TJCE - 3000586-82.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 14:29
Processo Desarquivado
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11/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88351617
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88351617
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88351617
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000586.82.2021.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DA SUPER QUADRA KLIM RECLAMADO: MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO e outros Vistos etc..., A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 85900147), concedendo prazo para que fosse apresentado o endereço correto da promovida MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO, única parte que possui endereço na nossa jurisdição, sob pena de extinção, entretanto a parte devidamente intimada, apresentou petição no id de nº 87423609, requerendo que seja apreciada a petição de nº82880446 Decido.
O despacho de id nº85900147 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação da parte autora em informar endereço da parte reclamada, e nada foi apresentado.
A este respeito não há o que se discutir.
Mister se faz ressaltar que, conforme o art. 14, § 1°, I, da Lei 9.099/95, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da petição inicial, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo.
Quanto aos pedidos requerido pela parte autora na petição acostada no id de nº82880446, INDEFIRO, pelas razões abaixo expostas.
A citação por oficial de justiça já foi feita anteriormente para o mesmo endereço, e não houve êxito(id de nº82722506).
Em despacho acostado no id de nº 62962169, já foi analisado quanto a citação via Whatsapp.
Vale ressaltar que o endereço que atraiu a competência desse Juizado foi o da parte promovida MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO, e a referida parte nunca foi citada no endereço que pertence a nossa jurisdição.
Os endereços dos demais reclamados não pertencem a nossa área, conforme já dito em despacho acostado no id de nº 45449675.
Evidente, que esta unidade deixou de ser competente para o julgamento da presente demanda.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88351617
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19/06/2024 10:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85900147
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85900147
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13/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85900147
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12/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 05:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 05:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2024 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 06:02
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80090541
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80090541
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21/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80090541
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21/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 02:48
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000586-82.2021.8.06.0009 DESPACHO: A parte autora intimada para informar o atual endereço da parte ré MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO, requer que a mesma seja citada por meios eletrônicos, apoiado no Art. 246 do NCPC.
Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
A racionalidade de expedientes no juizado, decorre dos critérios da Lei nº. 9099/95, e da falta de pessoal disponível para cumprimento.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial (art 18, § 2º, lei 9099/95).
Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (APLICATIVO WHATSAPP) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. (grifos nosso). (A.
I.
TJRS, 20ª Câm.
Cívil, 501496519202282117000, julgado em 11-05-2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS.
Na hipótese de pessoa fisíca (caso dos autos), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado" (A.
I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000, julgado em 05-04-2022) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica, concedendo a parte promovente, mais uma vez o prazo de 10(dez) dias, para informar o endereço da requerida MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima e sendo o endereço da nossa jurisdição, designe-se sessão conciliatória.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de junho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000586-82.2021.8.06.0009 DESPACHO Trata a presente de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por CONDOMINIO DA SUPER QUADRA KLIM, inicialmente contra MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO, domiciliada na Rua Barbara de Alencar, n° 1181, Apartamento: 204, Bairro: Aldeota, Fortaleza - CE, CEP: 60.140-025, referente a cotas condominiais em atraso do apartamento: E0301, Bloco: GR, no valor de R$ 26.050,00.
Por meio do despacho de id nº 23468552, foi requerido a matrícula atualizada do imóvel, para fins de comprovar a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário.
Após diligências por parte do Condomínio promovente, foi apresentado matrícula atualizada indicando a propriedade de OSVALDO DE SOUZA ARAÚJO (falecido) E MARIA CECÍLIA MARTINS ARAÚJO, sendo requerido a inclusão desta nos autos.
Na sequência, após despacho de id nº 24687120, o Condomínio promovente requereu emenda à inicial (id nº 25275652), por não existir processo de inventário e partilha dos bens do Sr.
OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO, pedindo a inclusão de todos os filhos deste mais a sua cônjuge.
Então no polo passivo para responder a demanda ficou: 1- MARIA CECÍLIA MARTINS ARAÚJO, cônjuge, residente e domiciliada na Rua José Baima, n° 660, Bairro: Guajiru, Fortaleza - CE, CEP: 60.843-220; (competência 23º JEC) 2- MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO, domiciliada na Rua Barbara de Alencar, n° 1181, Apartamento: 204, Bairro: Aldeota, Fortaleza - CE, CEP: 60.140-025; (competência 16º JEC) 3- OSVALDO DE SOUSA ARAUJO FILHO, filho, residente e domiciliado na Rua Andrade Furtado, n. 147, Bairro: Coco, Fortaleza - CE, CEP: 60.192-070; (competência 24º JEC) 4- FERNANDO ALIPIO MARTINS ARAUJO, filho, residente e domiciliado na Rua Cinco, n. 886, Bairro: Parque Iracema, Fortaleza - CE, CEP: 60.824-040; (competência 6º JEC) 5- ROBERTO ELTON MARTINS ARAUJO, filho, residente e domiciliado na Rua Clemente Pereira, n. 194, Bairro: Paupina, Fortaleza - CE, CEP: 60.872-655; (competência 23º JEC) Expedido citação para os 05 promovidos, por meio de AR, retornaram sem êxito.
Assim, fora renovado a citação por meio de Oficial de Justiça, retornado apenas o mandado de MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO com a informação de que não reside no endereço indicado (id nº 35537839); e o mandado de OSVALDO DE SOUSA ARAUJO FILHO também com a informação de que não reside no endereço indicado (id nº 35538137).
Por fim, o Condomínio promovente peticionou (id nº 40591468), informando o novo endereço de OSVALDO DE SOUSA ARAUJO FILHO: Rua Francisco Segundo da Costa, 107, SALA 7, Edson Queiroz, Fortaleza,CE – CEP: 60811-650 (competência da 09ª JEC).
Delibero.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Por se tratar de ação de cobrança o domicílio a ser perseguido é o do Réu, com base no art. 4º, inciso I, da referida lei.
Compulsando os autos verifica-se que, inicialmente, o endereço que atraiu a competência para esta Unidade Judiciária, foi da Ré MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO.
Contudo, na certidão da Oficiala de Justiça (id nº 35537839), a promovida MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO não reside no endereço informado na exordial, que, repito, foi o endereço que atraiu a competência desta unidade judiciária.
Assim, para continuidade do feito nesta unidade judiciária é preciso que o endereço de um dos Réus seja da competência deste juízo.
O Condomínio promovente ainda informou um endereço atualizado de um dos filhos, o Sr.
OSVALDO DE SOUSA ARAUJO FILHO, todavia, como já apontado acima, após consulta no SBJE, o novo endereço também não é da competência desta unidade.
Desta feita, determino a intimação do Condomínio promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o novo endereço de MARIA IOLANDA DO NASCIMENTO, a fim de se verificar que a competência territorial ainda se mantém neste juízo.
Em caso positivo, determino atualização do endereço do Sr.
OSVALDO DE SOUSA ARAUJO FILHO, no sistema PJE e em seguida, determino a designação de nova audiência de conciliação, com a citação de todos por meio de Oficial de Justiça.
Cancele-se a audiência anteriormente designada para o dia 28/11/2022 às 16:00h.
Intime-se.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 22:14
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:32
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:41
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2021 00:08
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 04:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:20
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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