TJCE - 3000047-48.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000047-48.2023.8.06.0203 AUTOR: FELIPE ROLNEY BEZERRA DOS SANTOS REU: FRANCISCO MOISES SILVA MEDEIROS SOBRINHO, PARTIDO PROGRESSISTA (REPRESENTADO POR AMALIA LOPES DE SOUSA), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (REPRESENTADO POR ALMIR PEREIRA DE SOUSA) Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ajuizada por FELIPE ROLNEY BEZERRA DOS SANTOS em face de FRANCISCO MOISES SILVA MEDEIROS SOBRINHO, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial, que, durante a campanha para as eleições municipais, na qual concorria ao cargo de vereador, os réus, de forma deliberada e maliciosa, deram causa à instauração de múltiplos procedimentos investigatórios em seu desfavor, perante a Justiça Eleitoral, a Corregedoria da Polícia Militar e a Polícia Federal.
Sustenta que as denúncias, imputando-lhe a prática de crimes, eram idênticas e infundadas, o que foi comprovado ao final com o arquivamento de todas as investigações.
Pugna, assim, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Após determinação judicial para regularização do polo passivo (Id 63766262), que originalmente constava a coligação partidária, o autor emendou a inicial para incluir os partidos e o representante legal (Id 66756096).
Citados, os réus apresentaram contestações (Ids. 82901000, 85867218 e 85867219) arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, não impugnaram especificamente os fatos relativos às denúncias e seus arquivamentos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 85777876).
Houve réplica em Id 88537114, na qual o autor refutou a preliminar e reiterou os termos da inicial.
Foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, por se entender suficiente a prova documental constante nos autos, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de Id 168956580. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar arguida pelos réus.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que a responsabilidade por atos ilícitos praticados por uma coligação eleitoral, entidade de existência transitória, transmite-se de forma solidária aos partidos políticos que a integraram.
Conforme decidido em casos análogos, a eventual legitimidade da coligação "não acarretaria, por si só, a exclusão da agremiação política, posto que remanesceria a solidariedade entre todos os partidos integrantes da coligação".
Sendo a responsabilidade solidária, assiste ao credor - no caso, o autor da ação indenizatória - o direito de demandar contra um, alguns ou todos os devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Cai por terra, assim, o argumento da defesa de que a ausência dos demais partidos que compunham a aliança configuraria um vício processual, pois a escolha de quem figuraria no polo passivo foi uma faculdade legítima do autor.
Da mesma forma, a responsabilidade se estende ao representante legal ou candidato que participou ativamente dos fatos.
O art. 241 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) estabelece a solidariedade dos partidos nos excessos praticados por seus candidatos e adeptos, o que, por extensão, abrange o representante legal da aliança.
Assim, reconheço a legitimidade de todos os réus para figurarem no polo passivo da demanda.
Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Superada a questão processual, adentro ao mérito.
A controvérsia cinge-se a definir se a conduta dos réus configurou ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar.
A Constituição Federal assim estatui que a violação a um direito pode ensejar na indenização em danos materiais ou morais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda sobre o assunto prescreve o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O direito de petição e de denúncia às autoridades competentes não é absoluto e encontra limites no direito à honra e à imagem de outrem.
Quando exercido de forma abusiva, com a consciência da inocência da vítima e o dolo de prejudicar, configura-se o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
No caso dos autos, a prova documental é robusta e incontroversa.
O autor demonstrou que os réus deram causa à instauração de, no mínimo, três procedimentos investigatórios formais contra ele, conforme se observa nos documentos juntados em Ids. 63414631, 63414634).
Demonstrou, ainda, que todos foram arquivados ou julgados improcedentes por inexistência de provas ou atipicidade da conduta, com sentenças transitadas em julgado (Ids. 63414647, 63414648 e 63414650).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é clara ao reconhecer o dever de indenizar em situações semelhantes.
A absolvição na esfera criminal por inexistência de crime ou a promoção de arquivamento por atipicidade do fato, como ocorreu no caso, são fundamentos sólidos para a responsabilização cível daquele que deu início à persecução de forma leviana e irresponsável.
Conforme se extrai do acórdão do REsp nº 1.594.801/SP, "o conjunto probatório dos autos revela que o réu agiu de má-fé ao denunciar o autor, pois sabia que suas acusações eram falsas.
Extrapolou, portanto, o direito de denunciar, agindo de forma ilícita". (STJ - REsp: 1594801, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 20/02/2024) Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
DANO MORAL RECONHECIDO. 1) O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. 2) Comprovada a prática do ato ilícito, consubstanciado na denunciação caluniosa, patente o dever do ofensor em indenizar os danos morais decorrentes da violação da honra, reputação e consideração social das vítimas. 3) Caso concreto em que o registro policial efetuado não se constitui em eventual exercício regular de direito, porquanto resta evidenciado que a conduta foi praticada de má-fé. 4) Dano moral reconhecido. 5) Quantum indenizatório deve ser fixado tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliados às particularidades do caso. 6) Apelo provido. (TJ-AP - APL: 00538528720148030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, Tribunal) A conduta dos réus ultrapassou o mero exercício de um direito e adentrou a esfera do ilícito, gerando o dever de reparar o dano causado.
O dano moral, em casos de denunciação caluniosa, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
A angústia, o constrangimento e o abalo à reputação de ser submetido a investigações formais perante a Justiça e órgãos de corregedoria são presumidos, fugindo do campo do mero aborrecimento.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Deve-se considerar a gravidade da conduta dos réus (a multiplicidade de denúncias), a condição do autor (oficial militar, cuja honra é um bem de elevada estima) e a capacidade econômica das partes.
Considerando a reiteração da conduta dos réus, que levaram a denúncia a diferentes esferas, entendo como justo e razoável o arbitramento da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (quinze mil reais).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os réus, FRANCISCO MOISES SILVA MEDEIROS SOBRINHO, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), de forma solidária, a pagarem ao autor, FELIPE ROLNEY BEZERRA DOS SANTOS, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data da primeira denúncia), nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168956580
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21/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000047-48.2023.8.06.0203 AUTOR: FELIPE ROLNEY BEZERRA DOS SANTOS REU: FRANCISCO MOISES SILVA MEDEIROS SOBRINHO, PARTIDO PROGRESSISTA (REPRESENTADO POR AMALIA LOPES DE SOUSA), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (REPRESENTADO POR ALMIR PEREIRA DE SOUSA) Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Ação de Reparação de Danos por Denunciação Caluniosa, ajuizada por Felipe Rolney Bezerra dos Santos em desfavor de Francisco Moises Silva Medeiros Sobrinho, Partido Progressista (PP) e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
Na petição inicial aduz que é oficial militar reformado e foi candidato a vereador no município de Ocara nas eleições de 2020, alega ter sido vítima de denunciação caluniosa durante o período eleitoral.
Sustenta que os réus, de forma irresponsável e com o propósito de prejudicá-lo, distribuíram múltiplas denúncias com o mesmo teor em diversas esferas, incluindo o Poder Judiciário, a Corregedoria Geral da Polícia Militar, chegando à Polícia Federal. Afirma que as denúncias levaram à instauração de vários procedimentos investigativos contra ele, mas que todos foram arquivados ou julgados improcedentes, com testemunhas negando seu envolvimento nos fatos. Requereu a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor máximo da alçada dos Juizados Especiais.
Decisão saneadora em Id 63766262, determinou que o autor emendasse a petição inicial para retificar o polo passivo, visto que uma coligação partidária é "parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de indenização ajuizada após o término das eleições, porque se trata de pessoa jurídica de existência efêmera, restrita ao período eleitoral" Emenda à Inicial (Id. 66756096), o autor cumpriu a determinação, regularizando o polo passivo para constar: Partido Progressista (PP), representado por Amalia Lopes de Sousa. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), representado por Almir Pereira de Sousa e Francisco Moisés Silva de Medeiros, representante da coligação.
Contestação apresentada pelos réus em Id 82901000, Id 85867218 e Id 85867219, com teses de defesa semelhantes, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentam que os atos foram praticados pela coligação, uma entidade que age como um corpo único durante as eleições, e que os partidos e o representante legal não podem ser responsabilizados individualmente por atos da coligação, que já se extinguiu.
Argumentam que, se a responsabilidade fosse dos partidos, a ação deveria ter sido proposta contra todos os membros da coligação (incluindo PSL e PT), e não apenas contra dois deles.
Em réplica apresentada em Id 88537114, afirmou que a proibição de atuação isolada dos partidos coligados se restringe ao processo eleitoral, não se aplicando a uma ação cível de reparação de danos. Esclareceu que processou apenas os partidos que, segundo ele, participaram efetivamente dos atos ilícitos, não sendo obrigado a incluir os que não tiveram envolvimento.
Decisão Interlocutória (Id. 104797718), entendeu que o processo estaria "passível de Julgamento antecipado da lide".
Contudo, em observância ao Princípio da Não Surpresa (art. 10 do CPC), concedeu prazo de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a produção de provas. Produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (Id. 106916703), sob o argumento de ser necessária para a comprovação dos danos morais alegados.
Por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 104999101), informando não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para a solução da lide.
No caso em apreço, a controvérsia pode ser inteiramente resolvida com base na robusta prova documental já colacionada aos autos.
A existência e o teor das denúncias formuladas em desfavor do autor, a instauração dos respectivos procedimentos investigativos e os seus consequentes arquivamentos por falta de provas são fatos já devidamente comprovados pelos documentos acostados à inicial e às demais petições.
A demonstração do dano moral, por sua vez, prescinde da oitiva de testemunhas, uma vez que o abalo anímico decorre da própria gravidade dos fatos imputados ao autor e da repercussão de responder a múltiplos procedimentos oficiais, podendo ser valorado por este Juízo a partir dos elementos já constantes no processo.
Dessa forma, a produção de prova oral revela-se desnecessária para a formação da minha convicção, sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Anuncio, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168956580
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20/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168956580
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18/08/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:18
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104797718
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104797718
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104797718
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104797718
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000047-48.2023.8.06.0203 AUTOR: FELIPE ROLNEY BEZERRA DOS SANTOS REU: FRANCISCO MOISES SILVA MEDEIROS SOBRINHO, PARTIDO PROGRESSISTA (REPRESENTADO POR AMALIA LOPES DE SOUSA), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (REPRESENTADO POR ALMIR PEREIRA DE SOUSA) Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de reparação de danos por Denunciação caluniosa, manejada por Felipe Roney Bezerra dos Santos em face de Partido Progressista (representado por Amalia Lopes de Sousa), Partido da Social Democracia Brasileira (representado por Almir Pereira de Sousa) e Francisco Moisés Silva de Medeiros, nos termos da inicial de Id. 63410218.
Aduz a promovente, em síntese, que: Os requeridos, de forma irresponsável e caluniosa, distribuíram inúmeras denúncias caluniosas contra o autor, sendo essas denúncias, com o mesmo fundamento, distribuídas junto ao Poder Judiciário, junto a Corregedoria Geral da Polícia Militar, chegando até a Polícia Federal, tendo sido iniciado vários procedimentos investigativos contra o autor.
Por fim, relata que não se tratou de simples comunicação de fatos, mas sim, de verdadeira denúncia caluniosa contra o autor.
Desse modo, requer a condenação dos promovidos, de forma solidária, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de Id. 63766262 determinou a intimação do autor para emenda à inicial, adequando o polo passivo da demanda.
Emenda à inicial em Id. 66756096.
Decisão de Id. 71682219 determinou a citação dos requeridos e a designação de audiência de conciliação.
O requerido Francisco Moisés Silva de Medeiros apresentou contestação em Id. 82901000, alegando sua ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência do feito.
Em audiência de conciliação de Id. 85777876, houve a tentativa de conciliação.
Todavia, fora infrutífera.
Em contestação de Id. 85867218, o Partido Progressista - PP alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do partido, alegando não caber nenhuma responsabilidade aos partidos da coligação de agirem isoladamente, requerendo a improcedência da demanda.
Em Id. 85867219, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, também alegou a ilegitimidade passiva do partido e requereu pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Ab initio, constata-se que o processo se encontra passível de Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Não há questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofício.
No tocante à instrução, ressalte-se que a prova é destinada ao julgador, incumbindo-lhe ponderar acerca da necessidade ou não de sua produção, conforme disposto no artigo 370, do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Sendo assim, verifica-se ser plausível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito ou juntem documentos complementares.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital. NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
16/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104797718
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16/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104797718
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16/09/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87790237
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87790237
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000047-48.2023.8.06.0203 AUTOR: FELIPE ROLNEY BEZERRA DOS SANTOS REU: FRANCISCO MOISES SILVA MEDEIROS SOBRINHO, PARTIDO PROGRESSISTA (REPRESENTADO POR AMALIA LOPES DE SOUSA), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (REPRESENTADO POR ALMIR PEREIRA DE SOUSA) Vistos em conclusão.
Diante das contestações de Ids. 8290000 e 85867218 e documentos em anexo, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários.
Ocara/CE, 06 de junho de 2024. Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
10/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87790237
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07/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83216499
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83216498
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ocara Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 08/05/2024 11:00 , no endereço Travessa Antônio José Correia, 134, Centro, OCARA - CE - CEP: 62755-000 .
A audiência dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Ocara/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s), podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Ocara/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/4fd874 -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83216499
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83216498
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26/03/2024 08:20
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ocara.
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26/03/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83216499
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26/03/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83216498
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22/03/2024 04:58
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 04:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ocara.
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19/03/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/03/2024 14:52
Desentranhado o documento
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05/03/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES SILVA MEDEIROS SOBRINHO em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:38
Decorrido prazo de COLIGAÇÃO " O PROGERSSO NÃO PODE PARAR" em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 07:17
Decorrido prazo de FELIPE ROLNEY BEZERRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:30
Juntada de mandado
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79039703
-
05/02/2024 17:50
Juntada de mandado
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79039703
-
02/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79039703
-
02/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ocara.
-
09/11/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ocara.
-
30/06/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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