TJCE - 3000291-92.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
27/03/2025 23:39
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA PINHEIRO VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104756806
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104756806
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000291-92.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAQUIM PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ELAINY CRISTINA PINHEIRO VIEIRAJULIO CESAR GOULART LANESJONAS SILVA DO NASCIMENTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que o Autor alega que foi vítima de fraude bancária, onde terceiros se utilizaram de seu cartão de crédito, junto à Requerida, e efetuaram compras não reconhecidas pela parte Promovente, conforme fatos e fundamentos lançados na petição inicial.
Alega falha de segurança e requer a procedência da ação, nos termos da exordial. A tutela de urgência foi deferida, nos termos do id 84529285. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu inexistência de ato ilícito praticado por si, e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, informando que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, requerendo pela improcedência da ação. As partes não transigiram e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Demandada, tendo em vista que ficou devidamente demonstrada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, inclusive, pelo fato de que foi a demandada a responsável pelo cumprimento da tutela de urgência (id n° 88907664), o que demonstra que ela tem competência e legitimidade para responder aos termos da ação, tendo pleno conhecimento dos fatos, ao ponto de trazer efetiva defesa aos autos.
Desta forma, rejeito a preliminar. Não obstante os argumentos da defesa, o pedido merece parcial procedência. Analisando a prova e a dinâmica dos acontecimentos, foi possível constatar que a Administradora/Promovida autorizou transações no cartão de crédito da parte autora totalmente fora dos padrões de uso, tendo permitido duas compras seguidas, de alta monta, no período da madrugada, de modo que a própria Requerida encaminhou mensagem de confirmação ao Autor e este não efetuou a confirmação da transação, conforme o id n° 80143045, de modo que a Demandada não deveria ter autorizado as compras, refletindo a liberação da transação em falha na prestação do serviço ofertado e falha na segurança das transações. Ora, se a própria Promovida encaminhou mensagem, suspeitando da transação, e o consumidor titular do cartão não confirmou em seu número de telefone, a responsabilidade pela transação deve ser atribuída exclusivamente à fornecedora e administradora do cartão. Há precedentes que fomentam este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM RESSARCIMENTO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E COM CHIP.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS E DE QUANTIA VULTUOSA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE FOGEM DO PERFIL DO REQUERENTE.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS. SÚMULA 479 DO STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS E UTILIZAÇÃO DE LIMITE REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO DESDE O DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017142-95.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.02.2023) (TJ-PR - APL: 00171429520208160001 Curitiba 0017142-95.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Outrossim, não se pode olvidar que, tratando-se de compra parcelada, poderia a administradora do cartão ter realizado diligências para o cancelamento da compra (e aberto procedimento de disputa), não tendo demonstrado que assim procedeu, mesmo diante da notícia apresentada pelo Autor de que se tratava de uma fraude e que ele não reconhecia a transação. Ademais, a simples constatação de que a fraude teria sido realizada por terceiros não retira a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, impera o reconhecimento da inexistência da dívida e da inexigibilidade do débito em face do autor, podendo o banco/administradora/requerida diligenciar junto às autoridades policiais para se averiguar a responsabilidade dos terceiros fraudadores e reaver seu prejuízo. Incide, na espécie, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, devendo o consumidor ser ressarcido em dobro pela quantia paga indevidamente, desde que devidamente comprovado o pagamento em sede de cumprimento de sentença. Já no que diz respeito ao dano moral, este juízo vem adotando o entendimento de que o reconhecimento da fraude perpetrada por terceiros não acarreta a responsabilidade civil do banco na esfera moral do consumidor, principalmente quando não se verificou um maior prejuízo ao Requerente, de modo que o ressarcimento em dobro da cobrança se mostra suficiente para reparação do prejuízo do autor. Os precedentes apontam que, ainda que haja o reconhecimento da falha bancária, em casos tais, não há de ser atraída a responsabilidade apta a fomentar o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO.
COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TEMPO HÁBIL.
FALHA NO DEVER DE CAUTELA DO BANCO.
DESÍDIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 14.
Por outro lado, é preciso esclarecer que a angústia vivida pela recorrida advém da ação criminosa em si (fraude/estelionato), que decorreu de conduta de terceiros, acontecimento imprevisível, e não da retenção dos valores depositados em conta-corrente sob a guarda da instituição financeira.
Diante disso, não é possível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em face do recorrente. (TJ-GO 53362605320218090163, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, ainda que se reconheça a falha bancária capaz de responsabilizar a administradora do cartão pelo ressarcimento do dano material, isso não implica, necessariamente, sua condenação pelo dano moral, pelo que rejeito o pedido neste ponto. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a preliminar arguida pela requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, do CPC, no sentido de DECLARAR a inexistência do débito e sua inexigibilidade, condenando o banco/administradora requerida ao ressarcimento da quantia paga indevidamente pelo Requerente, de forma dobrada, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A quantia deverá ser devidamente atualizada pelo INPC a partir da data do pagamento, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e fica condicionada a comprovação pelo autor de que efetuou o pagamento indevido (registre-se que não se considera sentença ilíquida aquela que individualiza e limita a condenação, deixando expressa a forma de apuração e os índices aplicáveis). Confirmo a liminar anteriormente deferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/09/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104756806
-
05/09/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2024 01:47
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 01:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2024 00:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86439366
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86439366
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000291-92.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAQUIM PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ELAINY CRISTINA PINHEIRO VIEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 14/08/2024 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 21 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000291-92.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAQUIM PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/RÉU: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aduzindo, em síntese, o promovente alega que recebeu notificação de duas compras em seu cartão de crédito vinculado à loja ré, no valor de R$ 1.068,46 e R$ 600,00, das quais afirma não ter conhecimento.
Após tentativas de solução administrativa e contestação das cobranças, foi informada de que deveria aguardar o fechamento da fatura para confirmação dos valores cobrados.
Ao constatar os lançamentos indevidos em sua fatura, foi instruída a aguardar a avaliação da contestação pela empresa ré, o que poderia levar até 120 dias.
Para evitar negativação de seu nome, foi compelida a pagar os valores indevidos.
Solicita, em caráter de tutela de evidência, a suspensão imediata das cobranças consideradas fraudulentas.
Emenda à inicial no Id. 83255653 É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial de Id. 83255653.
Corrija-se o valor da causa.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à tutela provisória pretendida, pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando os documentos elencados em inicial, pode-se verificar que o autor anexou documentos das compras realizadas e contestadas nos valores de R$ 1.068,46 ( mil e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) parcelado em 3 (três) vezes e de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme id.80143041; 80143042.
Demonstra ainda que na análise do pedido formulado pela via administrativa a requerida forneceu espécie de crédito confiança na fatura de Dezembro/2023.
Contudo no mês de Janeiro de 2024, às cobranças foram novamente lançadas na fatura em razão do indeferimento de sua contestação, ficando evidenciado a verossimilhança de suas alegações. Quanto ao perigo de dano, tem-se comprovado na cobrança dos valores indevidos na fatura do cartão de crédito que vem causar a indisponibilidade financeira do promovente.
Impõe ainda consignar que a abstenção de efetuar a suspensão da cobrança não representa perigo de irreversibilidade, já que poderá ser restabelecida normalmente após a sentença, situação em que não se aplica o disposto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela, para que a demandada suspenda as cobranças dos valores de R$ 1.068,46 (mil e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e R$ 600,00 (seiscentos reais) da fatura do promovente, até a sentença da demanda, sob pena de multa de R$100,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento desta decisão. Providencie a Secretaria desta Unidade, data para realização da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
21/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86439366
-
21/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82277797
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000291-92.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAQUIM PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ELAINY CRISTINA PINHEIRO VIEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos.
Inicialmente determino a retirado do feito da pauta de audiência, uma vez que a petição inicial deve ser emendada, já que não atende ao disposto nos artigos 319 e 320, do CPC.
Intime-se a Autora para esclarecer se pretende a declaração de inexistência do débito, visto que, embora a ação seja intitulada como "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, outrossim afirmar em sua narrativa que as cobranças lançadas em sua fatura forma realizadas por terceiros mediante fraude, não formulou pedido específico nos requerimentos finais; Assim, intime-se o promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para incluir o pedido de declaração de inexistência do débito, e providenciar a retificação do valor da causa, devendo proceder a somatória do valor do pedido de declaração de inexistência débito aos pedidos de reparação de danos morais (art. 292, incisos II, V e VI, CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82277797
-
13/03/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82277797
-
12/03/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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