TJCE - 3000485-83.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 106694009
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106694009
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15/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000485-83.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO MELO FREITAS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID n. 106028890).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106694009
-
14/10/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106071995
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106071995
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03/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106071995
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02/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 21:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 01:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MELO FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99323476
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99323476
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26/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000485-83.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VICTOR HUGO MELO FREITAS PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este no ID n. 90323502, alegando, em suma, a ocorrência de suposta obscuridade no referido decisum.
Segundo a Embargante, a obscuridade teria ocorrido em função de este juízo haver pontuado na sentença questionada que "foi comprovado o cancelamento do voo do autor por motivo operacional.", inobstante ter sido alegado em sede de contestação que o motivo do cancelamento se deu em decorrência de fortuito externo.
Além disso, discorreu a Embargante acerca da impossibilidade de conversão da pontuação de milhagem em pecúnia, à míngua de previsão contratual. Saliente-se, no entanto, que não se tratam tecnicamente de hipóteses de obscuridade, visto que tal vício, que enseja o recurso embargatório, configura-se à falta de clareza nas razões esposadas pelo magistrado para embasar a sua decisão, o que não se verifica na sentença atacada. É que, conforme foi ali esclarecido, a condenação da Embargante decorreu de sua responsabilidade objetiva, bem como por não ter sido demonstrada nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
No que tange à questão atinente à pontuação de milhagem, de igual modo ausente a obscuridade apontada, porquanto este juízo simplesmente acolheu o pedido autoral e deferiu a sua conversão em pecúnia.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa, contraditória ou obscura.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99323476
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23/08/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MELO FREITAS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90323502
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90323502
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90323502
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06/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000485-83.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VICTOR HUGO MELO FREITAS PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizadas por VICTOR HUGO MELO FREITAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual o Autor alegou que adquiriu passagens aéreas da Ré para viajar de Fortaleza-CE, a Juazeiro do Norte-CE, em 16/03/2024, com saída às 04h15 e chegada às 05h10.
Ao chegar ao aeroporto de Fortaleza, o Autor foi informado de que seu voo havia sido cancelado por "motivos operacionais".
Após esperar por horas no guichê, foi oferecido ao Autor um remanejamento para um voo às 22h com conexão em Recife ou um voo no dia seguinte, 17/03, opções que o fariam perder um torneio de futsal que começaria às 9h do dia 16/03.
Devido a esse transtorno, o Autor não conseguiu completar sua viagem e retornou para casa, passando horas em negociações com a Ré, que não reembolsou as passagens não utilizadas. Por fim, alegou que o cancelamento do voo sem justificativa fez com que perdesse o evento e causou-lhe frustração e danos, mesmo com a viagem planejada antecipadamente.
Diante disso, o Autor requereu uma indenização por danos materiais de R$ 2.013,21(dois mil e treze reais e vinte e um centavos) e por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a Ré alegou que o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de transporte aéreo, devido à especificidade do CBA.
No mérito, afirmou que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção não programada, mas ofereceu ao Autor alternativas como reembolso ou reacomodação em outro voo, conforme a Resolução nº 400 da ANAC.
A Ré argumentou também que não pode ser responsabilizada por fortuito externo e que não houve má-fé ou negligência.
Além disso, defende que não houve danos materiais, pois o Autor foi reembolsado, e contesta o pedido de indenização por danos morais, citando a falta de comprovação de prejuízo significativo. Diante do exposto, a Azul solicitou a improcedência dos peidos, sustentando que o cancelamento foi uma medida de segurança necessária e que todas as assistências devidas foram prestadas.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Inicialmente, convém decidir sobre a legislação aplicável ao caso.
A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o CDC.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em questão, foi comprovado o cancelamento do voo do autor por motivo operacional.
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Além disso, não se pode negar que a impossibilidade de embarcar no voo contratado devido cancelamento por parte da companhia aérea, mesmo com passagem comprada antecipadamente e cumprindo todas as regras impostas pela Ré, pode gerar transtornos que vão além de meros aborrecimentos, especialmente quando o passageiro foi impedido de participar de um evento importante (ID n.83138823).
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao dano material, restou comprovada a compra das passagens no valor de R$ 163,21 (cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos) acrescido de 22.000 milhas, o que equivale a R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais, conforme consulta de ID n. 83139381 e o consequente descumprimento do contrato de transporte aéreo devido ao cancelamento do voo.
Esses eventos impediram o Autor de participar do compromisso planejado, evidenciando falha na prestação do serviço pela Ré.
Desse modo, com base nas obrigações contratuais não cumpridas pela Ré e nos danos causados ao autor, julgo parcialmente procedente o pedido de restituição do valor das passagens no montante de R$ 1.703,21 (mil setecentos e três reais e vinte e um centavos).
Em relação ao pedido de reembolso de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), referente ao valor pago pelo torneio de futsal, entendo pela improcedência do pleito, uma vez que ausente comprovação de que tal quantia foi efetivamente desembolsada pelo Autor para participação no evento alegado.
O comprovante apresentado no ID n.83139375, cujo pagamento foi recebido por Livia Lima, não estabelece uma conexão direta e clara entre o pagamento realizado e o torneio de futsal supostamente perdido devido ao cancelamento do voo.
Assim, falta a comprovação documental necessária que demonstre o nexo causal entre o cancelamento do voo e o prejuízo alegado, impede o deferimento do pedido de indenização por danos materiais nessa parte.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar à promovente: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). b) R$ 1.703,21 (mil setecentos e três reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte promovente - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90323502
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05/08/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/04/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83216302
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/06/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 26 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83216302
-
26/03/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83216302
-
26/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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