TJCE - 3000857-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:19
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 11:11
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:09
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:21
Decorrido prazo de MARCELO SCHNEIDER MESQUITA DE AGUIAR em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128195339
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128195339
-
09/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128195339
-
08/12/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Enel em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Enel em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127119045
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03/12/2024 00:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115511564
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115511564
-
07/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115511564
-
07/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Enel em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIA VIANA SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 101777622
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 101777622
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000857-97.2024.8.06.0167 AUTOR: LUCIA VIANA SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por LUCIA VIANA SOUSA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que solicita em seu conteúdo indenização com pedido de liminar. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 25.07.2024 (id.89925948).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.89731885) e réplica (id.90528992), vindo os autos conclusos para julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO A parte autora narra que reside na zona rural de Forquilha e, no final da tarde do dia 14 de janeiro de 2024, ficou sem o fornecimento de energia elétrica, permanecendo por mais de 48 horas sem energia.
Requer a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id.80393009). Já na contestação, a parte ré alegou alega que a interrupção no fornecimento de energia se deu por motivo de força maior, decorrente de ação da natureza totalmente alheia à sua vontade, de modo que não haveria de se falar em direito à indenização por ausência de ato ilícito e inexistência de falha na manutenção da rede elétrica local. Contudo, não comprovou suas alegações. (id. 89731885).
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar indenização por danos morais.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que a esta relação o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável. A interrupção no fornecimento de energia na Localidade de Oficina, zona rural do município de Forquilha consistiu de fato público e notório na região " https://drive.google.com/file/d/10quAuFvEhWGCuUXQjZ9QISZ2-lm1eOky/view?usp=drive_link". Destaca-se que se houvessem provas robustas nos autos acerca de eventual fortuito externo, o mesmo seria apto a afastar a responsabilidade da promovida.
Em que pese tal possibilidade de eximir-se da responsabilidade, a promovida manteve-se inerte e deixou de produzir qualquer prova neste sentido, descumprindo a seu dever probatório nos autos de provar fato modificativo ou extintivo do direito autoral. Sobre o tema, a resolução n. 1000/2021 da ANEEL em seu artigo 362, inciso V, dispõe que o prazo máximo de suspensão no fornecimento de energia será de 48 horas, vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Ainda que o exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas não tivesse sido respeitado, poderia a empresa requerida ter evidenciado sua conduta de boa fé, enviando equipes de manutenção ao local, fornecendo geradores temporários às residências afetadas ou qualquer outra ação que reputasse adequada na mitigação do prejuízo sofrido, o que não ocorreu. O que se verificou no presente caso foi a demora desarrazoada na implementação de solução, não tendo sido apresentado em Juízo qualquer documento referente à situação enfrentada ou registro das causas autorizadoras de suspensão dos referidos prazos ou a existência de caso fortuito que impedisse o cumprimento destes. Dessa forma, a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, havendo a obrigação de indenizar os danos causados pela interrupção sem causa do fornecimento de energia elétrica da residência da promovente. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela parte autora.
Ademais, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado, o qual é presumível (in re ipsa) (art. 14 do CDC): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE ÁRVORE NA FIAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001996720238060051, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/05/2024) AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEMORA NA RESOLUÇÃO DO DEFEITO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
OFENSA A RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002168320238060090, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CDC.
RECURSO DE AGRAVO.ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSINÁRIA.
INTERRUPÇÃOFORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEXOCAUSAL.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORALCONFIGURADO.
RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTONOVO.
RECURSO IMPROVIDO.
A manutenção do fornecimento de energia à unidade consumidora é dever da concessionária, razão por que em se tratando de defeito na prestação do serviço, o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa, conforma prevê o Art. 14, do CDC.
Ausente a demonstração de culpa do usuário, de terceiro ou de fenômeno da natureza, e presente o nexo de causalidade gerador da responsabilidade da Celpe, cabível a indenização por danos morais.
Montante fixado a título de danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada.
Recurso improvido à unanimidade. (TJ-PE -AGV: 2419598 PE 0008875-28.2011.8.17.0000, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/06/2011,5ª Câmara Cível). Dessa forma, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e em cotejo ao dano sofrido no caso em comento, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é apropriado ao caso. DISPOSITIVO Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) condeno a promovida a pagar danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contra da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), caso não haja apresentação de documentos para análise de gratuidade.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101777622
-
10/10/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 86584155
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 86584155
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000857-97.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/07/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzBkMTFjYjgtYmI3Ny00NDdkLThkZWEtZGE0Yzg2ODkwYWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86584155
-
25/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82277781
-
14/03/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000857-97.2024.8.06.0167 - [Análise de Crédito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, juntar documento de identificação com foto e procuração a rogo assinado pelas testemunhas e suas respectivas documentações, sob pena de indeferimento da inicial. SOBRAL/CE, 13 de março de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82277781
-
13/03/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82277781
-
13/03/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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