TJCE - 3000419-60.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de TALES ITALO VIEIRA LOPES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138264418
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138264418
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12/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138264418
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12/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 20:05
Juntada de Certidão
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03/01/2025 20:04
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 20:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIVAN ALVES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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08/08/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:23
Juntada de mandado
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24/05/2024 08:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIVAN ALVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIVAN ALVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/11/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIVAN ALVES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/10/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/10/2023 18:20
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70326626
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70326626
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09/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Bairro: Centro, Caucaia-CE-CEP: 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705/ Whatsapp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3000419-60.2022.8.06.0064 REQUERENTE: PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE REQUERIDO: FRANCISCO JOSIVAN ALVES DOS SANTOS De ordem do Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência de CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA, designada para o Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 10/11/2023 Hora: 10:00, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNiODZhZmUtZjIzNC00MGVjLWFiMjgtYmRmOWI4MDcyY2Vl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Caucaia, 6 de outubro de 2023 Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655 -
06/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70326626
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06/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/07/2023 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:47
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/05/2023 04:48
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000419-60.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE EXECUTADO: FRANCISCO JOSIVAN ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por, PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE, em face de, FRANCISCO JOSIVAN ALVES DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no Id 58340535.
A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destaque-se que a transação celebrada entre as dita partes enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
ISTO posto, com fulcro no art. 487 inciso III, alínea "b" c/c art. 924, inciso III e 925, todos do CPC, e o mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes nele nominadas, nos termos contidos do documento acostado ao Id 58340535, e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 06:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 06:26
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000419-60.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE EXECUTADO: FRANCISCO JOSIVAN ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
A minuta de acordo Extrajudicial apresentada no Id 57377767, pelo condomínio exequente, para ser homologado por este juízo, observa-se que nela as partes elegeram expressamente o foro da comarca de Fortaleza/CE, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do aludido instrumento de acordo, conforme se vê na cláusula nona.
Assim, este juízo é incompetente para homologar o acordo extrajudicial firmado pelas partes, ante a eleição do foro de outro juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova minuta de acordo extrajudicial, excluindo a cláusula de eleição de foro de Comarca diferente à de Caucaia/CE, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo em questão.
Cumpridas as diligências acima requestadas, façam os autos conclusos para homologação do presente acordo.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000419-60.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE EXECUTADO: FRANCISCO JOSIVAN ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), diante da certidão do Oficial de Justiça de Id 56798314, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o novo endereço do(a) executado(a), sob pena de extinção.
Caucaia, 22 de março de 2023.
SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista Judiciário -
22/03/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000419-60.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE EXECUTADO: FRANCISCO JOSIVAN ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo anexar aos autos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: a) ata de assembleia ou documento idôneo que justifique os valores das taxas do condomínio cobrados na planilha de débito a partir de NOVEMBRO/ 2019; b) ata de assembleia referente a “Taxa Extra – GARAGENS”; e c) CNPJ do condomínio atualizado.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem o cumprimento da diligência, façam os autos conclusos.
Procedida a emenda com a juntada dos documentos requestados, deve a Secretaria observar as determinações abaixo: Deve a Secretaria manter a audiência de conciliação já designada nos autos, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, devendo ser lançada certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual.
Intime-se a parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada pelos Correios, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual.
As partes deverão ser advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
No caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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