TJCE - 3001880-19.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163745741
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04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163745741
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04/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158190722
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158190722
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11/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158190722
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11/06/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 11:40
Processo Reativado
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03/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 80798887
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14/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001880-19.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito, Tutela de Urgência]PROMOVENTE(S): ANA CARLA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, em síntese, que foi surpreendida com o bloqueio de seu cartão ao tentar passá-lo em uma compra.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à restituição de seu crédito, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a requerida, em síntese, que o bloqueio se deu por existência de dívidas inscritas em nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
No mais, argumenta pela ausência do dever de indenizar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Liminar negada.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
A parte requerida alega que cancelou o cartão da promovente por conta de existência de restrições em seu nome, registros, esses não impugnados em réplica.
Embora confirmada a existência da restrição pela falta de impugnação da parte demandante, nota-se que a requerida não comprovou que tenha notificado a consumidora em data anterior à da realização do bloqueio, tendo bloqueado o crédito da promovente de forma unilateral e abrupta.
Nos termos acima delineados (ausência de aviso prévio), o reconhecimento da falha na prestação do serviço da promovida, com a sua consequente responsabilização, nos termos do artigo 14, do CDC, é a medida que se impõe.
Não se pode ignorar que o crédito do cartão incorpora o planejamento financeiro dos seus detentores.
Embora não seja uma fonte de renda, os limites são frequentemente utilizados como objeto de planejamento financeiro, podendo serem utilizados para realização de compras ou até mesmo pagamento de contas.
Embora a concessão do crédito seja objeto de liberalidade do banco, após concedido, a instituição financeira não pode alterá-lo de forma abrupta e unilateral sem a concessão de um prazo para que o cliente possa se organizar, sendo este, inclusive, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO ABRUPTO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
O óbice à utilização do cartão de crédito da parte autora, em razão de bloqueio imposto de inopino e sem qualquer aviso prévio pela instituição financeira, sob o argumento de que seu nome contava em cadastros negativos por apontamento de terceiro, consiste em ilícito que merece censura.
Cláusula contratual contida em contrato de adesão referente a relação de consumo, que não tem o condão de legitimar a conduta. 2.
A transparência dos termos que regem o negócio jurídico ? direito à informação clara e adequada ? constitui dever do fornecedor de serviços, que deve permear toda e qualquer relação de consumo, desde a negociação, passando pela celebração e mesmo na etapa pós-contratual. 3. Toda alteração ou supressão no limite de crédito fornecido deverá ser informada ao consumidor com razoável antecedência, através de notificação idônea, sob pena de infração às cláusulas protetivas do estatuto consumerista. 4.
Caso dos autos em que, não tendo sido a autora informada previamente da suspensão do cartão, não restou cumprido o requisito da transmissão adequada e eficiente da alteração contratual, incorrendo assim em ilícito.
PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima.
Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido, em razão do inegável constrangimento e inibição causados à autora pela negativa de crédito enfrentadas em estabelecimento comercial.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
Caso dos autos em que mantida a indenização em R$ 4.000,00, levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-97 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 29/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Nos termos acima delineados, conclui-se que a requerida, ao cancelar o crédito da requerente de maneira injustificada e repentina, sujeitou-a a situação vexatória que supera o mero dissabor cotidiano, devendo, portanto, ser condenada à reparação dos abalos causados.
Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as peculiaridades do caso em apreço (compra negada no caixa e restrição de importante meio utilizado no planejamento financeiro de forma repentina), fixa-se a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), como justa e razoável à reparação dos danos causados, a mingua de situações mais gravosas comprovadas.
Quanto ao pedido de restituição do crédito, ressalta-se que a concessão de limite de cartão trata-se de prerrogativa das instituições financeiras, razão pela qual não há se falar em concessão de crédito determinado judicialmente.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a promovida à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deve ser devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 31/01/2024 (aba expedientes).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80798887
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13/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80798887
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13/03/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78900599
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31/01/2024 01:53
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78900599
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30/01/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78900599
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30/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 77423440
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77423440
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11/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77423440
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11/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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