TJCE - 3000286-82.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:58
Juntada de Certidão de arquivamento
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04/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de ciência
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 84177278
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84177278
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02/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Ipueiras Vara Única da Comarca de Ipueiras Cel.
Guilhermino, S/N, Praça de Cristo - CEP 62230-000, Fone: (85) 98232-5100, Ipueiras-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000286-82.2023.8.06.0096 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Insalubridade Requerido: Município de Ipueiras SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de Ação Ordinária com Antecipação de Tutela ajuizada por Nilsa Alves dos Santos Vieira em desfavor do Município de Ipueiras/CE.
Autora alegou que foi aprovada em concurso público de provas e títulos e foi nomeada para o cargo efetivo de Merendeira.
Durante a sua atividade laboral, possui permanente contato com fervura, calor e gás inflamável e exposição a bactérias, vírus e fungos oriundos de alimentos.
Desse modo, requereu o pagamento de adicional de insalubridade.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na decisão de Id. 72567122.
Contestação sob Id. 79778752.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendiam produzir, no entanto, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao considerar os elementos dispostos nos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
De antemão, se faz necessário a colação dos artigos 66 a 68, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº382/1993), no qual disciplina sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade do Município de Ipueiras/CE: Artigo 66.
Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º.
O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Artigo 67.
Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigoso.
Parágrafo único.
A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salubre e em serviço não perigoso.
Artigo 68.
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo único.
Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Ao analisar a legislação acima mencionada, constata-se que o artigo 68, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é norma que depende de complementação ou regulamentação através de outra lei para que tenha eficácia plena, porquanto, embora preveja o benefício aos seus servidores, o Estatuto destacado não fixou os limites e os critérios para o pagamento, o que não pode ser feito sem o amparo legal, uma vez que a Administração Púbica deve observar o princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, já decidiram as três Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes relativos aos servidores desta Comarca: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
AGENTE DE TRÂNSITO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
ART. 68, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 382/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPUEIRAS).
DISPOSITIVO QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO.
ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Sustenta o apelante que existe previsão expressa do adicional de periculosidade na legislação municipal, e que a falta de instrumento normativo em âmbito local não poderá inviabilizar a satisfação do direito.
Alega ainda que requereu a realização de perícia, visando à comprovação da periculosidade, tendo o Juízo de primeiro grau julgado improcedente o pedido exclusivamente em virtude da ausência de previsão legal, pugnando pela reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido ou, alternativamente, a devolução dos autos à origem, para a realização de perícia. 2 ¿ O art. 68, caput, da Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipueiras) prevê o seguinte: "Art. 68 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal". 3 ¿ Considerando que o art. 68, caput, da Lei Municipal nº 382/1993 faz remissão a situações específicas da legislação municipal, infere-se que a concessão do adicional pleiteado depende de norma regulamentadora, não podendo tal omissão ser suprida por esta via, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
Precedentes. 4 ¿ Tendo em vista a ausência de legislação específica no âmbito local, constata-se que o eventual deferimento da prova pericial requestada pelo autor/apelante seria inútil, pois, independentemente das conclusões do laudo, este não teria o condão de alterar a decisão judicial. 5 ¿ "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Art. 370, parágrafo único do CPC. 6 ¿ Ante a ausência de prejuízo, pelo fato de o resultado da possível prova pericial não alterar a decisão, não se declara, na hipótese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 7 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível- 0050571-04.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) - Grifo nosso.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL Nº 382/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPUEIRAS).
INEXISTENTE LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legalidade é o princípio primeiro e fundamental, devendo rodear a administração pública, como decorre do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2.
A Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipueiras), é norma de eficácia limitada, pois em seu art. 60, prevê o pagamento do adicional de periculosidade, porém, o art. 68 da mesma norma municipal, remete à lei própria a definição das situações específicas. 3.
Indispensável é a existência de previsão legal que arrole as situações passíveis de compensação por insalubridade e periculosidade, acompanhada de demonstração técnica acerca da existência de fatores de risco à saúde ou à vida, tendo em vista que tal enquadramento não pode ficar jungido à exclusiva conveniência do administrador ou do servidor. 4.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível- 0200073-80.2022.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) - Grifo nosso.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IPUEIRAS/CE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor, servidor público municipal, exercente do cargo de odontólogo, possui direito ao adicional de insalubridade, pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. 2.
A Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei.
E, na espécie, o adicional pleiteado é previsto de forma genérica, carecendo de regulamentação, o que impede a sua concessão. 3.
Inexiste norma local de iniciativa do Chefe do Executivo regulamentando a matéria, sobretudo os percentuais de insalubridade em graus máximo, médio e mínimo, o que implica em mera expectativa de direito que só poderá ser efetivada mediante atuação positiva do legislador ordinário. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível- 0050705-31.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) - Grifo nosso.
Desta feita, constata-se que a norma regulamentadora é responsabilidade do legislador ordinário, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes, disposto no artigo 2º, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a perícia pugnada pela parte requerente em nada altera o presente decisium, haja vista à ausência de norma reguladora já informada.
III.
Dispositivo:
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência e a causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, na forma do artigo 85, §8º, do, CPC, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
01/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84177278
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01/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82848582
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes para especificarem/justificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos para julgamento. Ipueiras, 18.03.2024. Edleusa Rodrigues de Araújo-Técnico Judiciário-mat. 3143 -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82848582
-
18/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82848582
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79921747
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79921747
-
19/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79921747
-
19/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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