TJCE - 3000224-28.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109573699
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109573699
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000224-28.2024.8.06.0154 REQUERENTE: MARCIA MARIA ARAUJO DE FREITAS REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCIA MARIA ARAUJO DE FREITAS e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 104222941). Conforme o ID 105495517, a parte exequente nada falou.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos cumprimento da obrigação de fazer e o exequente nada falou.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do cumprimento da obrigação de fazer. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 16 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109573699
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17/10/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Citação em 16/09/2024. Documento: 104254728
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104254728
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13/09/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000224-28.2024.8.06.0154 AUTOR: MARCIA MARIA ARAUJO DE FREITAS REU: ENEL D E S P A C H O Visto em inspeção. Defiro desarquivamento. Inicialmente, a unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). Na petição acostada pelo réu (ID 104222947) foi informado o cumprimento da obrigação estabelecida e confirmada na sentença, requerendo a extinção e arquivamento do processo. Ante o exposto, abra-se vista à autora em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção. Expedientes necessários. Quixeramobim, 9 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254728
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12/09/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:32
Processo Desarquivado
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06/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:08
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88830804
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88830804
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88830804
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88830804
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000224-28.2024.8.06.0154 AUTOR: MARCIA MARIA ARAUJO DE FREITAS REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCIA MARIA ARAUJO DE FREITAS e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Da análise da petição inicial (ID 82611144), a autora alega que é usuária do serviço de energia elétrica em unidade situada na Rua Luís Augusto do Nascimento Cristo Redentor, n° 146, Edmilson Correia Vasconcelos, Quixeramobim-CE e que recebeu mensagem informando que seu nome iria ser negativado por causa de uma cobrança da ré no valor de R$ 12.946,64, referente ao mês de agosto de 2023.
Entretanto, apontou excesso de faturamento e que nunca deixou de pagar suas faturas, na qual entende ser indevida a cobrança.
Pugna, assim, pela declaração de inexistência dos débitos cobrados de forma desproporcional ao efetivo consumo e condenação da promovida em danos morais. A parte requerida, na contestação (ID 87673190), suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por entender que a elucidação dos fatos demanda perícia.
No mérito, aduziu que "que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 18/01/2023, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor se encontrava danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais.
A diferença apurada de mais de 12.000 kwh representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso o período base de cálculo foi de 15/07/2022 a 15/01/2023, ou seja, 06 meses".
Assim, refuta a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, não cabimento de danos morais. Passo a análise da preliminar. Suscitada preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, tenho por rejeitá-la, por não vislumbrar a necessidade de designação de perícia técnica, assim como por ausência de complexidade na matéria.
No meu sentir, competente este Juizado Especial para apreciar e julgar o processo. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da aferição da falha na prestação dos serviços pela cobrança no valor de R$ 12.946,64, referente ao mês de agosto de 2023, bem como se existente direito à indenização por dano moral. Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC), bem como a conduta da concessionária, o nexo de causalidade e o dano experimentado, moldurando a responsabilidade civil.
Possível, assim, afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade. De acordo com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a inspeção consiste na "fiscalização posterior à conexão para verificar a adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais", sendo todo o procedimento regulamentado nos arts. 252 a 255. Da leitura dos artigos, nota-se que é dever da distribuidora emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção no sistema de medição e que é direito do consumidor ser informado com antecedência sobre a data da inspeção para acompanhá-la, podendo, inclusive, requerer o adiamento. Na contestação a ré apenas relata que o débito é referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 1744794/2022, realizado a inspeção no dia 18/01/2023, no qual detectou irregularidades na medição, entretanto, não acosta documentos que corroborem tal versão, tampouco junta fotos, ordem de serviços, análises laboratoriais, sendo frágil o argumento da irregularidade do consumo. Ademais, pela dicção do art. 257 da referida Resolução, para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir o processo com, dentre outros, a ocorrência constatada, cópia legível do TOI, os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado, o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final, comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção. Em que pese o detalhado procedimento a ser observado pela distribuidora, no caso concreto, a promovida nada documentou nos autos, limitando-se a argumentos de negação do pleito autoral. Certo da existência de diversas variantes legítimas que podem culminar no aumento do valor da cobrança, tais ocorrências não foram comprovadas nos autos, ônus este imputado à concessionária. Reforço que a demandada não trouxe nenhum documento que comprove se houve inspeção no medidor de energia ou se houve levantamento de consumo para aferir se existiu ou não cobrança acima da média mensal ou se houve alguma alteração fática.
Ou seja, a promovida, que possui todos os instrumentos aptos a produção vasta de prova, não se desincumbiu do seu ônus. Entende-se, portanto, que os débitos ora questionados não foram apurados de forma regular.
Não há justificativas para que uma unidade consumidora nº 5007091 com histórico de faturamento orbitando entre R$ 200,00 a R$ 300,00 (ID 82611149), venha ser cobrado na fatura de 08/2023 o valor de R$ 12.946,64, superando a margem razoável de acréscimo de 30% do consumo médio. O acervo probatório não é suficiente para revelar com clareza quais fatores geraram os débitos ora contestados, sendo a contestação demasiada genérica. Assim, diante da fragilidade da prova quanto à efetiva inspeção para apurar as alegadas irregularidades, entendo configurada a responsabilidade da concessionária ré pela má prestação do serviço, declarando inexigível a cobrança referente ao mês 08/2023 no valor de R$ 12.946,64 (ID 82611149). Nesse sentido são os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DECORRENTES DE ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DUAS FATURAS COBRADAS A MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
PEDIDO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGADO.
INCONVENIENTE QUE NÃO REPERCUTE NO ANIMUS MORAL DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA PELO RECORRENTE VENCIDO, A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018014120218060091, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/01/2024) grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REFATURAMENTO CABÍVEL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000858920238060064, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) grifei Assim, debruçando sobre o acervo probatório, verifico que está satisfatoriamente comprovado o ato ilícito e os danos causados à parte autora, decorrente de ato comissivo da requerida, atraindo a responsabilidade objetiva da ré pelo ocorrido (art. 14 do CDC).
Por outro lado, quanto ao pleito indenizatório, ainda que tenha sido reconhecida a conduta ilícita da promovida, inexiste prova nos autos de que o consumidor tenha sido submetido a qualquer situação vexatória no meio social em que convive, ou a circunstância posterior que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico, culminando em aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem estar. Ademais, o contexto fático revelado nos autos não configura as hipóteses de dano moral in re ipsa.
Nesse entendimento, vejamos o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
COBRANÇA PELO CONSUMO NÃO FATURADO.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL QUE APONTA A DISCREPÂNCIA ENTRE AS FATURAS E O COBRADO.
EXCESSO ILEGAL QUE DEVE SER RESTITUÍDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO.
SÚMULA Nº 230 DO TJRJ.
Embora seja inequívoco que houve um período de consumo não faturado, a concessionária, ao promover a recuperação, exigiu muito mais do que era devido.
Refaturamento das contas que deve observar a média apurada em laudo pericial.
Devolução do excesso indevidamente cobrado e pago pelo consumidor.
Não há que se falar, contudo, em danos morais, visto que não houve interrupção do fornecimento de energia, inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou cobrança vexatória, conforme súmula nº 230 do TJRJ.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida nos demais aspectos.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 01304390420178190001, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) grifei Com efeito, não obstante comprovada a falha na prestação do serviço da concessionária, não se vislumbra a ocorrência de suspensão do serviço de energia elétrica na residência do autor nem restrição creditícia de seu nome, ou mesmo conduta que tenha atingido sua honra, a ensejar reparação por dano moral. Improcedente nesse ponto. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 12.946,64, referente ao mês de 08/2023 (ID 82611149) da UC nº 5007091; b) NEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 1 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88830804
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08/07/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 02:10
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87679461
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87679461
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000224-28.2024.8.06.0154 AUTOR: MARCIA MARIA ARAUJO DE FREITAS REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 4 de junho de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
05/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87679461
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04/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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16/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Enel em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84706646
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84706646
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000224-28.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARCIA MARIA ARAUJO DE FREITAS Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 16/05/2024 08:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 22 de abril de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
22/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84706646
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22/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:46
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:37
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82614764
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000224-28.2024.8.06.0154 AUTOR: MARCIA MARIA ARAUJO DE FREITAS REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por MÁRCIA MARIA ARAUJO DE FREITAS em face da empresa ENEL S/A, na qual alega que seu nome foi indevidamente negativado por um débito de R$ 12.946,64 (doze mil e novecentos e quarenta seis e sessenta quatro centavos), referente ao mês de agosto de 2023.
De acordo com a inicial "A autora teve sua dignidade violada no momento em que a ré procedeu com a referida negativação do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em consequência de uma dívida já paga. [...] O ato ilícito fora praticado pelo Requerido no momento em que negativou o nome da autora junto ao SPC, gerando-lhe contrangimento e cobrança por dívida que já estava paga, imputando assim a Requerida a obrigação de indenizar, conforme mandamento legal, vejamos o que diz o Código Civil de 2015 [...]".
Pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Analisando a documentação apresentada pela autora, não houve a juntada do comprovante da negativação do seu nome junto ao SPC, nem tampouco o comprovante de pagamento da alegada cobrança indevida.
O documento de ID 82611151 se refere a uma possível notificação por mensagem de texto (SMS), no qual não é possível inferir o nome da autora nem se, de fato, houve a negativação.
Sobre os requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, considerando que o extrato de negativação do nome da autora é documento essencial para o processamento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração/consulta emitida pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil, SERASA EXPERIAN, CDL etc.), em nome próprio referente ao débito questionado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 14 de março de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82614764
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18/03/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82614764
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15/03/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:57
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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