TJCE - 3001459-60.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174185423
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174185423
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174185423
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174185423
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001459-60.2023.8.06.0220 REQUERENTE: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação por meio de RPV, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174185423
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12/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174185423
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12/09/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2025 17:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162969916
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162969915
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02/07/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 06:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162969916
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162969915
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº: 3001459-60.2023.8.06.0220REQUERENTE: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRAREQUERIDO: CAGECEDR.
DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Exma.
Drª. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, fica vossa senhora devidamente intimada acerca do ofício que requisita o pagamento do valor, no prazo de 60 dias, ao exequente, consoante termos do despacho proferido no ID nº 137102627 da movimentação processual. LIVIA MARA ALVES GADELHA KANASHIRODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
01/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162969916
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01/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162969915
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01/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144500364
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144500363
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144500364
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144500363
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 Fortaleza, 2025-04-01 INTIMAÇÃO Ação nº 3001459-60.2023.8.06.0220 Destinatário: Dr.
DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, Resolução 303/2019/CNJ), sobre o preenchimento da guia provisória da ROPV (ID nº 144497721), conforme DESPACHO proferido no ID nº 137102627 da movimentação processual.
LIVIA MARA ALVES GADELHA KANASHIRODE ORDEM DA DRA.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144500364
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01/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144500363
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01/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136443232
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21/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136443232
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001459-60.2023.8.06.0220 REQUERENTE: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAGECE DESPACHO Tome-se ciência da comunicação encaminhada a este Juízo, informando a prolação do acórdão de Id. 16548808, cuja íntegra encontra-se disponível para consulta no portal do PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos das orientações fornecidas.
Considerando o teor do despacho de Id. 135913528, aguarde-se o transcurso do prazo para eventual manifestação da parte exequente.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136443232
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20/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136443232
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19/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135913528
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135913528
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001459-60.2023.8.06.0220 REQUERENTE: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAGECE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manfiestar sobre o julgamento do mandado de segurança de Id.133542471, devendo requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135913528
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13/02/2025 16:04
Juntada de comunicação
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13/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132597140
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132597140
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20/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132597140
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20/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/12/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2024 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2024 06:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 05:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/09/2024 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:32
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103598184
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103598184
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001459-60.2023.8.06.0220 AUTOR: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA REU: CAGECE DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução interpostos pela executada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103598184
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02/09/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90523337
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90523337
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001459-60.2023.8.06.0220 REQUERENTE: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAGECE DESPACHO Intime-se a requerida para manifestação da ré à penhora, em 15 dias, para fins de oposição de embargos. Salienta-se que, a despeito do mandado de segurança apresentado pela executada, não há decisão de suspensão do andamento do feito. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523337
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08/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89800118
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89800118
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001459-60.2023.8.06.0220 REQUERENTE: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAGECE DECISÃO Trata-se de uma execução de título executivo judicial na qual a parte executada solicitou que o valor a ser quitado, no montante de R$ 3.120,00, seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ressalta-se que a Lei dos Juizados Especiais enfatiza procedimentos simplificados e a busca pela conciliação.
Por outro norte, o pagamento de uma sentença via RPV, contraria os princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, fundamentais aos Juizados Especiais, uma vez que segue diretrizes específicas que não se alinham integralmente com as operações dos Juizados Especiais Estaduais, em especial quanto aos procedimentos para liquidação de sentenças e prazos/meios elastecidos para pagamentos no cumprimento de sentença.
Nesse ponto, importa ressaltar que a Lei 9.099/95 veda expressamente da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (Art. 3º, §2º).
Esta vedação reflete diretamente na busca por procedimentos simplificados e céleres nos Juizados, considerando que as demandas envolvendo entes públicos, frequentemente, requerem tratamento diferenciado devido à complexidade e às especificidades do direito público.
Portanto, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos juizados especiais cíveis estaduais, de cunho constitucional (art. 98, I, da CF/88), e competentes para execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pagamento por meio de RPV.
Desta feita, tenha o feito executivo sua continuidade. Intimem-se as partes.
Findado o prazo estabelecido em decisão anterior, encaminhe-se para Sisbajud.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89800118
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24/07/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89077765
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89077765
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89077765
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89077765
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001459-60.2023.8.06.0220 AUTOR: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA REU: CAGECE DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.000,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89077765
-
07/07/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88567713
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88567713
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88567713
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88567713
-
25/06/2024 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO.
APÓS, `A CONCLUSÃO. -
24/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88567713
-
24/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CAGECE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83947781
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83947780
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83947779
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83947781
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83947780
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83947779
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001459-60.2023.8.06.0220 AUTOR: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRAREU: CAGECECAGECEAv.
Lauro Viêira Chaves, 1030, VILA UNIÃO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83947781
-
09/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83947780
-
09/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83947779
-
09/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82660009
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001459-60.2023.8.06.0220 REQUERENTE: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela específica e pagamento em dobro " submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA contra CAGCE, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com negativação do seu nome após tentativa de obter crédito em uma transação pessoal.
Aduz que ao realizar busca por informações, obteve acesso ao extrato de inadimplência e evidenciou a inclusão de uma dívida no valor de 727,57,com data de inclusão em 30/05/2022. Assevera, ainda, que a promovida encaminhou o seu nome para protesto, tendo que custear honorários de baixa cartoriais no montante de R$ 398,17. Destarte, pugnou o requerente que seja concedido o benefício da justiça gratuita, tutela de urgência e a inversão do ônus da prova e, no mérito, condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 10 dias. A promovida apresentou manifestação em id 77390412. Despacho de id.78579234 determinando o trâmite regular do feito diante da comprovação do cancelamento do protesto, assim como da inexistência de restrições no CPF do requerente. Contestação apresentada no id.78924058.
Em sua razões, em sede de preliminar, impugnação da justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade do protesto, vez que as faturas cobradas no período de julho, agosto e setembro de 2023, que totalizam o valor de R$ 725,57, foram pagas somente em 27/10/2023.
Susta a inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos e impossibilidade de condenação em danos morais, vez que não houve comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente defendeu necessidade de repressão ao desvirtuamento do instituto do dano moral; justificou a impossibilidade de inversão do ônus da prova Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminar II.a) Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, à declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O cerne da presente querela consiste na análise da responsabilidade civil da promovida pelo protesto e inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Pois bem. Restou incontroverso que não houve inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mas sim protestos decorreram das faturas de julho, agosto e setembro de 2023, que totalizam o valor de R$ 725,57 [id 77390416]. Nota-se que os referidos protestos foram realizados antes do pagamento dos débitos em 27/10/2023, tendo sido cancelados, conforme demonstrado pela ré em id.
Id.s 77390415, 77390416 e 77390417.
Por outro lado, embora o consumidor não tenha honrado com a sua obrigação contratual, situação em que tornou lícito o protesto, a sua manutenção, após as regulares quitações, configura-se como falha na prestação dos serviços. Destaco que na peça inicial de ID 72880091 , o autor comprovou que a manutenção do protesto perdurou por mais de um mês após adimplemento da dívida pelo autor. Quanto aos danos morais este deve ser acolhido. Oportuno salientar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Restou devidamente comprovado nos autos que houve a manutenção do protesto em cartório do nome do autor após a quitação do débito, perdurando por mais de um mês, inclusive a ré demonstrou o cancelamento após sua intimação para manifestar sobre pedido de tutela de urgência. Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor. Assim fixo montante de R$ 3.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine, considerando o retardamento no pagamento pelo consumidor e o curto tempo de manutenção do seu nome no rol de inadimplentes. Por fim, quanto ao pedido de pagamento em dobro do valor cobrado, repele-se a pretensão autoral de repetição de indébito, uma vez que ausente à demonstração de requisito legal para tanto, a saber, o pagamento em excesso. Ademais, quanto a pedido de dano material pelo desembolso de R$398,17 (trezentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) referentes às taxas Cartório Ossian Araripe, entendo que este não restaram suficientemente comprovados, pois apesar da parte autora alegar que o pagamento da taxa, não juntou comprovante de pagamento que demonstre tais alegações, de modo que os danos materiais devem ser afastados na hipótese. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pela ré, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o intento autoral, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em 3.000,00, o que deverá ser atualizado (INPC) a contar da presente data e sofrer juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Improcedente os demais pedidos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82660009
-
18/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660009
-
15/03/2024 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78579234
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78579234
-
23/01/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78579234
-
23/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CAGECE em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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