TJCE - 3000411-29.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 106713903
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106713903
-
15/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000411-29.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação de dois depósitos judiciais realizados pelo réu, mediante IDs n. 106069229 e 101747264.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor executado por meio de transferência bancária, com fundamento nos atos normativos próprios do TJCE, já que houve informação dos dados bancários para recebimento.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106713903
-
14/10/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:36
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104972830
-
19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 104918813
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104972830
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104918813
-
18/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000411-29.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em análise dos autos, foi verificado que o promovido realizou, voluntariamente, o pagamento da condenação, no importe de R$ 1.327,37 (mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), conforme petição acostada ao ID n° 101744929. Após isso, o Promovente afirmou ter valores remanescentes a serem executados, e tendo incluído a compensação de depósito feito, fixou no quantum de R$ 321,02 (Trezentos e vinte e um reais e dois centavos), restando, ainda, a ser quitada.
Em se tratando de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor da Exequente com os dados bancários já informados na petição ID N.103606095.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV) no valor restante de R$ 321,02 (Trezentos e vinte e um reais e dois centavos), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104972830
-
17/09/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104918813
-
17/09/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96150916
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96150916
-
15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000411-29.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA move a presente Ação contra as empresas NESTLÉ BRASIL LTDA. e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (SAM'S CLUB FORTALEZA), pretendendo a devolução, em dobro, da quantia de R$ 518,98 (quinhentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), desembolsada na aquisição, no dia 09/01/2023, junto à 2ª requerida, de uma cafeteira Nespresso Vitua fabricada pela 1ª demandada, haja vista frustradas todas as tentativas de conserto, junto à respectiva oficina autorizada, do recorrente vício apresentado no referido aparelho ainda no prazo de garantia, bem como diante das tentativas inexitosas de solução do impasse pela via administrativa, pelo que também postula ser moralmente indenizada, bem como solicita o pagamento de honorários advocatícios, porquanto advoga em causa própria, consoante delineado na exordial.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida, NESTLÉ BRASIL LTDA., alegou, em suma, que o conserto da máquina já fora realizado no dia 20/12/2023, sedo devolvida à Autora.
Alegou ainda ausência de comprovação necessária do fatos alegados, refutando a hipótese de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª ré, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (SAM'S CLUB FORTALEZA), em sua contestação, disse ser parte ilegítima, por ser apenas a vendedora do produto.
Alegou, ainda, incompetência deste juízo em função da necessidade de perícia técnica.
No mérito, disse que o vício ocorrera em consequência de mau uso, bem como aduziu que, como o defeito fora detectado ainda no prazo de garantia, a responsabilidade seria da fabricante.
Acrescentou que inexistiram danos morais a serem indenizados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª promovida, resta afastada diante da previsão expressa do art. 18 do CDC estabelecendo que, em caso de vício do produto, há responsabilidade solidária dos fornecedores, assim compreendidos tanto o fabricante como o comerciante.
Já a preliminar de incompetência deste juízo, respaldada pela suposta necessidade de perícia, resta igualmente desacolhida, a considerar que se trata de vício recorrente, tendo sido o aparelho encaminhado à assistência técnica, onde o primeiro conserto fora efetuado, sendo, contudo, insuficiente, conforme alegado pela Autora, consoante tratativas entre as partes (ID n. 81063213 - págs. 1 a 12). DO MÉRITO Desse modo, da análise dos autos, conclui-se que o art. 18, § 1º, II, do CDC, confere ao consumidor a opção pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, devendo, pois, ser acolhido o pleito autoral no que tange à devolução do valor desembolsado, a considerar, sobretudo, as reiteradas tentativas inexitosas de conserto e a recorrência do vício alegado.
Porém, tal quantia deverá ser restituída na forma simples, e não em dobro, porquanto não se trata de hipótese de repetição de indébito, haja vista ausentes os critérios previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que tange à responsabilidade pelos prejuízos morais alegados, os dissabores inegavelmente suportados pela demandante decorreram, não apenas em função do defeito do objeto, mas sobretudo da sua recorrência e da falta de solução tempestiva a cargo das requeridas, conforme acima analisado.
Assim, é de se considerar que, ao adquirir um produto, o consumidor crie a expectativa de usufrui-lo regularmente, constituindo-lhe já certo dissabor o fato de sua indisponibilidade enquanto recolhido ao conserto, mormente diante de ter sido inexitoso o conserto, sobrevindo-lhe, ademais, os aborrecimentos decorrentes das tentativas frustradas de solução do impasse.
Tais fatos causaram à Demandante inegáveis aborrecimentos que exorbitam a esfera do mero dissabor.
Portanto, presente o nexo de causalidade entre os aborrecimentos alegados pela Autora e a postura desidiosa das 1ª requerida, NESTLÉ BRASIL LTDA., a esta deve ser atribuída a responsabilidade e, portanto, a obrigação indenizatória, que deve ser proporcional aos dissabores infligidos à Cliente, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Todavia, quanto aos honorários advocatícios pleiteados pela Autora, restam indeferidos, porquanto incabíveis na presente fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 Ante o exposto o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC e c/c o art. 18 e segts. do CDC julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, para: 1- condenar solidariamente as empresas promovidas, NESTLÉ BRASIL LTDA. e WAL MART BRASIL LTDA. (SAM'S CLUB FORTALEZA), a devolverem à requerente a quantia por ela desembolsada para aquisição do supracitado objeto (R$ 518,98 (quinhentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), monetariamente corrigida (INPC), desde a data da compra, e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., desde a citação; 2 - Condenar a 1ª requerida, NESTLÉ BRASIL LTDA., a indenizar moralmente a Autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados à Promovente, valor que, nos termos da Súmula 362-STJ, deve ser monetariamente corrido (INPC) a partir desta data, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação 3 - A Autora perde, em favor das promovidas, a titularidade do bem, podendo qualquer delas, que fizer a restituição do valor despendido, às suas expensas, recolher a máquina defeituosa na residência da autora, cabendo a esta disponibiliza-lo para tal, pelo prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento, sob pena de perdimento em favor da Cliente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 (cinco) dias a manifestação da parte credora quanto à execução.
Em caso de inércia, arquivem-se os presentes autos, podendo-se desarquivá-los para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96150916
-
14/08/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82282985
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/06/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82282985
-
13/03/2024 16:52
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/03/2024 16:52
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/03/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82282985
-
13/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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