TJCE - 3000575-96.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA CRUZ SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA CRUZ SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150629775
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150629775
-
15/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150629775
-
15/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA CRUZ SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA CRUZ SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141024056
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 141024056
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141024056
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141024056
-
26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024056
-
26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024056
-
26/03/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA CRUZ SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA CRUZ SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 136752139
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136752139
-
25/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136752139
-
25/02/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:35
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA CRUZ SILVA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 03:30
Confirmada a citação eletrônica
-
13/12/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106123039
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106123039
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106123039
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106123039
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106123039
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106123039
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106123039
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106123039
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/10/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106123039
-
07/10/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106123039
-
07/10/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106123039
-
07/10/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106123039
-
07/10/2024 18:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80823944
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000575-96.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA PEDRO DA CRUZ SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ, com efeito suspensivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e em cumprimento ao ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
Determino à Secretaria, em até 30 (trinta) dias, comunicar sobre o sobrestamento deste feito, por meio de malote digital, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJCE.
Deve a Secretaria também, acompanhar o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80823944
-
11/03/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80823944
-
11/03/2024 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
07/03/2024 10:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
06/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 31/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
06/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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