TJCE - 3000220-47.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154176199
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154176199
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09/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154176199
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22/04/2025 12:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/04/2025 17:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:08
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131658725
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131657224
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131658725
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131657224
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000220-47.2024.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: VALECIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA, LIVIO GOMES DA SILVEIRAPromovido(s): REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 129410201 , a seguir transcrito: Intimem-se as Executadas, por meio de seus advogados, para pagarem o débito, devidamente atualizado, apontado no ID nº 115577009, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
07/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131658725
-
07/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657224
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07/01/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 23:06
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96434815
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96434815
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000220-47.2024.8.06.0006 Promovente(s): VALECIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA, LIVIO GOMES DA SILVEIRAPromovido(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 89184073, para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
16/08/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434815
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15/08/2024 01:04
Decorrido prazo de LIVIO GOMES DA SILVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:04
Decorrido prazo de VALECIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 89184073
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89184073
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000220-47.2024.8.06.0006 AUTOR: VALECIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA, LIVIO GOMES DA SILVEIRAREU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Os promoventes VALECIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA e LIVIO GOMES DA SILVEIRA propõem ação de indenização e reparação de danos, em face das partes promovidas LATAM AIRLINES GROUP S.A. e VOEPASS - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA., alegando que adquiriram passagens junto a promovida LATAM, mas o voo foi operado pela promovida VOEPASS.
Ocorre que o voo de Congonhas para Fortaleza foi cancelado e com o cancelamento do voo da LATAM, os promoventes perderam o voo da Gol e precisaram remarcar as passagens pagando diferença tarifária no valor de R$ 1.103,50 (um mil cento e três reais e cinquenta centavos) do promovente LIVIO, a promovente VALECIA suportou prejuízo no valor de R$ 1.852,37 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Pugnou pela total procedência da ação.
Em contestação a parte promovida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, sustentou que o cancelamento do voo ocorreu por inspeção da ANAC, e que caberia a promovida LATAM oferecer assistência aos promoventes, tendo em vista que as passagens foram adquiridas através da referida empresa.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Em contestação a parte promovida LATAM AIRLINES GROUP SA., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito sustentou culpa de terceiros tendo em vista que o voo foi operado pela promovida VOEPASS.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e caso ultrapassada requereu a improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a promovida LATAM AIRLINES GROUP S.A., integra a cadeia de consumo, e por isso é responsável solidariamente pelos danos experimentados pelas partes promovente.
Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo os promovente a parte frágil, portanto, hipossuficiente.
Assim, por se tratar de relação de consumo, tem-se que a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco (art. 927, § único do CPC e arts. 12, 14 e 17 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente, bastando a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Os promovente demonstraram com êxito o prejuízo sofrido, em razão do atraso do voo da promovida, visto que perderam o voo com destino a Fortaleza.
Desse modo, flagrante a falha na prestação de serviço, segundo art. 14 do CDC. No tocante ao pedido de condenação de R$ 750,17 (setecentos e cinquenta reais e dezessete centavos) é de ser rejeitado, pois o valor é referente a passagem que foi perdida pelo atraso do voo, sendo assim, não pode o promovente requerer que a viagem não lhe custe nenhum valor. De igual forma, merece guarida o pleito de condenação em danos morais posto que, o atraso do voo, ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim estão presentes os requisitos para configuração do dano que são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro. Ante o exposto, rejeito a preliminar, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito dos promovente para condenar as empresas promovidas ao pagamento de R$ 3.036,39 (três mil e trinta e seis e trinta e nove centavos), referente aos danos materiais e condenar as partes promovidas a indenizarem os promovente no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, a título de danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89184073
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29/07/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83135268
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000220-47.2024.8.06.0006 AUTOR: VALECIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA, LIVIO GOMES DA SILVEIRAREU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 14/05/2024 14:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 80621475.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83135268
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22/03/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83135268
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22/03/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:36
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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