2023). 38.
 
 No caso dos autos, a responsabilidade pela anotação é exclusiva da instituição financeira, na consideração de que é ela quem remete ao Banco Central as informações relativas às operações de crédito, por força da Resolução nº 3.658/2008, veja-se: "Art. 9º.
 
 As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordâncias apresentadas pelos contratantes. 39.
 
 Ante o exposto, deve ser declarada a inexistência do débito no valor de R$ 300,15 (trezentos reais e quinze centavos), registrado em prejuízo no sistema SCR pelo demandado, determinando-se sua exclusão. 40.
 
 Quanto ao dano moral, percebe-se que em janeiro/2024 este era o único débito em prejuízo registrado em desfavor da suplicante.
 
 A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o registro indevido no Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) acarreta dano moral in re ipsa, quando mantido após o pagamento, como foi o caso: "(...) 1.
 
 A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral 'in re ipsa', ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma). (...) 5.
 
 Não procede a tese recursal no sentido de que a inscrição foi devida, posto não ser esse o ponto controvertido.
 
 Como bem acentuou o juízo sentenciante, 'O réu desconhece a Súmula 548 do STJ, que tem efeito vinculante, segundo a qual incumbe ao CREDOR, no caso o BRB, a exclusão do registro de dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
 
 No caso, o réu não cumpriu com o dever de excluir a negativação no referido prazo, após a liquidação da dívida.
 
 Portanto, houve evidente defeito na prestação de serviço, que não forneceu ao consumidor a segurança esperada, razão pela qual o réu, de forma objetiva, deve reparar os danos causados à parte autora, conforme artigo 14 do CDC'. 6.
 
 Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa, para fins de tentativa de solução extrajudicial do problema não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, nem exclui ou minimiza a responsabilidade do fornecedor de serviços, apenas evidencia a opção do consumidor em demandar judicialmente a instituição financeira. 7.
 
 Nesse sentido, comprovada a manutenção indevida do nome da autora por dívida paga, exsurge o dever de indenizar os danos morais ocasionados. (...). " (grifamos) Acórdão 1799227, 07004161620238070012, Relator: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024. 41.
 
 Configura-se na hipótese o dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 42.
 
 Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a extensão do dano; a situação econômica das partes; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-o em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). NU PAGAMENTOS S.A. 43.
 
 Em relação ao débito da parte autora perante ao NU PAGAMENTOS é incontroverso que este fora quitado em 04/01/2024, conforme termo de quitação de ID 80862970. 44.
 
 Percebe-se, contudo, que a parte autora apresentou extrato do SCR referente ao período 12/2019 a 12/2023 e 01/2024 a 01/2024 (ID 80862969), o que não permite afirmar se após o pagamento que ocorreu no mês de janeiro de 2024 houve a alegada manutenção indevida do débito. 45. À vista disso, não logrou êxito a parte demandante, por certo, em comprovar a alegada manutenção indevida da dívida paga, haja vista que o registro das informações no sistema SRC não se confunde com o registro em cadastros de proteção ao crédito.
 
 Neste o apontamento é excluído com o pagamento, enquanto naquele as informações são registradas mensalmente e não desaparecem com quitação, mas deixam de ser lançadas nos meses subsequentes. 46.
 
 Inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano a ser ressarcido, seja material ou extrapatrimonial por parte do NU PAGAMENTOS, tampouco em obrigação de fazer, visto que não restou demonstrada a manutenção indevida da dívida paga.
 
 REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 47.
 
 Em relação ao débito da parte autora perante o REALIZE é incontroverso que este fora quitado em 02/10/2023, como confirma o comprovante de pagamento de ID 80862970 - Pág. 11. 48.
 
 Percebe-se, pela análise detida do extrato do SCR apresentado, referente ao período 12/2019 a 12/2023 e 01/2024 a 01/2024, que o último registro do débito apontado pela Realize ocorreu em setembro/2023, portanto, antes do pagamento do débito (ID 80862969 - Pág. 8). 49. À vista disso, não logrou êxito a parte demandante, por certo, em comprovar a alegada manutenção indevida da dívida paga, haja vista que o registro das informações no sistema SRC difere-se do registro em cadastros de proteção ao crédito, na medida em que neste o apontamento é excluído com o pagamento, enquanto naquele as informações são registradas mensalmente e não desaparecem com quitação, mas deixam de ser lançadas nos meses subsequentes. 50.
 
 Inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano a ser ressarcido, seja material ou extrapatrimonial por parte do BANCO BMG tampouco em obrigação de fazer, visto que restou demonstrado que não houve apontamento nos meses que sucederam o pagamento. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 51.
 
 Em relação ao débito da parte autora perante o BANCO ITAÚ, o termo de quitação de ID. 80862970 - Pág. 4 informa que foi formalizado acordo em 28/08/2023 em relação ao contrato: 42080 - 000000571362359. 52.
 
 Percebe-se, pela análise detida do extrato do SCR apresentado, referente ao período 12/2019 a 12/2023 e 01/2024 a 01/2024, que o último registro do débito apontado pelo BANCO ITAÚ ocorreu justamente em agosto de 2023, portanto, antes do pagamento do débito (ID 80862969 - Pág. 9). 53. À vista disso, não logrou êxito a parte demandante, por certo, em comprovar a alegada manutenção indevida da dívida paga, haja vista que o registro das informações no sistema SRC difere-se do registro em cadastros de proteção ao crédito, na medida em que neste o apontamento é excluído com o pagamento, enquanto naquele as informações são registradas mensalmente e não desaparecem com quitação, mas deixam de ser lançadas nos meses subsequentes. 54.
 
 Inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano a ser ressarcido, seja material ou extrapatrimonial por parte do BANCO ITAÚ tampouco em obrigação de fazer, visto que restou demonstrado que não houve apontamento nos meses que sucederam o pagamento. BANCO BMG S.
 
 A. 55.
 
 Em relação ao débito da parte autora perante o BANCO BMG, afirma o referido corréu que "a parte autora realizou o pagamento do acordo realizado junto ao banco réu, no dia 03/11/2023, não restando saldo devedor", inexistindo comprovação de pagamento em data anterior à mencionada. 56.
 
 Percebe-se, pela análise detida do extrato do SCR apresentado, referente ao período 12/2019 a 12/2023 e 01/2024 a 01/2024, que o último registro do débito apontado pelo BANCO BMG ocorreu justamente em outubro de 2023, portanto, antes do pagamento do débito (ID 80862969 - Pág. 6). 57. À vista disso, não logrou êxito a parte demandante, por certo, em comprovar a alegada manutenção indevida da dívida paga, haja vista que o registro das informações no sistema SRC difere-se do registro em cadastros de proteção ao crédito, na medida em que neste o apontamento é excluído com o pagamento, enquanto naquele as informações são registradas mensalmente e não desaparecem com quitação, mas deixam de ser lançadas nos meses subsequentes. 58.
 
 Inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano a ser ressarcido, seja material ou extrapatrimonial por parte do BANCO BMG tampouco em obrigação de fazer, visto que restou demonstrado que não houve apontamento nos meses que sucederam o pagamento. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 59.
 
 Em relação ao débito da parte autora perante o BANCO SANTANDER, este fora liquidado em 30/10/2023, conforme termo de quitação de ID 80862970 - Pág. 21. 60.
 
 Percebe-se, pela análise detida do extrato do SCR apresentado, referente ao período 12/2019 a 12/2023 e 01/2024 a 01/2024, que o último registro do débito apontado pelo BANCO SANTANDER ocorreu em AGOSTO de 2023 no valor de R$ 341,69, registrado como "em dia" antes mesmo do pagamento do débito.
 
 Após esta data, inexistiu apontamentos por parte deste corréu (ID 80862969 - Pág. 10). 61. À vista disso, não logrou êxito a parte demandante, por certo, em comprovar a alegada manutenção indevida da dívida paga, haja vista que o registro das informações no sistema SRC difere-se do registro em cadastros de proteção ao crédito, na medida em que neste o apontamento é excluído com o pagamento, enquanto naquele as informações são registradas mensalmente e não desaparecem com quitação, mas deixam de ser lançadas nos meses subsequentes. 62.
 
 Inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano a ser ressarcido, seja material ou extrapatrimonial por parte do BANCO SANTANDER tampouco em obrigação de fazer, visto que restou demonstrado que não houve apontamento nos meses que sucederam o pagamento.
 
 DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 63.
 
 Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte da reclamante, entendo esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
 
 Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual. DISPOSITIVO 64.
 
 Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, exclusivamente, e, em relação ao MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para: a) Declarar quitado o débito pago em 30/11/2023, no valor de R$ 300,15 (trezentos reais e quinze centavos), devendo a ré comunicar ao Banco Central a data da quitação do referido débito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), limitada a 30(trinta) dias a ser revestida em prol da autora e se abstenha em lança-lo novamente; b) Condenar o MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da citação. 65.
 
 Já em relação aos demais corréus julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 66.
 
 Diante da obrigação de fazer imposta o MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. deve ser intimado pessoalmente para cumprir tal obrigação. 67. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
 
 No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
 
 Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 68. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. A Secretaria deve adotar as devidas providências junto ao Sistema Pje quanto a retificação do polo passivo. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito
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                                            22/07/2024 12:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757729 
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                                            22/07/2024 12:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757729 
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                                            22/07/2024 12:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757729 
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                                            22/07/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2024 07:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2024 17:16 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2024 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 16:24 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            26/06/2024 14:18 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/06/2024 08:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/06/2024 08:34 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/06/2024 23:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 12:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/06/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2024 01:02 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 01:01 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 01:00 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 01:00 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:05 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86706141 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86706140 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86706139 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86706138 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86706137 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86706136 
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86706141 
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86706140 
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86706139 
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86706138 
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86706137 
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86706136 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000924-80.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 26/06/2024 às 16:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
 
 Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
 
 FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DO DESPACHO ID 86638175.
 
 Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
 
 ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
 
 As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
 
 Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
 
 Dou fé. Caucaia, 24 de maio de 2024. Ladyjane de Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655
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                                            24/05/2024 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86706141 
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                                            24/05/2024 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86706140 
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                                            24/05/2024 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86706139 
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                                            24/05/2024 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86706138 
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                                            24/05/2024 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86706137 
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                                            24/05/2024 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86706136 
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                                            24/05/2024 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 00:56 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            23/05/2024 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 17:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/05/2024 13:52 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            15/05/2024 11:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/05/2024 08:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2024 08:15 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/05/2024 23:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2024 22:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 14:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 09:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2024 02:52 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 02:52 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:04 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 00:20 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 00:03 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/03/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83203315 
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                                            26/03/2024 07:04 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000924-80.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
 
 Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
 
 Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/05/2024 às 11:00 horas.
 
 Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
 
 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
 
 Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
 
 Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
 
 Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
 
 I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 25 de março de 2024.
 
 Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532
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                                            26/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83203315 
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                                            25/03/2024 15:10 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            25/03/2024 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83203315 
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                                            25/03/2024 11:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/03/2024 11:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/03/2024 11:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/03/2024 11:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2024 11:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 10:37 Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            21/03/2024 13:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/03/2024 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 12:59 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80871964 
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                                            13/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80871964 
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                                            12/03/2024 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80871964 
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                                            07/03/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 13:15 Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            07/03/2024 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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