TJCE - 0005830-47.2016.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:56
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 59724086
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 59724086
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 59724086
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 59724086
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0005830-47.2016.8.06.0032 Promovente: JOSE ANASTACIO DOS SANTOS Promovido: FRANCISCO SANTOS ARAUJO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de reclamação apresentada por José Anastácio dos Santos Brasileiro em desfavor de Francisco Santos Araújo Teixeira.
Na inicial, aduz que em 10 de agosto de 2015, comprou um terreno rural na localidade de Caetanos de Baixo, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e realizou benfeitorias no local, com o dispêndio de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Alega que após a compra e a construção de melhorias, apareceram outros donos do terreno e tomaram posse.
Requer o ressarcimento do valor das benfeitorias realizadas, equivalente a cinco mil reais.
Juntou documentos (Id 29293547 e seguintes) Audiência de conciliação inexitosa (Id 29293555).
Na contestação, o réu (Id 29293562) afirma que o contrato de compra e venda do imóvel foi feito do seguinte modo: O autor/comprador pagaria a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser quitada mediante a entrega de uma moto no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento de 10 promissórias, cada uma no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Alega que o autor não pagou a dívida integralmente e furtou a moto que havia dado como pagamento.
Relata que as benfeitorias que o autor diz ter construído consistem em estacas de madeiras, arames farpados e pedras, itens que autoriza a retirada pelo autor.
Juntou documentos (Id 29293564 e seguintes).
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, mas nada apresentaram, conforme certidão de decurso de prazo (Id 29293777).
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a matéria, apesar de ser de fato e de direito, resolve-se com a prova documental já constante dos autos.
A parte autora requer o ressarcimento de benfeitorias que alega ter realizado em terreno que adquiriu da parte ré.
Alega que após ter realizado as referidas melhorias, o terreno foi invadido por pessoas que se intitularam proprietárias do local.
Pois bem.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor alega que realizou benfeitorias em um terreno por ele adquirido e posteriormente invadido, mas deixou de comprovar minimamente o teor de suas alegações.
Juntou apenas com a inicial escritura particular de compra e venda e boletim de ocorrência.
Apenas mencionou na reclamação que seu terreno foi invadido por algumas pessoas, sem especificar pelo menos quantas e de onde vieram. Também deixou de esclarecer quais as benfeitorias realizadas, cujo ressarcimento pleiteia ou mesmo de apresentar fotos dessas melhorias.
Nesse sentido, "Para que seja reconhecido o direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis, deve haver comprovação da realização de tais benfeitorias e, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante/recorrente, o ônus de comprovar a realização das benfeitorias alegadas para fins de obter a indenização pleiteada." ((TJ-CE - AC: 08481513120148060001 CE 0848151-31.2014.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) O réu, por sua vez, juntou dez notas promissórias assinadas pelo autor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e afirmou que aquele não pagou a dívida integral.
O autor deixou de apresentar réplica e também, mesmo intimado mediante advogado constituído, não apresentou réplica ou pedido de produção probatória, deixando de impugnar as alegações contidas na tese defensiva.
Sendo assim, na ausência de produção de prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
16/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59724086
-
16/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59724086
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS ARAUJO TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE ANASTACIO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS ARAUJO TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE ANASTACIO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 59724086
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0005830-47.2016.8.06.0032 Promovente: JOSE ANASTACIO DOS SANTOS Promovido: FRANCISCO SANTOS ARAUJO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de reclamação apresentada por José Anastácio dos Santos Brasileiro em desfavor de Francisco Santos Araújo Teixeira.
Na inicial, aduz que em 10 de agosto de 2015, comprou um terreno rural na localidade de Caetanos de Baixo, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e realizou benfeitorias no local, com o dispêndio de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Alega que após a compra e a construção de melhorias, apareceram outros donos do terreno e tomaram posse.
Requer o ressarcimento do valor das benfeitorias realizadas, equivalente a cinco mil reais.
Juntou documentos (Id 29293547 e seguintes) Audiência de conciliação inexitosa (Id 29293555).
Na contestação, o réu (Id 29293562) afirma que o contrato de compra e venda do imóvel foi feito do seguinte modo: O autor/comprador pagaria a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser quitada mediante a entrega de uma moto no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento de 10 promissórias, cada uma no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Alega que o autor não pagou a dívida integralmente e furtou a moto que havia dado como pagamento.
Relata que as benfeitorias que o autor diz ter construído consistem em estacas de madeiras, arames farpados e pedras, itens que autoriza a retirada pelo autor.
Juntou documentos (Id 29293564 e seguintes).
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, mas nada apresentaram, conforme certidão de decurso de prazo (Id 29293777).
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a matéria, apesar de ser de fato e de direito, resolve-se com a prova documental já constante dos autos.
A parte autora requer o ressarcimento de benfeitorias que alega ter realizado em terreno que adquiriu da parte ré.
Alega que após ter realizado as referidas melhorias, o terreno foi invadido por pessoas que se intitularam proprietárias do local.
Pois bem.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor alega que realizou benfeitorias em um terreno por ele adquirido e posteriormente invadido, mas deixou de comprovar minimamente o teor de suas alegações.
Juntou apenas com a inicial escritura particular de compra e venda e boletim de ocorrência.
Apenas mencionou na reclamação que seu terreno foi invadido por algumas pessoas, sem especificar pelo menos quantas e de onde vieram. Também deixou de esclarecer quais as benfeitorias realizadas, cujo ressarcimento pleiteia ou mesmo de apresentar fotos dessas melhorias.
Nesse sentido, "Para que seja reconhecido o direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis, deve haver comprovação da realização de tais benfeitorias e, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante/recorrente, o ônus de comprovar a realização das benfeitorias alegadas para fins de obter a indenização pleiteada." ((TJ-CE - AC: 08481513120148060001 CE 0848151-31.2014.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) O réu, por sua vez, juntou dez notas promissórias assinadas pelo autor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e afirmou que aquele não pagou a dívida integral.
O autor deixou de apresentar réplica e também, mesmo intimado mediante advogado constituído, não apresentou réplica ou pedido de produção probatória, deixando de impugnar as alegações contidas na tese defensiva.
Sendo assim, na ausência de produção de prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 59724086
-
26/03/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59724086
-
26/03/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 01:19
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/05/2021 11:37
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
01/02/2021 15:41
Mov. [50] - Conclusão
-
01/02/2021 15:41
Mov. [49] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [48] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [47] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [46] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [45] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [44] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [43] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [42] - Petição
-
01/02/2021 15:40
Mov. [41] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [40] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [39] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [38] - Petição
-
01/02/2021 15:40
Mov. [37] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [36] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [35] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [34] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [33] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [32] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [31] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [30] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [29] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [28] - Documento
-
01/02/2021 15:40
Mov. [27] - Documento
-
14/12/2020 10:06
Mov. [26] - Remessa: Á DIGITALIZAÇÃO
-
14/12/2020 10:05
Mov. [25] - Recebimento
-
19/07/2019 09:00
Mov. [24] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
18/07/2019 09:43
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
07/03/2019 12:35
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2094 Página: 504/505
-
01/03/2019 13:56
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2019 15:57
Mov. [20] - Certidão emitida: Intimem -se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo vedado o pedido genérico de produção pr
-
06/08/2018 12:41
Mov. [19] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2017 12:50
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/06/2017 12:49
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA ( COMARCA DE AMONTADA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/06/2017 12:49
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
04/04/2017 13:10
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
04/04/2017 13:07
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
04/04/2017 13:06
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/03/2017 09:00
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DECORRENDO PRAZO PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/03/2017 08:58
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
22/02/2017 13:01
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO DESIGNADA A AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
22/02/2017 12:57
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 13:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
16/02/2017 18:34
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Despacho inicial [09/02/17]: Cite-se e intime-se a parte requerida respectivamente para tomar ciência do feito e para comparecer à referida audiência - Local: VARA UNICA DA
-
16/02/2017 18:32
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
26/01/2017 14:44
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
26/01/2017 14:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
25/01/2017 13:31
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
25/01/2017 13:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
25/01/2017 13:31
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
24/01/2017 16:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001514-11.2023.8.06.0220
Paulo Darcio Ribeiro de Carvalho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 16:47
Processo nº 3001459-60.2023.8.06.0220
Danilo Sobral de Oliveira
Cagece
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 10:00
Processo nº 3000059-78.2024.8.06.0154
Liduina Almeida Barros
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 11:19
Processo nº 3039102-30.2023.8.06.0001
Thadeu Nepomuceno do Nascimento
Detran Ce
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2023 09:49
Processo nº 0200359-78.2022.8.06.0154
Francisco Andre Valentim Vieira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Thiago Antonio de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 16:43