TJCE - 3000952-35.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:35
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 00:16
Decorrido prazo de DAVID FREITAS PRADO em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 04:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 04:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000952-35.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DELEGACIA MUNICIPAL DE SOBRAL Endereço: Rua Coronel Frederico Gomes, - até 1289/1290, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: PATRICIO LOPES DE MORAIS Endereço: Avenida Julio Ferreira, Zona Rural, Distrito, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Patrício Lopes de Morais, pela prática, em tese, do crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 129 do Código Penal, de ação penal pública condicionada à representação, a qual foi ofertada pela vítima, Francisco Ávila Mendes.
O circunstanciado não aceitou a proposta de transação penal (id. nº 23443149).
Narra a denúncia (id. nº 23621163) que, conforme registrado no TCO nº 581-16/2021, no dia 15/12/2020, por volta das 09 horas, em frente à Av.
Julio Ferreira, nº 15, Distrito de Taperuaba, a vítima teria sido xingada pelo genitor do denunciado, Sr.
Nazareno, tendo a discussão evoluído para vias de fato.
Relata, ainda, que diante da tentativa de agressão por parte do Sr.
Nazareno, a vítima tentou se defender com uma enxada que tinha em mãos, ocasião em que o ora denunciado, Patrício, aproximou-se e o Sr.
Francisco Ávila correu para dentro da sua residência, tendo sido seguido pelo denunciado, o qual entrou na casa e começou a agredi-lo, provocando-lhe lesões na cabeça e no ombro e quebrando os seus óculos.
Resposta à acusação apresentada no id. nº 32404894, na qual o circunstanciado, em síntese, impugna os fatos apresentados pela vítima e sustenta que não teve participação na prática das supostas agressões.
Audiência de instrução (id. nº 32399114), em que houve o recebimento da denúncia; a oitiva da vítima, Francisco Ávila Mendes; da informante, Maria Vilma Gomes; do informante, Nazareno Viana de Morais; e das testemunhas do autor do fato, Francisco Alves de Paiva e Benedito Rodrigues de Mesquita.
Ato contínuo, foi determinada a designação de nova data de audiência para a oitiva do policial militar, Jean do Nascimento Agostinho, e o interrogatório do circunstanciado, o que foi realizado, conforme id. nº 33754453.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id. nº 34103637), requerendo a condenação do circunstanciado, nos termos da denúncia, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, do CP).
Por seu turno, a defesa do réu, ao apresentar alegações finais (id. nº 35490458), pugnou por sua absolvição em razão da ausência de provas de autoria. É o breve contexto fático.
Fundamento e decido.
O Ministério Público, com fundamento no termo circunstanciado de ocorrência nº 581-16/2021, imputa ao réu a infração prevista no art. 129 do Código Penal, qual seja: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
A materialidade resta configurada pelo laudo de id. nº 23341060, págs. 09/14, o qual atesta que a vítima sofreu lesão na região do seu couro cabeludo e esquimose no ombro direito.
Todavia, no tocante à autoria, tenho que do contexto fático e probatório apreciado, esta surge como duvidosa. É que encerrada a instrução criminal e atendendo-se ao resultado obtido, não foi possível a produção de um estado de certeza para a convicção deste julgador, havendo, na realidade, dúvida razoável acerca da autoria delituosa.
Em outras palavras, não há provas suficientes para a emissão de um decreto condenatório.
Efetivamente, os elementos de convicção insertos nos autos não demonstram, de forma segura, que o crime em questão teve a participação do réu, sendo certo, de outra parte, que, havendo dúvidas acerca da autoria delitiva, deve o acusado ser absolvido, com base no princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido, preleciona o professor Julio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 7ª edição, p. 255), in verbis: “Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora.
Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quanto a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. (...).
Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova.” Em juízo, o acusado, Patrício Lopes de Morais, negou a autoria do delito e relatou que, quando saiu para ver o que estava acontecendo, a discussão já havia acabado, aduzindo, ainda, que o ocorrido se deu entre seu pai, Nazareno Viana de Morais, e a vítima, Francisco Ávila Mendes.
Por seu turno, em sede de depoimento, a vítima, Sr.
Francisco Ávila Mendes, afirmou, em síntese, que a discussão se deu inicialmente com o Sr.
Nazareno, que lhe proferiu ofensas e tomou uma enxada das suas mãos, narrando, ainda, que naquele momento o circunstanciado, Sr.
Patrício, veio correndo até o local e adentrou na sua residência, desferindo-lhe vários golpes e provocando um corte em sua cabeça, contudo, não soube especificar se, para tanto, o acusado fez uso de algum objeto.
Ato contínuo, afirma que alguns populares tiraram o Sr.
Patrício da sua casa.
Por sua vez, a Sra.
Maria Vilma Gomes, esposa da vítima, ao depor na condição de informante, aduz que não chegou a presenciar a discussão, relatando, contudo, que ao ouvir barulho, foi até o alpendre da sua residência e viu o seu marido caído ao chão ensanguentado, ocasião em que algumas pessoas estavam tirando o circunstanciado da sua casa, não sabendo, no entanto, identificar quem eram estas pessoas.
Já do depoimento do informante, Nazareno Viana de Morais, pai do circunstanciado, colhe-se que houve uma discussão entre ele e a vítima, a qual evoluiu para vias de fato, com a ocorrência de agressões mútuas, as quais se deram na rua.
Ademais, narra que, após a discussão, o Sr. Ávila entrou em sua casa e trancou o portão, bem como que duas pessoas observaram a situação narrada, sendo elas o Sr.
Francisco Alves de Paiva e o Sr.
Benedito Rodrigues de Mesquita.
Aduz, ainda, que o seu filho, Patrício, não se encontrava no local naquele momento, só vindo a aparecer muito tempo após o fim da discussão, e que a lesão sofrida pela vítima foi causada por ele e não pelo circunstanciado.
Em sede de depoimento, a testemunha, Sr.
Francisco Alves de Paiva, asseverou que: "Mora próximo à casa das partes […]; Que no momento da ocorrência estava do lado de fora da sua casa […]; Que viu os fatos […]; Que quem estava lá era o Sr.
Nazareno e o Sr. Ávila […]; Que não viu o Sr.
Patrício lá […]; Que o Sr. Ávila levantou a enxada, bateu no Sr.
Nazareno e o derrubou de cima da moto [...]; Que após isso o Sr.
Nazareno tomou a enxada e bateu no Sr. Ávila […]; Que após a discussão tanto o Sr. Ávila quanto o Sr.
Nazareno foram para as suas respectivas casas […]; Que o Sr.
Patrício não estava durante os fatos, só tendo aparecido após o final das discussões e que não agrediu o Sr. Ávila [...]; Que o Sr. Ávila já estava em sua casa quando o Sr.
Patrício chegou […]; Que na hora da discussão a esposa do Sr. Ávila não estava com ele […]; Que na hora da discussão o Sr.
Patrício estava em uma mercearia próxima […]; Que chegaram populares para acalmar e que a situação já havia passado, pois foi rápida […]; Que os populares ficaram fora e que nenhum deles chegou a entrar na residência do Sr. Ávila […]; Que quando a polícia chegou o Sr.
Nazareno já havia saído, quanto que o Sr.
Patrício já havia chegado […]; Que antes da polícia chegar o Sr.
Patrício estava nas imediações onde estavam os populares e que chegou a se encontrar com o Sr.
Nazareno […]; Que o Sr.
Patrício ficou na rua, do lado de fora da casa do Sr. Ávila […]; Que durante a discussão não viu lesão no Sr. Ávila, só tendo visto após a sua chegada do hospital [...]" Complementarmente, o Sr.
Benedito Rodrigues de Mesquita, também ouvido como testemunha, afirmou que: "Mora próximo à casa das partes […]; Que no momento da ocorrência estava do lado de fora da sua casa […]; Que viu os fatos […]; Que o Sr. Ávila bateu com a enxada no Sr.
Nazareno e o derrubou de cima da moto [...]; Que viu que o Sr.
Nazareno, na hora em que estava caindo, pegou a enxada […]; Que não viu o Sr.
Nazareno dando alguma pancada no Sr. Ávila […]; Que durante a confusão o Sr.
Patrício não apareceu [...]; Que não viu nenhuma lesão no Sr. Ávila e nem no Sr.
Nazareno [...]; Que não viu a hora que o Sr. Ávila entrou em casa [...]; Que só viu o momento em que o Sr. Ávila jogou a enxada no Sr.
Nazareno e o puxou [...]; Que na hora da discussão só estavam o Sr.
Nazareno e o Sr. Ávila […]; Que não viu o Sr.
Patrício chegando no local […]; Que somente depois soube que o Sr. Ávila foi lesionado pelo Sr.
Nazareno […]".
Já a testemunha, Jean do Nascimento Agostinho, Policial Militar, declarou que: “Recorda da ocorrência […]; Que ao chegar ao local lá estava somente o Sr.
Avila, o qual relatou que havia tido uma briga com o Sr.
Nazareno […]; Que como a casa do Sr.
Nazareno era próxima foram lá, contudo, ele não se encontrava no local, narrando que diante disso voltou a casa da vítima para pegar os seus dados […]; Que na casa do Sr.
Nazareno foi atendido por sua esposa e por um filho dele, de nome Patrício […]; Que ao chegar no local a vítima relatou que havia sido agredida pelo Sr.
Nazareno [...]; Que o Sr.
Patrício informou que o Sr.
Nazareno havia ido à Delegacia […]; Que não chegaram a conversar com outras eventuais testemunhas oculares […]; Que no dia a vítima nada mencionou sobre o Sr.
Patrício, somente falando do Sr.
Nazareno […]; Que a vítima afirmou que já tinha tido discussão anterior com o Sr.
Nazareno e que estava com uma enxada na mão, sendo que na briga foi lesionado […]; Que o Sr.
Nazareno procurou os policiais posteriormente e relatou que tinha sido agredido, defendeu-se e houve uma lesão ao solicitante […]; Que chegou ao local em no máximo vinte minutos após ter sido acionado […]; Que o Sr. Ávila estava com ferimento na cabeça [...]" Fato é, que os indícios de que o acusado tenha praticado o crime descrito na inicial foram considerados suficientes para justificar a abertura da ação penal, mas não servem para amparar uma condenação, que necessita de certeza da sua participação ou co-autoria.
Diante do exposto, sopesadas as provas, notadamente os depoimentos das testemunhas e dos informantes colhidos em audiência, tem-se que as evidências apresentadas não são suficientes para conduzir a um juízo de certeza quanto à efetiva participação do denunciado.
Com efeito, ao contrapormos as alegações da vítima com os demais elementos de prova, em especial com os depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos, é possível verificar que estes destoam entre si em vários pontos, notadamente em razão de que nenhuma delas viu o circunstanciado participando do ato, agredindo a vítima, adentrando a sua casa, chutando o seu portão ou quebrando a sua janela.
Cumpre anotar, ainda, que nos autos não há nenhum documento ou foto que demonstre a existência de danos ao portão ou à janela da casa da vítima.
Ressalte-se, por oportuno, o fato do policial militar mencionar em sua oitiva que quando foi até a casa da vítima, a fim de acompanhar a ocorrência, esta mencionou que a briga se deu com o Sr.
Nazareno e que por ele foi agredido, não falando nada sobre o Sr.
Patrício, ora acusado.
Por tais razões, entendo que há fundada dúvida acerca da autoria delitiva.
Nesse ponto, faz-se conveniente a transcrição dos ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, 4ª ed, Ed.
Atlas, págs. 43 e 305: “O réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar sua culpa e para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para sua absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa (in dubio pro reo). (grifo nosso) Trago à colação, ainda, o seguinte julgado: DIREITO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
CONCURSO MATERIAL.
FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a denúncia, o recorrido, juntamente com outros agentes, subtraiu o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) do estabelecimento comercial Bingo Botafogo, mediante grave ameaça, emprego de armas e mantendo os empregados da empresa em seu poder, restringindo a liberdade dos mesmos.
Para tanto, os denunciados e os demais elementos valeram-se de dois veículos roubados, caracterizados como viaturas da Polícia Federal. 2.
Sentença de não acolhimento da pretensão punitiva, com a absolvição do acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, 296 § 1º, inciso III, 180 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. 3.
Os elementos probatórios coligidos não permitem divisar, de forma irretorquível, a participação do recorrido no evento, visto não ter se confirmado em juízo o frágil reconhecimento por meio de imagem estampada em jornal.
Sendo esse reconhecimento uma das provas existentes para a determinação da autoria, mostra-se prudente não levá-lo em consideração, pois insuficiente para gerar o juízo de certeza indispensável para infirmar a presunção de inocência, por tratar-se de mero indício. 4.
Remanescendo o depoimento de um dos envolvidos, sobre o qual não se pode conferir certeza absoluta, para a prolação de decreto condenatório, inviável prover a pretensão recursal. 5.
Recurso de apelação não provido. (Apelação Criminal nº 2006.51.01.529348-8, 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado. j. 13.09.2011, unânime, e-DJF2R 20.09.2011). (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
DESCOMPASSO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO.
RETRATAÇÕES E RETIFICAÇÕES.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Embora nos crimes ocorridos sem a presença de testemunhas a palavra da vítima tenha excepcional relevância e prevaleça sobre a do acusado, esta deve guardar uniformidade e coerência com todo o conjunto probatório, sob pena de restar isolada e propiciar dúvida no espírito do Julgador; 2) Se os assaltantes estavam encapuzados durante a prática do crime de roubo e, ao longo da apuração dos fatos, a identificação pessoal dos réus sofreu retratações e retificações, impõe-se a absolvição dos réus, pela fragilidade da prova; 3) Em não havendo harmonia entre os fatos e os depoimentos contraditórios das vítimas e sendo esses os únicos elementos de prova, não há como ensejar um decreto condenatório, porquanto exige-se para a condenação em processo penal certeza absoluta e incontestável quanto ao fato punível; 4) A prova frágil e duvidosa quanto à autoria dos crimes imputados aos acusados impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 5) Recurso de apelação improvido. (Apelação nº 0000044-14.2007.8.03.0002 (18329), Câmara Única do TJAP, Rel.
Raimundo Vales. unânime, DJe 29.03.2011).
Indubitavelmente, em âmbito penal, tratando-se da possibilidade de privação da liberdade ou da restrição de direitos, certo é que a prova para a condenação deve possuir alto grau de convencimento, de forma a não deixar dúvidas acerca da autoria e da materialidade do crime.
Assim, uma vez que as provas carreadas aos autos não são suficientes para a condenação, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do circunstanciado é medida que se impõe (art. 386, VII, do CPP).
Corroborando com tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS CRIMES.
ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.
Tem-se afirmado que, para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
Caso contrário, transformar-se-á o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Na hipótese, a prova não teve robustez necessária, para alicerçar uma condenação.
Falta a comprovação da materialidade no delito de lesão corporal e prova da configuração de um delito de ameaça na ação do apelante.
DECISÃO: Apelo defensivo provido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*34-63, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver PATRÍCIO LOPES DE MORAIS, da imputação penal que lhe fora atribuída na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:07
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:50
Juntada de Petição de memoriais
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31/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:54
Decorrido prazo de DAVID FREITAS PRADO em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 06/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/05/2022 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 06/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/04/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 20:59
Recebida a denúncia contra PATRICIO LOPES DE MORAIS - CPF: *42.***.*03-11 (AUTOR DO FATO)
-
07/04/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:25
Juntada de resposta
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07/04/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 07/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 21:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:45
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:30
Audiência Preliminar cancelada para 15/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/07/2021 08:06
Juntada de Petição de denúncia
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23/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
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11/06/2021 13:24
Audiência Preliminar designada para 15/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/06/2021 13:24
Audiência Preliminar cancelada para 15/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/06/2021 13:22
Audiência Preliminar designada para 15/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/06/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 3000086-37.2022.8.06.0120
Jose Raimundo Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 09:50