TJCE - 3000253-22.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:53
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 04:46
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000253-22.2022.8.06.0163 Ação: [Empréstimo consignado] Promovente(s): AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA Promovido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de antecipação da tutela e reparação dos danos morais.
Aduz a parte autora que ao verificar sua conta bancária, constatou esta recebendo valor a menor do que realmente deveria, buscou informações junto ao INSS sendo informado que os descontos ocorrem desde junho e 2018, deste modo, busca a declaração de inexistência de débito.
Assim, a demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório a título de danos materiais e morais.
Em contestação a ré alegou que a contratação é legitima, sem vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude, relatando que o autor firmou contrato de empréstimo com a ré, mediante assinatura de próprio punho, denominada de “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em detrimento de tais fatos passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Frise-se que o art. 6°, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probanti, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que ao caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA;Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)".
No mérito, o caso dos autos é de improcedência.
Em que pese o autor alegar desconhecer o empréstimo bancário, nunca ter realizado tal contratação, restou demonstrado situação diversa nos autos.
O requerido, ao contestar a pretensão autoral, colaciona o contrato devidamente assinado pelo autor, bem como o extrato de renovação da consignação e liberação do valor remanescente (troco) em favor da parte autora, conforme pode-se observar no extrato colacionado aos autos pela mesma, houve o recebimento do valor e seu posterior .
Assim, conforme detalhado na contestação, há razão para constar o crédito em conta e os descontos realizados, que são referentes ao contrato de adesão de crédito consignado acostado nos autos pelo Banco promovido.
De acordo com esclarecedora cronologia das provas traçada pelo réu, resulta mesmo que a autora efetuou um empréstimo, gerando valores a pagar que foram descontados do benefício da parte autora.
Ao que diz respeito a alegação de fraude, se as contratações tivessem sido contraídas por falsários, não seria crível que os mesmos tivessem indicado a conta-corrente e os demais dados corretos da vítima para crédito do valor do empréstimo.
Vale dizer, que o contrato presente nos autos é dotado de plena validade, constando presentes os elementos do art. 104 do Código Civil.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Ademais, como supracitado, nota-se no extrato bancário, acostado aos autos pela parte autora, o recebimento do valor do empréstimo, objeto desta ação, por meio de transferência.
Aqui, tenho como incontroversa a afirmação do réu, no sentido de que houve o crédito em favor do reclamante.
Não é plausível a parte autora contratar o crédito, receber o valor e após vir em juízo pleitear indenização por danos morais e materiais, aduzindo haver fraude na contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juiza Substituta - Respondendo -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
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26/10/2022 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:56
Juntada de ata da audiência
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24/08/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:47
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:21
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 07:49
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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03/06/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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