TJCE - 3006041-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 133582668
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133582668
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14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133582668
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14/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82774922
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19/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação de Anulação de Auto de Infração C/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, promovida por Gilberto Apolonio, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, requerendo, em síntese, suspensão da exigibilidade do pagamento da multa respectiva ao auto de infração n° SC00518634, bem como pontuação na CNH do proprietário do veículo. É o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)."Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, antes da oitiva da parte contrária.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente, vejamos o teor da Súmula 434 "O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito" Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a indefiro neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82774922
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18/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82774922
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18/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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