TJCE - 3000279-43.2017.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BENIANE DE SOUZA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82794780
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82794780
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82794780
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82794780
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82794780
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82794780
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000279-43.2017.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOSÉ VLADIMIR SOARES ARRUDA RÉUS: REBECA MARIA SOUSA ALMEIDA, OZIAS MOTA VILAS BOAS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual sobreveio, no curso da demanda, notícia de que a promovente teria falecido.
Neste sentido, foi conferido prazo para a habilitação dos herdeiros (id. 60420874), com o exaurimento do prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o que importa relatar. Neste diapasão, tendo em vista a notícia de falecimento do promovente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, VI da Lei 9.099/1995, em virtude do falecimento da parte autora. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de março de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794780
-
11/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794780
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11/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794780
-
09/04/2024 02:26
Decorrido prazo de REBECA MARIA SOUSA ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de OZIAS MOTA VILAS BOAS em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82794780
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000279-43.2017.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOSÉ VLADIMIR SOARES ARRUDA RÉUS: REBECA MARIA SOUSA ALMEIDA, OZIAS MOTA VILAS BOAS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual sobreveio, no curso da demanda, notícia de que a promovente teria falecido.
Neste sentido, foi conferido prazo para a habilitação dos herdeiros (id. 60420874), com o exaurimento do prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o que importa relatar. Neste diapasão, tendo em vista a notícia de falecimento do promovente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, VI da Lei 9.099/1995, em virtude do falecimento da parte autora. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de março de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82794780
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18/03/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794780
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18/03/2024 10:48
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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13/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 04:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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30/04/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
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18/04/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 22:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 08:53
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2021 08:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BENIANE DE SOUZA FERREIRA em 05/08/2021 23:59:59.
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05/07/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 19:20
Juntada de ordem de bloqueio
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05/07/2021 19:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/07/2021 19:08
Juntada de cálculo
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19/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 06:58
Conclusos para despacho
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19/06/2020 00:14
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA FERREIRA em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:14
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:14
Decorrido prazo de BENIANE DE SOUZA FERREIRA em 18/06/2020 23:59:59.
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07/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2020 07:59
Conclusos para despacho
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22/11/2019 14:05
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2019 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2019 18:15
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 07/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 10:28
Expedição de Intimação.
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15/10/2018 17:17
Não recebido o recurso de WALNIR GRACA FERREIRA - CPF: *10.***.*08-20 (ADVOGADO).
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11/09/2018 11:17
Conclusos para decisão
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10/09/2018 11:52
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2018 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2018 12:06
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 10/07/2018 09:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/08/2018 09:15
Juntada de Certidão
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20/08/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2018 11:22
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2018 11:15
Conclusos para despacho
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20/08/2018 11:13
Audiência instrução e julgamento cível designada para 30/08/2018 09:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/07/2018 11:40
Juntada de intimação
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14/07/2018 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 13:51
Audiência instrução e julgamento cível designada para 23/08/2018 09:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/07/2018 13:47
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 10/07/2018 09:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2018 11:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/03/2018 11:46
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 10/07/2018 09:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/01/2018 12:40
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2018 12:28
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2017 14:28
Audiência instrução e julgamento cível designada para 10/07/2018 09:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/09/2017 14:26
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 14:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/09/2017 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 11:27
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2017 13:49
Expedição de Citação.
-
04/09/2017 13:49
Expedição de Citação.
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21/06/2017 10:39
Juntada de intimação
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31/03/2017 11:11
Juntada de petição
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31/03/2017 11:09
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 14:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/03/2017 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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