TJCE - 3000316-61.2017.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:42
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155451530
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21/05/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155451531
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155451530
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20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155451531
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20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155451530
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11/02/2025 11:39
Decorrido prazo de JOSE BESERRA DO VALE FILHO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 05/02/2025 23:59.
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01/01/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130458437
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130458437
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13/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130458439
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13/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130458437
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13/12/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112683373
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01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112683373
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01/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118Promovente: EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOESPromovido: EXECUTADO: JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE BESERRA DO VALE FILHO, MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CICERA DE PAIVA DO VALE, AMERICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Parte intimada:Dr.
RAUL QUEIROZ DIAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89057564 da movimentação processual, para atualizar o débito, no prazo de 10(dez) dias. Maracanaú/CE, 31 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
31/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112683373
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89971088
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89971088
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES EXECUTADO(A)(S): JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) DESPACHO Rh., Reporto-me a petição inserido no ID 89735257. É sabido e consabido que no sistema dos Juizados Especiais, não há decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, tampouco previsão de suspensão do feito, em razão de sua interposição, neste rito especializado.
Neste sentido, dispõe o Enunciado 15 do FONAJE, que reza; "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES)." Desse modo, determino o prosseguimento da execução, cumprindo-se integralmente a decisão proferido no ID 89057564.
Intime-se do presente despacho.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
29/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89971088
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29/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE BESERRA DO VALE FILHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 89057564
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89057564
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES em desfavor de MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CÍCERA DE PAIVA DO VALE, e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, decorrente de uma ação de execução de título extrajudicial proposta por LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES, originariamente, em desfavor de JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME, na qual teve sua personalidade jurídica desconstituída (ID 21976581), sendo a execução inicialmente direcionada para atingir também os bens do seu sócio-proprietário Sr.
JOSE BESERRA DO VALE FILHO, assumindo este a qualidade de executado no presente feito desde 06/02/2021. Restando infrutífera a localização de bens e ativos financeiros, suficientes para satisfação da execução em posse de JOSE BESERRA DO VALE FILHO, a pedido da parte exequente, no ID 38308736, foi instaurado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 134 e 1062 do CPC, em desfavor de: 1 - MARIA DAILA BARROS DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob onº *56.***.*20-30, residente e domiciliada na Rua 18, nº 58, Bairro JereissatiI, Maracanaú/CE, CEP: 61.900-430, ex-sócia da promovida JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME; 2 - CÍCERA DE PAIVA DO VALE, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*38-96, residente e domiciliada na Rua General Cordeiro Neto, nº 700, Bairro Mondubim, Fortaleza/CE; e 3 - C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-02, com sede na AV.
I (Conjunto Jereissati I), nº 57, Sala 1102, Torre 02, Bairro Jereissati, Maracanaú/CE, CEP: 61.900-410. A promovida CICERA DE PAIVA DO VALE, apresentou manifestação no ID 54724573, sustentando, em resumo, que é sócia proprietária da empresa C & J CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, a qual não possui relação com o presente feito, não havendo documentos fidedignos que demonstrem que o Sr.
JOSE BESERRA DO VALE FILHO, também seja sócio proprietário da referia empresa.
Afirma, ainda, que jamais compôs o quadro social da empresa Jade Industria e Comercio, não estando presentes os requisitos para ser instaurado o reconhecimento de formação de grupo econômico entre a empresa originalmente executada e a empresa da peticionante, quais sejam: a. identidade de sócios, desvio de finalidade e confusão patrimonial; motivo pelo qual não há o que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. A parte exequente, por seu turno, apresentou resposta no ID 55589055, afirmando que em que pese, no início do presente processo a empresa JADE(devedora principal) ter endereço registrado perante a RFB em local diverso, durante o curso processual o endereço foi atualizado para a AV.
I (Conjunto Jereissati I), nº 57, Sala 1104, Torre 02, Bairro Jereissati, Maracanaú/CE, CEP:61.900-410.
Por sua vez, o endereço registrado da C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI é na AV.
I (Conjunto Jereissati I), nº 57, Sala 1102, Torre 02, Bairro Jereissati, Maracanaú/CE, CEP: 61.900-410.
Portanto ambas são vizinhas e segundo consta para todos os funcionários do prédio ali funciona a mesma empresa.
Segue sustentando que o registro de correspondência eletrônica da empresa C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI perante a RFB, na qual consta o e-mail: [email protected], endereço eletrônico também constante no CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO da empresa JADE.
Afirma, ainda, que consoante documentos extraídos do processo de nº 0001542-35.2016.5.07.0014, boletos emitidos em nome de MARIA DAILA BARROS DA SILVA e JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUÇÕES foram pagos por CÌCERA DE PAIVA DO VALE e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, respectivamente A promovida C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 07.***.***/0001-02 apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID 69643195, sustentado, em resumo, que este juízo indeferiu, no ID 19228398, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa de CÍCERA DE PAIVA DO VALE e da empresa C & J CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, tendo a exequente apresentado novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 34807463) requerendo o redirecionamento da execução somente em face de MARIA DAILA BARROSDA SILVA, não havendo pedido de desconsideração em face da peticionante.
Afirma, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que a empresa C & J Construções tenha com a empresa originalmente executada qualquer identidade de sócios, e que a peticionante jamais compôs o quadro social da Jade Industria e Comercio, assim não restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e, com isso, redirecionamento da execução, frente a pessoa jurídica da C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI. A promovida MARIA DAILA BARROS DA SILVA, apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID 784695350, sustentado, em resumo, que não há nos autos qualquer comprovação de que a Sra.
Maria Daila Barros da Silva tenha responsabilidade sobre os débitos contraídos pela empresa após sua saída do quadro societário, não restando preenchidos os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e, com isso, redirecionamento da execução, frente a pessoa de Maria Daila Barros da Silva, nos moldes dispostos no art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Afirma, ainda, que os débitos contraídos pela sociedade jurídica integrante, se estende por 02 (dois) anos após realizada averbação de modificação do contrato social perante a Junta de Comércio, nos termos do art. 1.003, parágrafo único e art. 1.023, ambos do Código Civil Brasileiro, e no caso dos autos, a peticionante deixou de integrar o quadro social da empresa executada em idos de 2017, de forma que sua pretensa responsabilidade extinguiu em 2019, ao passo em que o presente pedido de desconsideração restou ajuizado apenas em 2022. A parte exequente, por seu turno, apresentou resposta no ID 84168232, alegando que resta caracterizada a responsabilidade da pessoa física quando demonstrada confusão patrimonial e desvio de finalidade, quando utilizada a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Segue afirmando que existe confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas demandadas, tratando-se de pais e filha que exercem a mesma atividade empresarial, revezando-se como sócios de empresas.
Sustenta, por fim, que conforme provas emprestadas anexadas aos autos (ID 55589056, 55589057 e 55589058), as pessoas físicas e jurídicas realizam pagamentos em nome da outra pessoa, como se demonstra um boleto emitido em nome de MARIA DAILA BARROS DA SILVA pago por CÍCERA DE PAIVA DO VALE e outro boleto emitido em nome da empresa JADE INDUSTRIA E COMERCIO de CONSTRUÇÕES pago pela empresa C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, ambas decorrentes de processos trabalhistas cuja reclamada principal era a devedora originária (JADE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES).
Além disso, com o intuito de fraudar credores, a ex-sócia impugnante deixou o quadro societário em momento imediatamente posterior às dívidas da empresa, passando a mesma a constar como único sócio o Sr.
JOSE BESERRA DO VALE FILHO, marido da impugnante. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. De início, há de se mencionar, que a relação jurídica que deu causa a demanda decorre da emissão de um cheque, pela empresa JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 09.134.441/0001, representada por seu Sócio JOSE BESERRA DO VALE FILHO - CPF: *01.***.*90-25, no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) devolvido por insuficiência de fundos, motivo 11 e 12. Convém ainda ressaltar, que ampla é a aplicação no ordenamento pátrio do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
No entanto, a regra é no sentido de que se faz necessária a demonstração cabal, para se poder ignorar a existência da pessoa jurídica, de que a mesma tenha sido utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Noutros termos, há de se exigir a demonstração de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial levada a cabo pelo sócio ou administrador. Destaque-se, que não há qualquer vedação no tocante à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais. É entendimento sedimentado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, em seu ENUNCIADO Nº 60 que:É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro - Campo Grande/MS). Passo ao exame do mérito. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem seu procedimento previsto no nos artigos 133 e seguintes do código de Processo Civil, in verbis: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 134.
O incidente de desconsideração será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Outrossim, é sabido que, via de regra, não respondem as pessoas físicas dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratar de pessoas distintas, que não se confundem.
Lado outro, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos seus sócios, tendo como objetivo impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos em nome da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. Com relação à despersonalização, não se pode olvidar que se trata de instituto excepcional, somente aplicável quando há prova concreta de ilícitos perpetrados pelos sócios da pessoa jurídica.
Neste sentido, o Código Civil, em seu art. 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo de forma expressa a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade quando esta última tiver sua finalidade desviada ou nos casos de confusão patrimonial.
O dispositivo legal supramencionado assim preceitua: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. Ressalte-se que o simples fato de não serem localizados bens passíveis de penhora em poder do devedor não enseja na automática desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FATOS INSUFICIENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1776605/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Entretanto, no caso em tela restou cabalmente comprovado nos autos do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA e as promovidas MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CÍCERA DE PAIVA DO VALE e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, pelas razões a seguir: 1) DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA Inicialmente, cumpre destacar que é fato incontroverso que a promovida MARIA DAILA BARROS DA SILVA, esposa do Sócio Administrador da Empresa JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA, a saber, JOSE BESERRA DO VALE FILHO, era sócia da referida empresa, consoante se verifica no contrato social acostado no ID 14997994, tendo integrado o quadro societário da empresa JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA pelo menos até dezembro de 2017, consoante atesta o documento esposado no ID 34807467.
Destarte, a época da propositura da presente execução de título extrajudicial, a saber, 20/07/2017, a promovida MARIA DAILA BARROS DA SILVA integrava o quadro societário da promovida, não havendo portanto em que se falar na aplicação do artigo 1.003, parágrafo único do código civil. 2) DA IDENTIDADE DE ENDEREÇOS ENTRE AS EMPRESAS JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUÇÕES LTDA E C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Quando da propositura da presente execução de título extrajudicial, a parte exequente indicou o endereço da executada como Avenida 1, Nº 17, Sala 1104, Bairro Jereissati 1, Maracanaú/CE, CEP: 61.900-400.
Ademais, na procuração acostada pelo patrono da executada, no ID 14997994, foi ratificado o endereço da empresa JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUÇÕES LTDA como o mesmo apontando na inicial.
A promovida C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, por sua vez, tem sede na Avenida 1, Nº 17, Sala 1102, Bairro Jereissati 1, Maracanaú/CE (contrato social - ID 69643198).
Destarte, resta inequívoco, que as referidas empresas têm praticamente o mesmo endereço, sendo vizinhas, diferenciando apenas o número da sala comercial.
Ademais, consoante se verifica no documento acostado pela parte exequente no ID 55589056, foi registrado que a pessoa identificada como Cícera, afirmou que alugou a sala 1104 e que agora ali funcionava a empresa C & J Construções.
Acrescente-se, ainda, que ambas as empresas possuem o mesmo endereço eletrônico, a saber, [email protected], consoante se verifica nos documentos acostados nos ID's 69643201 e 55589057. 3) DA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUÇÕES LTDA E C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Além da identidade de endereços entre as empresas JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUÇÕES LTDA E C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, objeto do tópico acima, é fato notório que ambas as empresas atuam no mesmo ramo empresarial, desenvolvendo a mesma atividade econômica, a saber, construção civil com ênfase na "Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções", consoante se verifica nos contratos sociais acostados, respectivamente nos ID's 55589057 e 69643198.
Além disso, analisando detidamente os referidos contratos sociais, verificou-se que ambas as empresas utilizaram-se dos mesmos bens para integrar o seus respectivos capitais sociais, a saber: Carregador de Roda 924H CATSERIE CAT 0924HJKLN00731 Serie Motor G9G01710MA - 8509; e Retroscavadeira 416 E CAT SERIE ECA 10416ETCBD06959 Serie Motor G4035637, senão vejamos: CONTRATO SOCIAL - JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ID 55589057 CONTRATO SOCIAL - C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS - ID 69643198 4) DA RELAÇÃO ENTRE CÍCERA DE PAIVA DO VALE E A EMPRESA JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA Analisando detidamente os autos, verifica-se que fora acostado no ID 14997994, carta de preposto para a senhora CÍCERA DE PAIVA DO VALE, qualificada como auxiliar administrativa, representar a empresa JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA em qualquer processo, judicial ou administrativo, inclusive transigir, confessar, prestar depoimento e apresentar defesa, tendo esta comparecido a audiência de conciliação realizada em 07/05/2019 (ID 15002331).
Ademais, cumpre destacar que a promovida CÍCERA DE PAIVA DO VALE, que é sócia proprietária da promovida C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS (contrato social - ID 69643198) é filha de MARIA DAILA BARROS DA SILVA e JOSE BESERRA DO VALE FILHO sócios da empresa JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA(Contrato Social - ID 55589057).
Acrescente-se, ainda, que em sua rede social "Instagram", a promovida CICERA DE PAIVA DO VALE, como nome de usuário "ciceradovale", incluiu no seu perfil o nome das duas empresas, a saber "Construtora Jade" e "Construtora C&J", demonstrando sua relação com ambas, consoante se verifica na captura de tela acostada no ID 17927841. 5) DA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA E AS PROMOVIDAS Em arremate, demonstrando a cristalina confusão patrimonial entre a executada JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME e as promovidas MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CÍCERA DE PAIVA DO VALE e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, a parte exequente trouxe aos autos, especificamente no ID 55589058, cópias de algumas peças do processo trabalhista nº 0001542-35.2016.5.07.0014, no qual figura como partes reclamadas JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE BESERRA DO VALE FILHO e MARIA DAILA BARROS DA SILVA.
Com efeito, analisando os referidos documentos afere-se que um boleto tendo como "pagador" MARIA DAILA BARROS DA SILVA foi efetivamente pago por CICERA DE PAIVA DO VALE - CPF: *26.***.*38-96.
Já outro boleto tendo como "sacado" JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOE foi pago por C & J CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 007.152.659/0001-02. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida que se impõe no caso em tela, eis que preenchidos os seguintes requisitos exigidos no supracitado dispositivo, qual seja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial entre a executada e as promovidas.
Com efeito, a documentação carreada aos autos é mais do que suficiente para ensejar na desconsideração da personalidade jurídica da pessoas físicas e jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico/familiar, ficando cabalmente demonstrado abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade/confusão patrimonial, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio de outra empresa tendo a mesma identidade de endereço, ramo empresarial, e bens integrando o capital social.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência dos Tribunais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Acolhimento do pedido para determinar a inclusão da empresa agravante e seu sócio no polo passivo da demanda - Cerceamento de defesa - Não configurado - Causa que estava madura para julgamento na oportunidade - Inteligência do art. 370, do Código de Processo Civil - Existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial evidenciada - Empresas que exploram a mesma marca e ramo de atividade, administradas por sócios da mesma família, residentes em mesmo endereço - Aplicação do art. 50, do Código Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22419535720228260000 SP 2241953-57.2022.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 23/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023). (Grifei) GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS COM MESMO ENDEREÇO.
COMUNHÃO DE INTERESSES.
A definição de grupo econômico para os fins trabalhistas pressupõe vínculo de direção ou coordenação nas atividades de dois ou mais entes empresariais.
Embora não exista sócios em comum, outros elementos dos autos indicam existência de colaboração mútua e coordenação entre as empresas envolvidas, de forma que estas se servem reciprocamente, a exemplo do compartilhamento do mesmo endereço comercial e fusão de nomenclaturas no decorrer do processo. (TRT-17 - AP:00006156720145170012, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data deJulgamento: 24/06/2019, Data de Publicação: 12/07/2019). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
Existência de elementos que autorizam o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas Alpha Comércio de artigos elétricos Ltda., JL Comercial e Importadora Ltda., Exact Comercial Exportadora e Importadora Eireli, Long Jump Representação de Brinquedos e Serviços Ltda., A Saviano Logística Ltda. e Sampa Brinquedos Ltda., eis que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, algumas estão sediadas no mesmo endereço e exercem a mesma atividade empresarial, com a participação dos mesmos sócios.
Possibilidade de inclusão das agravadas no polo passivo da ação.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20650946020208260000 SP 2065094-60.2020.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/01/2021,17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021). (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres - Quando as provas juntadas aos autos indicam que se está a tratar de grupo econômico, o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000205813199001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). (Grifei) Isto posto, presentes os requisitos legais exigidos na espécie, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente para DECLARAR DESCONSTITUÍDA A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, devendo a execução atingir também os bens de 1 - MARIA DAILA BARROS DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob onº *56.***.*20-30, residente e domiciliada na Rua 18, nº 58, Bairro JereissatiI, Maracanaú/CE, CEP: 61.900-430, ex-sócia da promovida JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME; 2 - CÍCERA DE PAIVA DO VALE, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*38-96, residente e domiciliada na Rua General Cordeiro Neto, nº 700, Bairro Mondubim, Fortaleza/CE; e 3 - C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-02, com sede na AV.
I (Conjunto Jereissati I), nº 57, Sala 1102, Torre 02, Bairro Jereissati, Maracanaú/CE, CEP: 61.900-410, assumindo estes a qualidade de executados no presente feito. Intimem-se da presente decisão. Decorridos dez dias, à Secretaria para incluir as partes supracitadas no polo passivo da presente execução, devendo o processo retomar sua regular tramitação. Em seguida, intime-se o exequente para atualizar o débito, no prazo de 10(dez) dias. Empós, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º). Caso encontrado valores a serem penhorados suficientes para satisfação do crédito do exequente, intime-se o Executado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos; Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52,caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ajuizados Embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Em caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção. Sem custas e sem honorários, por força de Lei. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
05/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89057564
-
05/07/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83128446
-
25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118Promovente: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOESPromovido: JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE BESERRA DO VALE FILHO, MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CICERA DE PAIVA DO VALE, AMERICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Parte intimada:Dr.
RAUL QUEIROZ DIAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71171526 da movimentação processual, para réplica. Maracanaú/CE, 22 de março de 2024. Jonathas do Nascimento MotaDiretor em respondência tf -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83128446
-
22/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83128446
-
02/02/2024 19:10
Decorrido prazo de MARIA DAILA BARROS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 01:53
Decorrido prazo de AMERICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 20:26
Expedição de Ofício.
-
07/05/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 20:21
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAILA BARROS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 03:59
Decorrido prazo de JOSE BESERRA DO VALE FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:45
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 22:34
Expedição de Ofício.
-
02/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:07
Expedição de Alvará.
-
21/11/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE BESERRA DO VALE FILHO em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:13
Expedição de Intimação.
-
13/09/2021 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:03
Expedição de Intimação.
-
16/06/2021 13:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2021 12:57
Expedição de Intimação.
-
05/03/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2020 09:40
Expedição de Citação.
-
04/03/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2019 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 16/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 17:01
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:17
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 30/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 15/06/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 30/04/2018 23:59:59.
-
11/10/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2019 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 08:36
Expedição de Alvará.
-
05/06/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:39
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/05/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 07:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2019 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 11:10
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/03/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 08:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 13:11
Audiência conciliação realizada para 12/02/2019 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/02/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 15:47
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
17/12/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 11:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 17:42
Juntada de Ofício
-
03/09/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 10:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/05/2018 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2018 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2018 11:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2017 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2017 10:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2017 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 19:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 19:10
Distribuído por sorteio
-
20/03/2017 19:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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