TJCE - 3000116-84.2023.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUCANDARIO MEU PEQUENO MUNDO S/S LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112696118
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112696118
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000116-84.2023.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUCANDARIO MEU PEQUENO MUNDO S/S LTDA - MEREU: FRANCISCO JOSE CARNEIRO AUGUSTO, CINTHIA CAVALCANTE DA SILVEIRA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho cujo documento repousa no ID nº 99010707.
PACATUBA/CE, 31 de outubro de 2024.
FABIANA GOMES DA SILVAÀ DISPOSIÇÃO -
31/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112696118
-
31/10/2024 16:30
Processo Reativado
-
14/10/2024 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARNEIRO AUGUSTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CINTHIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80859827
-
14/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma legal. Como a parte promovida Cinthia Cavalcante da Silveira e Francisco José Carneiro Augusto não compareceram, tampouco apresentaram justificativa de ausência, à Sessão de Conciliação e Julgamento designada para o dia 06/03/2024 às 10h, embora tenham sido citados e intimados por meio de Oficial de Justiça, declaro à revelia dos promovidos e aplicação dos seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pela demandante; b) desnecessidade de intimação do revel para os demais atos processuais. Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência injustificada da parte em audiência de conciliação e a falta de apresentação de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pelo promovente. Assim, por se tratar de causa que versa, exclusivamente, sobre direitos patrimoniais, bem como por haver documentos comprobatórios da existência da relação jurídica entre as partes, o que se verifica pelos documentos apresentados nos autos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do NCPC extingo o processo com resolução do mérito para o fim de CONDENAR, solidariamente, os requeridos Cinthia Cavalcante da Silveira e Francisco José Carneiro Augusto, ao pagamento da importância de R$ 3.580,78 (três mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), referente à prestação de serviços educacionais (mensalidades não pagas), sobre o qual deverá incidir juros de mora desde a citação e correção monetária, a partir da presente data, considerando a ausência de resistência ao pedido formulado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicar.
Registrar.
Intimar. Após o trânsito em julgado desta decisão, os autos deverão ser arquivados, desarquivando-os, independentemente do pagamento de qualquer taxa, a pedido das partes.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80859827
-
13/03/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80859827
-
12/03/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 12:19
Juntada de ata da audiência
-
05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de CINTHIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARNEIRO AUGUSTO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 22:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
09/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:50
Juntada de ata da audiência
-
10/05/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
04/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004247-88.2024.8.06.0001
Zaqueu Quirino Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Zaqueu Quirino Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 15:00
Processo nº 3000485-21.2023.8.06.0059
Nilsa de Sousa Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 14:57
Processo nº 3001164-18.2023.8.06.0157
Liana Angelica Pereira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 17:48
Processo nº 3033669-45.2023.8.06.0001
Vinicius Ramos de SA Santos
Estado do Ceara
Advogado: Vinicius Ramos de SA Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 16:27
Processo nº 3003045-95.2023.8.06.0297
Municipio de Maracanau
Jose Augusto Ribeiro de Sales
Advogado: Vicente Marinho de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 12:11