TJCE - 3000125-97.2016.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 10:59
Decorrido prazo de SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:59
Decorrido prazo de SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132278571
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132278571
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000125-97.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 REQUERIDO(A)(S): Nome: JULIO CESAR DA CUNHA LUZEndereço: Avenida Ipiranga, 5819, Paternon, Azenha - Paternon, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90610-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar endereço do executado, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/01/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132278571
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13/01/2025 22:04
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:39
Decorrido prazo de SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 127968228
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127968228
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02/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127968228
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02/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124829123
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124829123
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13/11/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124829123
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13/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 103611516
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 103611516
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000125-97.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 REQUERIDO(A)(S): Nome: JULIO CESAR DA CUNHA LUZEndereço: Avenida Ipiranga, 5819, Paternon, Azenha - Paternon, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90610-001 Despacho Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais é desnecessária a autuação em apartado, conforme entendimento emanado do TJSP, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A formação de incidente em apartado, para a desconsideração da personalidade jurídica no Juizado Especial é incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, que prima pela simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Assim, o rito previsto no Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, que não é absoluto, tanto que prevê exceção no §2º, do artigo 134, deve ser flexibilizado para se compatibilizar com os princípios da Lei 9.099/95, preservando a finalidade dos Juizados Especiais de proporcionar acesso à Justiça sem formalidades desnecessárias.
Importante consignar que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica ora guerreada está em consonância com o previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando ao caso o artigo 50 do Código Civil, por se tratar de relação de consumo.
Ora, nos moldes do citado dispositivo legal da lei consumerista, basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo à satisfação do direito do consumidor para que haja a desconsideração de sua personalidade.
Leciona Rizzatto Nunes, em sua obra "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 3ª Edição, 2007, p. 382: "A intenção da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre.
Veja-se que, pela redação do §5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade.
Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor".
Assim, não comporta acolhimento a insurgência.
AGRAVO IMPROVIDO - Não são devidos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573 RJ 2015/0302387-9, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/05/2017), uma vez que não houve fixação dos honorários na decisão combatida (ar. 85, §11º, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 0100034-98.2018.8.26.9007; Relator (a): Nelson Augusto Bernardes de Souza; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018). Nesse prisma, observando o permissivo previsto no art. 1.062 do CPC e no Enunciado n. 60 do FONAJE, determino a citação do sócio indicado na petição de ID n. 96365205, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103611516
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25/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 90018801
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90018801
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000125-97.2016.8.06.0167 Despacho Nos termos do Enunciado n. 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE, não é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais o art. 319, §1º, do CPC, de modo que INDEFIRO o pedido de pesquisas em sistemas à disposição da justiça e expedição de ofícios, a fim de localizar o endereço do requerido. Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
30/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018801
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30/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000125-97.2016.8.06.0167 Despacho Considerando o Enunciado 01 dos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o pleito acostado em ID 88791155 pela parte exequente.
Resta, desde já, intimada para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88822541
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01/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88102400
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000125-97.2016.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
13/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88102400
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13/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000125-97.2016.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: Nome: SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência infrutifera id 80992137.
Sobral - CE, 11 de março de 2024.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80992145
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11/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80992145
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11/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 11:22
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2022 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:25
Transitado em Julgado em 16/05/2020
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17/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 22:05
Conclusos para despacho
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08/04/2021 22:04
Juntada de devolução de carta
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04/03/2021 17:23
Juntada de documento de comprovação
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30/12/2020 17:26
Expedição de Ofício.
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16/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 14:31
Conclusos para despacho
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10/09/2020 13:34
Juntada de Certidão
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16/12/2019 16:04
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2019 15:54
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2019 16:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 09/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 12/11/2018 23:59:59.
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03/10/2019 09:29
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2019 11:18
Juntada de Certidão
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26/07/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 11:16
Expedição de Intimação.
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25/06/2019 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2019 10:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2019 10:19
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/03/2019 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2019 10:39
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2019 10:45
Expedição de Citação.
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05/02/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 11:34
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2018 11:59
Audiência conciliação cancelada para 29/11/2018 11:00 #Não preenchido#.
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30/10/2018 16:47
Expedição de Citação.
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30/10/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 11:22
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/09/2018 16:43
Audiência conciliação redesignada para 29/11/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/09/2018 13:49
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 11:32
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/02/2016 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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