TJCE - 3001022-52.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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03/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDREZA TAMILES CAMPOS GONCALVES *66.***.*31-65 em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE SALES SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80989247
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12/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Proc. 3001022-52.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A promovente aduz que realizou serviços de pigmentação em sobrancelhas com a promovida, onde o resultou não ficou ao contento diante do curto prazo de duração do procedimento, distorção de designer e que o serviço não teria sido feito de forma correta, requeerendo danos morais e materiais.
Em sua contestação a promovida argui que todo o trabalho técnico fora executado, seguindo normas e técnicas da experiente profissional, bem como aduz que não teve nenhuma responsabilidade nos supostos danos, já que o serviço foi executado nos termos contratados.
Requer ao final a improcedência da demanda.
DECIDO, em correição interna.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária DEFIRO em seus termos, pois os documentos trazidos pelo promovente comprovam a sua condição social, necessitando de amparo gratuito pelo Poder Judiciário, conforme art. 98 do NCPC.
Inicialmente, analisando os fatos carreados nos autos, entendo que o ponto controverso da demanda reside na averiguação de possível erro no serviço de pigmentação de sobrancelhas.
Contudo, para aferir a existência de vícios no serviço seria indispensável a produção de provas periciais, na medida em que os documentos apresentados pelas partes retratam fotos e conversas não conclusivas que impedem, neste procedimento sumaríssimo, a apreciação do feito.
Assim, a simples leitura dos documentos não se mostra suficiente no sentido de atestar se houve erro, falha ou imperícia na realização dos procedimentos contratados, sendo necessária a realização de uma perícia odontológica para que possa aferir se houve um dano ou erro, como forma de preservação da ampla defesa e do contraditório, podendo as partes formular quesitos ao perito no sentido de elucidar de vez a questão.
No entanto, a realização de perícia não se coaduna com os princípios orientados dos juizados especiais, tornando este absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, consoante preconiza a Lei 9099/95 em seus arts. 2º e 3º.
Neste sentido tem-se manifestado a inteligência da jurisprudência pátria, verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRÓTESE DENTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO, O QUAL NÃO FOI CONFECCIONADO DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DA AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS Recurso Cível Nº *10.***.*45-06, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/04/2018) Dessa forma, a causa não está madura suficiente para o seu reconhecimento pela necessidade indispensável de uma perícia, realizada por um profissional com conhecimentos técnicos em ortodontia e isento em relação as partes, o que evidencia a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE deste Juízo para conhecer do feito, e extingo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II da Lei 9099/95 e art. 485, inc.
IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, podendo a parte promovente pleitear a ação junto a Justiça Comum para comprovação efetiva se houve os alegados problemas.
CANCELE-SE a audiência de instrução e julgamento, já que tal sessão será inócua diante da decisão proferida.
P.R.I.
Caso não haja recurso arquivem-se os autos. -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80989247
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11/03/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80989247
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11/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 11/03/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA ELIENE SALES SOUSA - CPF: *31.***.*39-20 (AUTOR).
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11/03/2024 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/03/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2024 20:58
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE SALES SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:26
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 05:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE SALES SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:29
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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