TJCE - 0050498-30.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112065961
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112065961
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050498-30.2021.8.06.0032 DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade do recurso interposto, ID 86268190, e conclusos.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
28/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112065961
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28/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 79976372
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050498-30.2021.8.06.0032 Promovente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA Promovido: MUNICIPIO DE MIRAIMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança de licença prêmio e férias em pecúnia promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Miraíma/CE, como substituto processual de Ana Célia dos Santos Cavalcante, Antônio Rodrigues Inácio, Francisca Alexandre de Sousa, Francisca Barroso Matias, Francisco Borges Viana, Francisco de Assis Gomes Frota, Irene Vieira do Nascimento Pontes, Maria Laurindo Pereira Silva, em desfavor do Município de Miraíma/CE.
Narra o autor que os substituídos, servidores públicos efetivos aposentados do município de Miraíma/CE, não usufruíram na ativa de suas licenças-prêmio, tampouco receberam direito o valor equivalente às férias proporcionais, direito garantido por força de previsão no Regime Jurídico Único do servidor de Amontada-CE.
Requer que o direito ao gozo da licenças-prêmio e das férias seja convertido em pecúnia ante a impossibilidade de outro modo de fruição.
Juntou documentos (Id 43062895 e seguintes).
O Município de Miraíma foi citado (Id 60134554), mas não apresentou contestação, conforme atesta certidão da Secretaria (Id 64748742).
Decisão saneadora decretou a revelia do ente público promovido e determinou a intimação da parte autora para informar interesse na produção de provas (Id 71125081), que se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado ora anunciado se dá pela convicção formada a partir do acervo probatório acostado aos autos e não como efeito material da revelia, que não se aplica à Fazenda Pública por se tratar de direito indisponível.
Nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, com fundamento no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado.
Ao ente público, por sua vez, incumbe o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado.
No caso dos autos, o Município de Miraíma não apresentou contestação, apesar de devidamente citado, e também não juntou qualquer manifestação no curso do processo que fulminasse a pretensão dos substituídos processuais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO FUNCIONAL.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA A CARGO DO AUTOR.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO POR EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO.
VIABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUI ÔNUS DO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora público do município de Miraíma/CE contra sentença extintiva do feito por ausência de comprovação do alegado. 2.
De acordo com o entendimento deste sodalício, a inversão do ônus da prova não dispensa a mínima comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
O reconhecimento expresso do município demandado acerca da vinculação funcional do servidor constitui comprovação mínima de sua existência, possibilitando a inversão do ônus da prova. 4. É assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. 5.
Retorno dos autos a origem para regular processamento.
APELAÇÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000107-20.2019.8.06.0201, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO só recurso de apelação, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (TJ-CE - AC: 00001072020198060201 Amontada, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIA.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE limoeiro do norte/CE.
PAGAMENTODEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Limoeiro do Norte/CE ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2.
Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4.
No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "administrador", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 02/01/2015 a 04/05/2015. 5.
Incumbia, portanto, ao Município de Limoeiro do Norte/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015054-17.2017.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00150541720178060115 Limoeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) A controvérsia posta nos autos se resume em ponderar a possibilidade dos servidores públicos do Município de Miraíma usufruírem licença-prêmio e férias não gozadas na forma da legislação municipal então vigente.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, conforme se verifica dos julgados colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devemser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019). (EDcl no REsp 1791274/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020) No mesmo sentido, assegura a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Pois bem.
Os artigos 81 e 89 da Lei Complementar n. 115/95 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Miraíma), dispõem sobre os requisitos para concessão dos referidos benefícios, férias e licença prêmio, senão vejamos: Art. 81.
O servidor perceberá antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de 1/3 (um terço).
Art. 89.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. Analisando os documentos juntados pelos dez substituídos com a inicial, verifica-se que, nos termos do art 373, I, do CPC, comprovaram satisfatoriamente que exerceram cargo público efetivo durante o lapso temporal informado na exordial.
Destaque-se que a jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço prestado sob o extinto regime celetista há de ser computado para aquisição de licença prêmio: 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) Por sua vez, o Município de Miraíma deixou de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, principalmente se o servidor não teria prestado serviços de forma efetiva durante todo o lapso temporal em que a vantagem era devida. Por fim, ressalto que o STJ no julgamento do REsp 1254456/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 516), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios e férias não usufruídas é de cinco anos após a aposentação: "4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria." (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Observa-se que prazo este cumprido quando do ajuizamento da presente demanda, em 2021.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 81 e 89 da Lei Complementar n. 115/95 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Miraíma), JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar que o Município de Miraíma/CE, conforme a quantidade de licenças-prêmio e férias que cada servidor substituído processualmente tenha direito, converta em pecúnia o valor correspondente, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Municipal 073/93, com pagamento no importe de três meses de salário da época de aquisição de cada benefício incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), para cada licença não gozada, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de aquisição de cada benefício, bem assim de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança que, a partir de 08.08.2012, devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n.º12.703/12. Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC).
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 79976372
-
26/03/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79976372
-
26/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024. Documento: 71125081
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 71125081
-
10/01/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71125081
-
10/01/2024 17:33
Decretada a revelia
-
25/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 24/07/2023 23:59.
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31/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 15:58
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/06/2022 14:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 14:10
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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03/02/2022 00:18
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/01/2022 08:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/01/2022 08:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/01/2022 16:02
Mov. [10] - Mero expediente
-
23/11/2021 11:19
Mov. [9] - Encerrar análise
-
23/11/2021 11:18
Mov. [8] - Conclusão
-
18/10/2021 11:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168103-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2021 10:59
-
18/10/2021 11:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168102-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2021 10:56
-
03/09/2021 01:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0445/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
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01/09/2021 01:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 16:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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