TJCE - 3039472-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:25
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165653870
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3039472-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] ANTONIO PEDRO GONCALVES LOIOLA APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n. 01/2025 da 10VFP, publicada em 25 de junho de 2025. Reporto-me à certidão de id. 138939681, comunicando a impossibilidade de envio dos autos ao TJCE por inconsistência nos documentos.
Atento ao ofício-circular nº 08/2024 e ao e-mail de 12/04/2024, ambos da Presidência do TJCE, dando conta da incapacidade técnica de recuperação de peças em alguns processos, decorrente do sinistro que ocasionou a quebra de sincronismo dos arquivos PDF, determino a intimação do autor, para juntada de cópia do documento que deveria residir no id. 77509369.
Prazo de 10dias. A seguir, com ou sem manifestação, proceda com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165653870
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18/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165653870
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18/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:34
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 13:20
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128292731
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128292731
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09/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128292731
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09/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85109333
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85109333
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3039472-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] ANTONIO PEDRO GONCALVES LOIOLA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id.85076645, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2)Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC.. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85109333
-
29/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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28/04/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83686007
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83686007
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3039472-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] ANTONIO PEDRO GONCALVES LOIOLA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Custas pagas (id. 83403054). (2) Tratam os autos de demanda por meio da qual Antônio Pedro Gonçalves Loiola, aposentado pela SEFAZ, invocando o direto constitucional à paridade, busca reconhecimento judicial do direito à percepção da verba VPNI (parcela da verba Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF).
Na inicial, pugna, outrossim, por tutela de urgência satisfativa incidente (antecipação de tutela), para imediata implantação em folha de pagamento do valor mensal de aludida verba. É o brevíssimo relatório. Rejeito, sumariamente, o pedido de tutela de urgência. É que a parte autor pugna por reajuste imediato da aposentadoria percebida, para acrescer o valor da verba que teria sido indevidamente suprimida (VPNI), O pedido, portanto, envolve imediato reajuste de proventos de aposentadoria, desafiando a vedação do art. 300, §3º do CPC, diante da irreversibilidade da decisão frente ao caráter alimentar, e, portanto, irrepetível da verba. Tal como decido. Ciência à parte autora. (3) Cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum. O Estado do Ceará tem sistematicamente recusado participação nas audiências iniciais de conciliação e/ou mediação, sob a alegação de que não possui autorização legislativa para transigir.
A postura tem sido adotada nas ações que o Estado do Ceará é réu. Por isto e pela manifestação de desinteresse do autor, deixo de designar, ao menos imediatamente, data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC.
Ressalvo a possibilidade de retratar-me quanto ao ponto, isto desde que sobrevenha manifestação de ambas as partes, no sentido de ver efetivamente realizado ao aludido ato. Sendo assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. (4) Se sobrevier contestação com preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor ou se forem apresentados documentos, intime-se para réplica, em 15 dias. (5) Depois, se nenhuma contestação sobrevier ou se a que for apresentada não contiver qualquer de tais matérias, vista ao MP, por 30 dias. (6) No final, conclusos na atividade decisão. (7) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83686007
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05/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80958724
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3039472-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] ANTONIO PEDRO GONCALVES LOIOLA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Reporto-me à petição de id. 79145266. A documentação que instruiu aludida peça processual não afasta as circunstâncias destacadas na decisão de id. 78147047. As declarações de renda comprovam que o autor possui renda superior a 419 mil reais anuais e patrimônio acumulado de mais de um milhão e quatrocentos mil reais.
O promovente possui dependente possui dependentes e paga pensão alimentícia em prol deles.
Os valores da pensão e os dispendidos com a respectiva educação e planos de saúde são, contudo, abatidos do imposto de renda.
Tais as informações que constam da declaração de imposto de renda do exercício 2023, id. 78145273, p. 41).
A autora possui patrimônio estimado em um milhão e meio de reais.
Mesmo apresentando dívida parcelada e estimada em pouco mais de 530 mil reais, vendeu e comprovou imóvel em 2022, o segundo de valor substancialmente mais elevado que o primeiro. Gastos com medicamentos para diabetes, estimados em pouco mais de quinhentos reais mensais,
por outro lado, não são suficientes para impedir que o requerente arque com as parcas custas de processo judicial, ainda que de forma parcelada. Sendo assim, REJEITO o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas devidas, pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, se for o caso, poderá pugnar por parcelamento, como franqueia a lei. A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80958724
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11/03/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80958724
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08/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:40
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO PEDRO GONCALVES LOIOLA - CPF: *71.***.*12-15 (AUTOR).
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78147047
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78147047
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10/01/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147047
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09/01/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
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28/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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