TJCE - 3000196-56.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:08
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:08
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALDIZIO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88440774
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88440774
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88440774
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88440774
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000196-56.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de execução judicial, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Assim constou na sentença meritória, com trânsito em julgado: [..] "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condena-se a requerida à obrigação de proceder com a expedição da declaração das despesas médicas (planos de saúde), anos-calendários 2022 e 2023, na forma que foi informada Declaração de Serviços Médicos (DMED) tendo como titular do plano de saúde, Carlos André Studart Pereira - CPF *12.***.*95-87 , pelo que confirmo a tutela provisória de urgência deferida.
Condeno a promovida ao pagamento de astreintes, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Improcedente o pedido condenatório a título de danos morais e materiais." [...] Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização. É o breve relato.
DECIDO. 1.
Obrigação de fazer.
Até o momento a requerido não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer quanto à declaração do ano-calendário de 2023.
Destarte, determino que a requerida seja intimada, por mandado, para que proceda ao cumprimento da sentença, devendo, proceder com a expedição da declaração das despesas médicas (planos de saúde), ano-calendário 2023, na forma que foi informada Declaração de Serviços Médicos (DMED), tendo como titular do plano de saúde, Carlos André Studart Pereira - CPF *12.***.*95-87, sob pena de multa diária de R$ 300,00 com limite provisório de 30 salários-mínimos.
O prazo para cumprimento da obrigação é de 15 dias, sob pena de incidência da multa. 2.
Obrigação de pagar.
A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.000,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. 3.
Deliberações: intimar a executada, por mandado, para cumprir a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, no prazo de 15 dias.
Intimem-se eletronicamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440774
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21/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344316
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344313
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344316
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344313
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88344316
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88344315
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88344314
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88344313
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000196-56.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ANDRE STUDART PEREIRAREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHODavid Sombra Peixoto INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88344316
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19/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88344315
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19/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88344314
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19/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88344313
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19/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALDIZIO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87475847
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87475847
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000196-56.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter solicitado junto a requerida sua Declaração de valores pagos, a título de despesas médicas, em seu plano de saúde para contar em sua declaração de imposto de renda em 2023, ano-base 2022.
Relata que a requerida informou as seguintes despesas: a) TITULAR: Carlos André Studart Pereira - CPF *12.***.*95-87: R$ 5.129,20. b) DEPENDENTE: Beatriz Studart Albuquerque - CPF *83.***.*68-61: R$ 2.566,25; c) DEPENDENTE: Lívia Studart Albuquerque - CPF *07.***.*97-33: R$ 2.557,48.
Ocorre que a Caixa de Assistência dos Advogados - CAACE, empresa responsável por gerenciar seu plano de saúde, informou os seguintes valores: a) TITULAR: Carlos André Studart Pereira - CPF *12.***.*95-87: R$ 6.057,88; b) DEPENDENTE: Beatriz Studart Albuquerque - CPF *83.***.*68-61: R$ 3.049,09; c) DEPENDENTE: Lívia Studart Albuquerque - CPF *07.***.*97-33: R$ 3.040,32.
Aduz que devido à divergência de informações quanto aos valores, recebeu por meio de carta uma intimação fiscal para que preste esclarecimentos por meio de retificação de sua Declaração do IRPF quanto aos valores corretos.
Diante disso, buscou contato junto a ré por meio de ligação, no dia 23/01/2024, para que esta disponibilizasse o documento de declaração.
Informa que em resposta a requerida o orientou a buscar à Caixa de Assistência dos Advogados, responsável por gerenciar seu plano de saúde.
Posteriormente, no dia 29/01/2024, o autor ingressou com demanda junto à Ouvidoria da Requerida, formalizando novamente sua solicitação que teve à seguinte resposta: "A Unimed Fortaleza declara valores a receita apenas dos contratos individuais/familiares, sendo responsabilidade das empresas ou sindicatos contratantes a declaração dos valores de contratos de outras modalidades, como coletivo empresarial ou coletivo por adesão, como era o caso do seu contrato.
De modo que a orientação que lhe passamos nesse sentido é que vs.ª deverá acionar a CAIXA DOS ADVOGADOS para solucionar a manifestação apresentada." Em razão dos fatos narrados, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a fornecer a declaração de despesas médicas, ano-calendário 2022, e no mérito, requereu a procedência da lide para que a ré proceda a expedição das declarações de despesas médicas dos anos de 2022 e 2023, além de danos morais e materiais.
A requerida foi intimada para manifestação, na qual alegou que os valores informados ao autor estão de acordo com o Demonstrativo de Despesas médicas para desconto de IR referente ao ano de 2023, ano base 2022, anexando print de tela de seu sistema. Sustenta que o valor informado na Declaração de Serviços médios e de Saúde é equivalente ao montante pago pela CAACE e recebido por ela. Ao final requer o indeferimento da tutela antecipatória. [Id. 80616769].
O autor apresentou manifestação as alegações da promovida. [Id. 80640547] Tutela provisória de urgência deferida, vide ID 80621807.
Petições do autor requerendo a incidência de multa por descumprimento, ID 82805998 e ID 82827911.
Petição da promovida, juntando as declarações objeto do pedido de tutela, ID 82896999.
Novas petições do autor, sustentando a necessidade de aplicação de multa, ID 83113357 e ID 83141174.
Contestação, ID 85014962, na qual o promovido sustenta no mérito a impossibilidade de gerenciamento em face de valores repassados a CAACE, e que a parte autora, quando da emissão das certidões tem a obrigatoriedade da conferencia dos dados, posto que sabia os valores que pagava efetivamente para a CAACE, não agindo com precaução.
No mais, defende ausência de requisitos para condenação em danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o julgamento de improcedência da lide.
Réplica apresentada pela parte autora, ratificando os termos da inicial, e impugnando as teses de defesa.
Conciliação sem êxito, e dispensa de produção de provas orais pelas partes.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório [art. 38 da Lei 9.099/95].
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre pontuar o caráter consumerista da relação contratual na forma do disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mostram-se aplicáveis os direitos básicos do consumidor ao caso, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor bem como o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
O centro do debate trazido à apreciação do Juízo é a legalidade ou não da negativa do réu em fornecer Declaração de despesas médicas, além da operacionalização administrativa necessária a garantir que o requerente tenha acesso ao documento solicitado, assim como o cabimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de tal ato.
Do exame dos autos, verifica-se que houve irregularidade praticada pela operadora do plano de saúde no que tange a negativa de fornecimento de declaração de despesas médicas.
Isso porque a legislação que trata sobre o Imposto de Renda disciplina que pessoas físicas e jurídicas que vendam mercadorias, prestem serviços ou façam operações de alienações de bens móveis devem emitir notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento equivalente, no momento da operação.
Caso isso não ocorra, incide-se em crime contra a ordem tributária, disciplinado no art. 1º da Lei 8.137/90.
Assim, merece acolhimento o intento autoral no sentido de o réu proceda com a expedição da declaração das despesas médicas (planos de saúde), anos-calendários 2022 e 2023, na forma que foi informada Declaração de Serviços Médicos (DMED), tendo como titular do plano de saúde, Carlos André Studart Pereira - CPF *12.***.*95-87.
Quanto ao pleito relativo aos danos morais alegados pelo promovente, deve o mesmo ser rechaçado, nos seguintes termos.
Em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado.
Quanto à violação da boa-fé objetiva, é dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual pela ré, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Quanto ao pedido de danos materiais, este também merece ser afastado, notadamente, porque o pleito é futuro e incerto, não havendo fundamento para condenação nesse sentido, sendo inviável condenar o plano de saúde réu por suposta obrigação de indenizar por pagamento de tributo ou multa referente a falta de declaração de valores no Imposto da Renda, fato este que não é concreto.
DO DESCUMPRIMENTO/ IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES Com relação a Decisão de ID 80621807, que determinou a parte ré procedesse "com a expedição da declaração das despesas médicas (planos de saúde), ano-calendário 2022, na forma que foi informada Declaração de Serviços Médicos (DMED)tendo como titular do plano de saúde, Carlos André Studart Pereira - CPF *12.***.*95-87.
A obrigação deve ser cumprida pela ré no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 a cada atendimento recusado ao promovente, nos termos indicados no art. 537 do Código de Processo Civil de 2015.", entendo que a ré não comprovou o seu cumprimento no prazo estabelecido.
Assim, tendo em vista o descumprimento da Decisão de Tutela de urgência, deve a ré arcar com as astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que somente comprovou a obrigação em 19/03/2024, conforme ID 82896999.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condena-se a requerida à obrigação de proceder com a expedição da declaração das despesas médicas (planos de saúde), anos-calendários 2022 e 2023, na forma que foi informada Declaração de Serviços Médicos (DMED) tendo como titular do plano de saúde, Carlos André Studart Pereira - CPF *12.***.*95-87 , pelo que confirmo a tutela provisória de urgência deferida.
Condeno a promovida ao pagamento de astreintes, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Improcedente o pedido condenatório a título de danos morais e materiais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475847
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29/05/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83176024
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83176024
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83176024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000196-56.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Exclua-se o sigilo do documento apresentado pela requerida em sua última manifestação.
Após, intime-se o autor para manifestação, em cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83176024
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83176024
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83176024
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23/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83176024
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23/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83176024
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23/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83176024
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23/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83075296
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22/03/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:28
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 07:08
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79811262
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79811262
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16/02/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79811262
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16/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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