TJCE - 3000221-34.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:35
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 89868015
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89868015
-
28/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: CRISTIANO GOMES DA SILVAEndereço: Povoado Siriema, sn, Zona Rural, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move CRISTIANO GOMES DA SILVA, parte exequente, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, parte executada.
O título executivo judicial apresenta o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na petição inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar ao autor o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento." A parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 5.296,93, constituído pela repetição do indébito no valor de R$ 2.168,39 e pela indenização por dano moral atualizada no valor de R$ 3.128,54.
Apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no ID 88511550.
Após a citação da parte executada, ocorreu o bloqueio no valor de R$ 5.826,62, correspondente ao valor pedido pela parte exequente com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A parte executada apresentou embargos ao cumprimento de sentença (ID 89790747), ocasião em que postulou "O levantamento do valor bloqueado, apenas referente a condenação", ao argumento de que "O valor da condenação foi de R$ 3.000,00 (três mil reais) de dano moral, ou seja, um valor de bloqueio a maior".
Decido.
O art. 52, IX. da Lei nº 9.099/1995 dispõe que "A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
O art. 525, § 4º, do CPC estabelece que, "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Já o § 5º preceitua que, "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
No caso vertente, verifico que a parte executada alegou excesso à execução, afirmando que o valor devido corresponde a R$ 3.000,00, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, vejo que não procede a argumentação da parte executada, pois não é possível afirmar que "O valor da condenação foi de R$ 3.000,00 (três mil reais) de dano moral", na medida em que tal valor contempla apenas a indenização por danos morais, sem correção monetária e juros moratórios, ao passo que o título executivo judicial prevê correção monetária e juros moratórios bem como repetição do indébito.
O título executivo judicial apresenta o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na petição inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar ao autor o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento." Dessa forma, considerando que a parte executada não logrou se desincumbir de demonstrar o alegado excesso de execução, seus embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA e, com efeito, converto em penhora, em favor da parte exequente, o bloqueio de ID 89865214, no valor de R$ 5.826,62.
Por conseguinte, converto a penhora em pagamento, razão pela qual declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Somente após o trânsito em julgado, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e expeça-se alvará judicial para levantamento pela parte exequente do referido valor, devendo a parte exequente ser intimada para fornecer os dados bancários necessários, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89868015
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89868015
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89868015
-
25/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: CRISTIANO GOMES DA SILVAEndereço: Povoado Siriema, sn, Zona Rural, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move CRISTIANO GOMES DA SILVA, parte exequente, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, parte executada.
O título executivo judicial apresenta o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na petição inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar ao autor o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento." A parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 5.296,93, constituído pela repetição do indébito no valor de R$ 2.168,39 e pela indenização por dano moral atualizada no valor de R$ 3.128,54.
Apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no ID 88511550.
Após a citação da parte executada, ocorreu o bloqueio no valor de R$ 5.826,62, correspondente ao valor pedido pela parte exequente com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A parte executada apresentou embargos ao cumprimento de sentença (ID 89790747), ocasião em que postulou "O levantamento do valor bloqueado, apenas referente a condenação", ao argumento de que "O valor da condenação foi de R$ 3.000,00 (três mil reais) de dano moral, ou seja, um valor de bloqueio a maior".
Decido.
O art. 52, IX. da Lei nº 9.099/1995 dispõe que "A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
O art. 525, § 4º, do CPC estabelece que, "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Já o § 5º preceitua que, "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
No caso vertente, verifico que a parte executada alegou excesso à execução, afirmando que o valor devido corresponde a R$ 3.000,00, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, vejo que não procede a argumentação da parte executada, pois não é possível afirmar que "O valor da condenação foi de R$ 3.000,00 (três mil reais) de dano moral", na medida em que tal valor contempla apenas a indenização por danos morais, sem correção monetária e juros moratórios, ao passo que o título executivo judicial prevê correção monetária e juros moratórios bem como repetição do indébito.
O título executivo judicial apresenta o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na petição inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar ao autor o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento." Dessa forma, considerando que a parte executada não logrou se desincumbir de demonstrar o alegado excesso de execução, seus embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA e, com efeito, converto em penhora, em favor da parte exequente, o bloqueio de ID 89865214, no valor de R$ 5.826,62.
Por conseguinte, converto a penhora em pagamento, razão pela qual declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Somente após o trânsito em julgado, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e expeça-se alvará judicial para levantamento pela parte exequente do referido valor, devendo a parte exequente ser intimada para fornecer os dados bancários necessários, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89868015
-
24/07/2024 17:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:56
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88543957
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88543957
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88543957
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88543957
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88543957
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88543957
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25/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88543957
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88543957
-
25/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000221-34.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: CRISTIANO GOMES DA SILVAEndereço: Povoado Siriema, sn, Zona Rural, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por CRISTIANO GOMES DA SILVA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 88511550, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Felippe Araújo FieniJuiz SubstitutoEm respondência (Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
24/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88543957
-
24/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88543957
-
24/06/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:41
Processo Desarquivado
-
23/06/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84395124
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84395124
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000221-34.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Repetição do Indébito] Polo Ativo: CRISTIANO GOMES DA SILVA Polo Passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por CRISTIANO GOMES DA SILVA, ora requerente, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ora requerido. Relata o autor que recebe benefício previdenciário; que, no mês de fevereiro de 2024, percebeu que estava recebendo seu benefício em valor menor do que deveria; que percebeu que vinha sofrendo descontos pelo demandado referentes ao serviço "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO"; que nunca consentiu com a realização dos descontos; que nunca solicitou o serviço que vem gerando os descontos em seu benefício. Com efeito, o autor postula, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, uma indenização por danos morais e a repetição do indébito, em dobro. Embora citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de audiência de ID 82730284, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 82730289. Foi anunciado o julgamento da ação no estado em que se encontra (ID nº 83478746). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela ré, a qual teria concorrido para que o autor sofresse descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de negócio jurídico inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com o extrato de sua conta bancária, com destaque para um desconto no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACAO". Quanto a parte ré, verifico que ela, em que pese citada (ID nº 80733842), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 82730284), tendo sua revelia sido decretada por este Juízo na decisão de ID nº 82730289. Verifico, ainda, que a parte requerida tampouco ofereceu peça contestatória ou instruiu a demanda com instrumento contratual apto a justificar a legitimidade do referido desconto. Não se desincumbiu, pois, do ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC), gerando, assim, a presunção de veracidade das alegações autorais não impugnadas. Por conseguinte, afiguram-se aplicáveis os efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995), posto que o demandado não forneceu elementos capazes de resultar em convicção judicial contrária. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de negócio jurídico inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pelo autor. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária do autor em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou desconto na conta bancária do autor em razão de relação de relação jurídica inexistente, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que o autor recebe benefício previdenciário e é beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na petição inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar ao autor o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84395124
-
20/04/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83478746
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83478746
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83478746
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83478746
-
03/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000221-34.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Autor(a) do fato: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de ação que move CRISTIANO GOMES DA SILVA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83478746
-
02/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83478746
-
02/04/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:15
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82730289
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82841919
-
19/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO para REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nº do processo: 3000221-34.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: Nome: CRISTIANO GOMES DA SILVAEndereço: Povoado Siriema, sn, Zona Rural, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Requerido(a): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 De ordem do(a) MM Juiz de Direito da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús, fica intimado(a) Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 telefone ________ para que tome conhecimento da DECISÃO proferida no ID _________ neste processo (cópia anexa). "DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 15/03/2024, às 09:30h embora devidamente cientificada em 23/02/2024 no ID 80733842.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho - Juiz." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional Pje - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam Para se cadastrar neste sistema, o(s) advogados(s) das partes poderão acessar o endereço eletrônicohttps://pje.tjce.jus.br/pje1grau/PessoaAdvogado/avisoCadastro.seam O presente expediente é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil. Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o link https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digite o número do documento, constante no final deste expediente. CRATEÚS, 18 de março de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz Caso o(a) destinatário tenha informado e-mail ou WhatsApp, enviar por esses meios de contato remoto.
Não tendo sido informados esses meios de contato remoto, enviar pelos Correios.
Destinando-se à pessoa física deve ser postado com aviso de recebimento em mão própria.
Sendo destinado à pessoa jurídica, deve ser enviado com aviso de recebimento simples.
Em caso de impossibilidade de cumprimento do expediente por via postal, deve ser enviado pelo sistema PJE para cumprimento pela Central de Mandados. PJe 3000221-34.2024.8.06.0070 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 PJe 3000221-34.2024.8.06.0070 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82730289
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82841919
-
18/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82730289
-
18/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82841919
-
15/03/2024 20:37
Decretada a revelia
-
15/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79677456
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79677456
-
15/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79677456
-
15/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:53
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/02/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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