TJCE - 3000722-41.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA ALVES DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA ALVES DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 103579413
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 103579413
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000722-41.2024.8.06.0117 AUTOR: LUIS GONZAGA ALVES DE LIMAREU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por LUIS GONZAGA ALVES DE LIMA em desfavor do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Narra a parte autora que é servidor público federal, exercendo o cargo de vigilante junto à Universidade Federal do Ceará e que, após receber ligações da empresa demandada ofertando a realização de empréstimo consignado, resolveu celebrar a contratação deste.
Aduz, ainda, que posteriormente identificou que a contratação realizada se tratava de um suposto serviço chamado de RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNÁVEL (RMC), o qual não reconhece, uma vez que não houve escolha por referido serviço.
Relacionados os contratos abaixo: Empréstimo contestado RMC Contrato nº 386973 Situação: Ativo Data da Inclusão: 09/02/2024 Valor de parcela: R$ 313,62 Empréstimo contestado RMC Contrato nº 95834 Situação: Ativo Data da Inclusão: 05/12/2023 Valor de parcela: R$ 248,62 Argumenta ainda que a conduta da promovida viola os direitos da Parte Autora, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações etc.
Requereu, ao final, a gratuidade da justiça, a nulidade dos empréstimos impugnados, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada no ID nº 82331940.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência da parte promovida ao ato.
Revelia decretada ID nº 85854859.
Em manifestação, a parte promovida argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do juizado ante a complexidade dos cálculos.
No mérito, alega, que apesar do autor informar ter realizado a contratação de um "cartão de crédito com margem consignável", na verdade, a contratação perfectibilizada corresponde a contrato de assistência financeira, equivalente a um empréstimo consignado tradicional, formalizado junto à Futuro - Previdência Privada.
Aduz, ainda, que atua no mercado financeiro, ofertando a terceiros seus serviços de gestão de plataforma eletrônica para a execução de arrecadação, cobrança e de operacionalização de outras operações financeiras.
E, dentre os clientes que se utilizam de sua plataforma, está a Futuro - Previdência Privada, entidade que, ao que indica o contrato juntado, é a real credora do autor em relação aos empréstimos por ele contratados.
Alega, por fim, que a ação proposta parte de uma premissa equivocada do demandante, eis que toda a documentação anexada evidencia que os descontos ora questionados são oriundos de empréstimo consignado convencional, representado pelos contratos de Assistência Financeira, e não da modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Cartão de crédito.
Pugna pela inexistência de danos morais e materiais a indenizar e pela impossibilidade de restituição em dobro.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora, ID nº 96303800.
Na sequência, as partes dispensaram a produção de demais provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo nº 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No que tange a ilegitimidade passiva "ad causam", esta não merece prosperar, tendo em vista que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de serviço e de produto ocasionados ao consumidor.
No caso em espécie, verifica-se que os débitos consignados na folha de pagamento do autor são creditados em favor da promovida, a qual aufere lucro pelo serviço de prestado.
Quanto a preliminar de incompetência do juizado, a mesma não merece prosperar, uma vez que não se vislumbra a necessidade de execução de cálculos complexos para o deslinde da controvérsia.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica questionada nos autos está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor, por ser cliente e beneficiário dos serviços financeiros prestados pelo demandado, na condição de destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a instituição demandada, ao oferecer serviços financeiros no mercado de consumo, insere-se no conceito de fornecedora externado pelo art. 3.º, § 2.º, da mesma codificação. É conclusão incontestável, diante dos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nos termos do Código Processual Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, todavia, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, superada as regras legais sobre o ônus da prova, entendo, diante da peculiaridade da causa, pela adoção da dinamização do ônus da prova, de modo a fazer recair o encargo de comprovar determinado fato sobre a parte que tem mais facilidade na produção da prova, embora não estivesse ela inicialmente onerada.
A operação bancária na modalidade de RMC está prevista na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para "a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito " (art. 2º, § 2º, "a").
Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008 (DOU 19-5-2008) "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET custo efetivo total).
Assim, depreende-se que a modalidade de Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado) possuem amparo legal, ou seja, a simples escolha por referida modalidade, não ensejaria a nulidade contratual.
Não obstante a legalidade dos empréstimos contratados via RMC e RCC, cumpre ressaltar que, muito embora se tenha constado no demonstrativo de extrato de consignados emitido pelo órgão empregador do promovente a nomenclatura "cartão de crédito", a modalidade contratada pelo autor trata-se, em verdade, de empréstimos consignados convencionais, uma vez que possuem data de início e fim, bem como parcelas prefixadas, ou seja, os empréstimos contratados foram, exatamente, os pretendidos pelo autor.
Desse modo, resta afastada a pretensão de nulidade dos contratos de nº 386973 e nº 95834.
Destaco, ainda, que autor em depoimento pessoal, indagado se as parcelas dos contratos são fixas, respondeu que são parcelas mensais fixas no contracheque e não possuem variação de forma nenhuma.
Outrossim, analisando detidamente os contratos de ID 85863452 e 85863453, verifica-se constar na cláusula segunda que: "a quantia mutuada, acrescida dos encargos contratados, será paga pelo participante à Futuro em parcelas iguais, fixas, mensais e sucessivas, em número de vezes e valores e valores estipulados no quadro 5, mediante descontos mensais em sua folha de pagamento e/ou conta corrente bancária declarada no campo próprio do quadro 4." Desta forma, resta configurada a contratação de empréstimo consignado na modalidade convencional.
Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu dessa modalidade pretendida, firmando, efetivamente, um empréstimo consignado tradicional.
A ré desincumbiu-se do ônus probatório, ex vi do art. 373 , II , do CPC tendo em vista a juntada dos contratos assinados, comprovando tratar-se de empréstimos consignados convencionais.
Nesse contexto, considerando-se que o contrato debatido nos autos é válido e que deve ser interpretado segundo as regras do pacta sunt servanda e da boa-fé, mostra-se indevida a concessão dos pedidos autorais, vez que inexiste conduta ilícita por parte da demandada.
Em relação à alegada abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos, deixo de analisar tal pleito eis que a alegação da inicial diz respeito ao contrato firmado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), o que não se aplica ao caso em discussão, já que o contrato firmado foi de empréstimo convencional.
Destarte, o julgamento nesse âmbito configuraria extra petita.
Contudo, nada impede tal discussão em outra demanda, desde que delimitado o pedido com a correta identificação do contrato impugnado, a saber, empréstimo consignado convencional.
De outro modo, a análise de juros, com a delimitação de valores e restituição pagamentos se constitui em prova de natureza complexa, ante a necessidade de perícia contábil, incompatível com a simplicidade das demandas que tramitam no Juizado Especial.
Contudo podem ser debatidos no âmbito da Justiça comum.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados na vestibular.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
31/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103579413
-
31/08/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA ALVES DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86269313
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86269313
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21/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000722-41.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: LUIS GONZAGA ALVES DE LIMA Promovido: REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Parte intimada:DR.
MATHEUS FRIDER ANDRADE INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/08/2024 13:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/6cd975 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc2ODBkMmItOGNlNy00NmNlLWFkYTctMDIzNjIzZWExZTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
20/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269313
-
20/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 85854859
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85854859
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000722-41.2024.8.06.0117 Rh., Decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos, diante da manifestação e documentos inseridos no id. 85863449/85863453.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, para determinar seja designada Audiência de Instrução e Julgamento para data mais próxima e desimpedida, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora, devendo constar do ato intimatório que as testemunhas, até o máximo de 03 (três), deverão comparecer independente de intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
13/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85854859
-
13/05/2024 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/04/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82842472
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000722-41.2024.8.06.0117Promovente: LUIS GONZAGA ALVES DE LIMAPromovido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Parte a ser intimada:DRA.
LARISSA FERRACINI PENA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/04/2024, às 08h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 82331940, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 18 de março de 2024. JONATHAS DO NASCIMENTO MOTADiretor de Secretaria em Respondência SS -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82842472
-
18/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82842472
-
18/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 17:50
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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