TJCE - 3934215-85.2012.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:56
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:01
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:46
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115364618
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115364618
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115364618
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115364618
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3934215-85.2012.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA PROMOVIDA: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vê-se que a parte executada alega (ID 83738891) nulidade de atos praticados no processo diante de suposta inexistência de intimação quanto a decisão acostada aos autos de ID 78483221.
Entretanto, a referida decisão não determinou a intimação inicial da executada.
Apenas relata acontecimentos no processo e determina a intimação do exequente para atualizar cálculos do crédito e à secretaria para cumprir expedientes e dar andamento ao feito, de maneira a intimar a parte executada somente após a realização da penhora, lhe concedendo prazo para contraditório e ampla defesa, o que se realizou conforme a aba "expedientes" do sistema PJE, vejamos: Assim, inexiste nulidade se intimação.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
De início, enfatize-se que este juízo não possui contador judicial, e a remessa dos autos à contadoria judicial em Fortaleza gera considerável demora no retorno dos cálculos.
O caso em apreço abarca análise de cálculos, o que demanda trabalho e análise.
Este juízo possui uma considerável demanda mensal de feitos novos e uma limitação de servidores.
Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 83738891).
Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido pelo bloqueio via sistema SISBAJUD.
DA SUPOSTA DUPLICIDADE DE BLOQUEIOS Compulsando os autos, observa-se que os pedidos autorais foram julgados procedentes, conforme sentença de ID 7152803.
Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, fora procedida a penhora via sistema BACENJUD (ID 7152807). Entretanto, após determinada a expedição de alvará em benefício da parte exequente, fora noticiado a inexistência de saldo na conta judicial (ID 7917183 e 7936432).
Tais informações foram comprovadas pela Caixa Econômica Federal, de maneira a comprovar que os valores não foram transferidos para conta judicial, conforme determinado (ID 18295610), vejamos: Além disso, nota-se que fora "afetado depósito a prazo" na constrição via sistema Bacenjud de ID 7152807, de maneira que a transferência não fora enviada, conforme podemos observar: Ante o exposto, não há duplicidade de penhora/bloqueio.
DO SUPOSTO EXCESSO A EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
No caso dos autos, o devedor não juntou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, deixando que cumprir a regra processual exigida.
Logo, a impugnação está em desacordo com a redação do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
O artigo 525, §§ 4º e 5º é bastante claro ao dispor que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de ter seu pedido/impugnação liminarmente rejeitado.
Assim, não tendo o devedor apresentado a memória do cálculo do que entende devido, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação.
Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito os Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que inexiste excesso na execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os embargos a execução.
Reconheço a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Determino, após o trânsito em julgado, a transferência do saldo bloqueado via sistema SISBAJUD (ID 82849326) para conta judicial na Caixa Econômica Federal e, após, a expedição de alvará nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 14.153,18 (quatorze mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), do montante constrito no bloqueio de ID 82849326. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará.
Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito/assinado digitalmente -
05/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115364618
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05/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115364618
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05/11/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 20:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82847773
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A / SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei o protocolo de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82847773
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18/03/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82847773
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18/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78483221
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78483221
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24/01/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78483221
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19/01/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
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05/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:08
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 18:36
Conclusos para despacho
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28/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 17:58
Conclusos para despacho
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17/12/2019 00:38
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A em 16/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 13:24
Juntada de resposta
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19/09/2019 12:19
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2019 16:31
Expedição de Ofício.
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04/09/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 11:03
Conclusos para despacho
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19/07/2018 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 14:34
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2018 12:36
Mov. [88] - Remessa: Migração de processo do Projudi (046.2012.934.215-3) para o PJe (3934215-85.2012.8.06.0090)
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08/06/2018 07:44
Mov. [87] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CLAIRTON OLIVEIRA) em 08/06/18 *Referente ao evento Alvará expedido(a)(07/06/18)
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07/06/2018 12:45
Mov. [86] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
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07/06/2018 12:45
Mov. [85] - Documento: Juntada de Certidão
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07/06/2018 12:44
Mov. [84] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Intimar parte para retirar alvará
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07/06/2018 11:22
Mov. [83] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Intimar parte para retirar alvará
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07/06/2018 11:22
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA)
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07/06/2018 11:22
Mov. [81] - Documento expedido: Alvará expedido(a)
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06/06/2018 08:29
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CLAIRTON OLIVEIRA) em 06/06/18 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(05/06/18)
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05/06/2018 17:31
Mov. [79] - Expedição de documento: Expedição de Alvará/p/ FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
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05/06/2018 17:31
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A)
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05/06/2018 17:31
Mov. [77] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA)
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05/06/2018 17:31
Mov. [76] - Procedência: Julgada procedente a ação
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11/05/2018 10:20
Mov. [75] - Documento: Juntada de Alvará
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30/04/2018 15:16
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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30/04/2018 15:16
Mov. [73] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A
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30/04/2018 15:16
Mov. [72] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar prazo
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25/10/2017 15:55
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO GABRIEL CARACAS) em 25/10/17 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(25/10/17)
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25/10/2017 15:19
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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25/10/2017 15:19
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A)
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25/10/2017 15:19
Mov. [68] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos Intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
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25/10/2017 15:18
Mov. [67] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Bloquear BACENJUD
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04/08/2017 17:28
Mov. [66] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
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04/08/2017 17:28
Mov. [65] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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04/08/2017 17:27
Mov. [64] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
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04/08/2017 17:23
Mov. [63] - Documento: Juntada de Cálculos
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19/07/2017 23:59
Mov. [62] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/08/16)
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04/07/2017 15:07
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO GABRIEL CARACAS) em 04/07/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/08/16)
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08/12/2016 15:48
Mov. [60] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para atualizar saldo
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08/12/2016 15:48
Mov. [59] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A
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16/08/2016 10:10
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A)
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16/08/2016 10:10
Mov. [57] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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13/07/2016 17:50
Mov. [56] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial
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13/07/2016 17:50
Mov. [55] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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13/07/2016 17:50
Mov. [54] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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13/07/2016 17:50
Mov. [53] - Documento analisado: Documento analisado Evento 52.
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29/06/2016 08:47
Mov. [52] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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28/06/2016 09:16
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA) em 28/06/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(27/06/16)
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27/06/2016 13:58
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA)
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27/06/2016 13:58
Mov. [49] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação da parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
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27/06/2016 13:57
Mov. [48] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 27/06/2016 13:57 Sentença transitada em julgado no dia 04/05/2016.
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04/05/2016 23:59
Mov. [47] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(20/04/16)
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02/05/2016 23:59
Mov. [46] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(20/04/16)
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21/04/2016 09:42
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CLAIRTON OLIVEIRA) em 22/04/16 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(20/04/16)
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20/04/2016 11:43
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO GABRIEL CARACAS) em 20/04/16 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(20/04/16)
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20/04/2016 11:35
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A)
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20/04/2016 11:35
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA)
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20/04/2016 11:35
Mov. [41] - Procedência: Julgada procedente a ação
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09/12/2015 18:53
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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09/12/2015 18:53
Mov. [39] - Documento analisado: Documento analisado
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09/12/2015 18:52
Mov. [38] - Documento analisado: Documento analisado
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09/12/2015 18:52
Mov. [37] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar audiência de conciliação
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02/12/2015 07:57
Mov. [36] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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30/11/2015 17:20
Mov. [35] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA)
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30/11/2015 17:20
Mov. [34] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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26/11/2015 15:21
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/10/2015 17:29
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO GABRIEL CARACAS) em 08/10/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(30/09/15)
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06/10/2015 13:04
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL DOS SANTOS LIMA) em 06/10/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(30/09/15)
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30/09/2015 10:44
Mov. [30] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar audiência de conciliação
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30/09/2015 10:44
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A)
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30/09/2015 10:44
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA)
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30/09/2015 10:44
Mov. [27] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 27 de Novembro de 2015 às 09:10)
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30/09/2015 10:41
Mov. [26] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 105688 N/RJ (Advogado Habilitado)/Promovido CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A
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30/09/2015 10:41
Mov. [25] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - THIAGO GABRIEL CARACAS 19006 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A
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30/09/2015 10:38
Mov. [24] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Agendar audiência de conciliação
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28/04/2015 15:14
Mov. [23] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de conciliação
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28/04/2015 15:14
Mov. [22] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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23/04/2013 11:39
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/11/2012 10:43
Mov. [20] - Documento: Juntada de Certidão
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12/11/2012 14:34
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
12/11/2012 14:34
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
29/10/2012 17:07
Mov. [17] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
29/10/2012 17:06
Mov. [16] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A em 10/10/12
-
03/10/2012 15:01
Mov. [15] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA) em 03/10/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(01/10/12)
-
03/10/2012 14:28
Mov. [14] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A
-
03/10/2012 12:26
Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA) em 03/10/12 *Referente ao evento Expedição de Intimação(01/10/12)
-
01/10/2012 12:40
Mov. [12] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA)
-
01/10/2012 12:40
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A
-
01/10/2012 12:40
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 1 de Novembro de 2012 às 15:10)
-
01/10/2012 12:40
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada Tendo em vista que os autos estavam concluso para apreciar pedido de tutela antecipada, e considerando que o despacho para tal fim fora proferido em 28.09.12, o que requer mais tempo para expedição d
-
01/10/2012 12:39
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA)
-
01/10/2012 12:39
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Fica o(a) patrono(a) da parte promovente intimado(a) acerca do despacho proferido por este Juízo (evento 6).
-
28/09/2012 17:13
Mov. [6] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
04/09/2012 16:56
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA) em 04/09/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(04/09/12)
-
04/09/2012 16:56
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 8 de Outubro de 2012 às 11:50)
-
04/09/2012 16:56
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
04/09/2012 16:56
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE ICÓ
-
04/09/2012 16:56
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB16702NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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