TJCE - 3000279-71.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:53
Expedição de Alvará.
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26/06/2024 11:49
Expedição de Alvará.
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86686557
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86686557
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº 3000279-71.2024.8.06.0091.
REQUERENTE/EXEQUENTE: IRAMAR RODRIGUES GONZAGA.
REQUERIDA/EXEQUENTE: ENEL. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
31/05/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86686557
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29/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2024 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86148044
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000279-71.2024.8.06.0091 AUTOR: IRAMAR RODRIGUES GONZAGA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
17/05/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148044
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17/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de IRAMAR RODRIGUES GONZAGA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Enel em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84690411
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84690411
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000279-71.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): IRAMAR RODRIGUES GONZAGA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposto corte de energia indevido por parte da concessionária de energia elétrica. A requerida, por sua vez, aduz que: [...] o procedimento adotado pela Enel foi totalmente legítimo, conforme se demonstrará adiante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na data de 09/10/2023, foi realizado o corte de fornecimento da UC 8720024, devido a débito pendente. Desde então, não houve a solicitação de religação, tampouco o pagamento da dívida.
No entanto, a promovida identificou que houve autoreligação do fornecimento, à revelia da concessionária. Por tal razão, na data de 15/12/2023, a empresa procedeu com o recorte do fornecimento, cessando, desse modo, com a autoreligação.
Vejamos: [...] Em resumo, após o último corte realizado de maneira devida pela Enel, em 09/10/2023, o cliente não solicitou a religação do fornecimento de energia, a qual somente pode ser realizada pela concessionária, procedimento de segurança para os próprios consumidores. Nesse contexto, é imperioso mencionar que, ao realizar uma vistoria no local, diante da ausência de pedido de religação por parte da autora, a Enel constatou que esta foi religada à revelia da distribuidora, procedimento que é ilícito, vedado pela Resolução 1000/2021. Em face disso, a Concessionária realizou novo corte no dia 148/06/2022, diante da situação de autoreligação, motivo pelo qual não há de se falar em ato ilícito por parte da Enel, a qual agiu em exercício regular de direito. Ora, Excelência, por se verificar que na ocasião do corte efetuado pela demandada de maneira devida não houve pedido de religação realizado pela parte autora, entendese que se ela estava usufruindo do serviço de energia elétrica em sua residência é porque, de alguma maneira, se auto religou. [...] Frustrada a conciliação. Contestação e manifestação a réplica nos autos. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Decido. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono. Existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. Como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Narra a parte autora que todas as suas faturas estavam devidamente pagas, não existindo justificativa para o corte no fornecimento de energia.
Requer, então, que seja arbitrado valor a título de indenização por danos morais pelo constrangimento do corte de energia diante das faturas pagas. A requerida, por sua vez, informa em contestação que o corte de energia foi pautado em uma religação que supostamente teria ocorrido de forma ilícita, após corte de energia que supostamente teria acontecido, entretanto não restou comprovada pela parte Ré tais alegações. Verifica-se que a Ré traz em sua defesa as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Consoante consabido, a Normativa ANEEL nº 1.000/ 2021 estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências. Regulando a matéria, preconiza a Resolução em tela: [...] Seção VIII Da Religação à Revelia Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução. Art. 368. A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI ou por meio de formulário próprio. § 1º No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do consumidor e demais usuários; II - endereço das instalações; III - código de identificação das instalações ou da unidade consumidora; IV - identificação e leitura do medidor; V - data e horário da constatação da ocorrência; e VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. § 2º A distribuidora deve entregar uma via do formulário ao consumidor e demais usuários. Art. 369.
No caso de religação à revelia, a distribuidora pode cobrar até 50% do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL se apenas desligar o disjuntor das instalações na suspensão do fornecimento. [...] A Ré não cumpre a dicção do supracitado Art. 368. Da análise dos documentos apresentados, o corte restou incontroverso.
Ademais, NÃO foi comprovado que existiam faturas em aberto na data do primeiro corte tampouco estudo técnico que comprovasse a religação argumentada, pelo contrário, o Autor traz à ID 78968365 - Documento de Comprovação (6 HISTÓRICO DE PAGAMENTOS IRAMAR), à ID 78968367 - Documento de Comprovação (8 PROTOCOLO DE CORTE EM 18.09.2021), ID 78968368 - Documento de Comprovação (9 PROTOCOLO DE RECORTE IRAMAR), ID 78968369 - Documento de Comprovação (10 PROTOCOLO DE RELIGAÇÃO IRAMAR) e ID 78968366 - Documento de Comprovação (7 FATURAS SEM AVISO DE CORTE IRAMAR). Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a suspensão de um serviço essencial. Deveria a parte demandada, antes de ter promovido o corte, ter averiguado a alegada religação ilícita e ter comprovado aos autos, o que não fez. Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela ré, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a demandada responder pelos danos suportados pela parte autora. Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. Colhe-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO APARELHO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
COMPROVADO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar acerca da responsabilidade civil da empresa Companhia Energética do Ceará ¿ Enel, em cobrança realizada relativa a suposto débito decorrente de consumo não faturado, se houve corte no fornecimento de energia elétrica de forma ilícita, por suposta inadimplência, bem como perquirir acerca da configuração do dano moral e, se positivo, acerca do quantum estabelecido pelo juízo processante. 2.
Cumpre esclarecer que a ré, ora apelante, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88.
Ademais, é imperioso asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (artigos. 2º, 3º e 22 do CDC). 3.
Em análise da documentação carreada aos autos pelo autor, verifica-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora, notadamente porque não ficou evidenciada a cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 129, §§ 2, 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL), nesse sentindo, vislumbro que os documentos acostados às fls. 25/26 ¿ Termo de Ocorrência e Inspeção, e às fls. 26, consta a Comunicação da realização de perícia em laboratório em data específica, documentos juntado pelo próprio apelado, no entanto, estes demonstram que o TOI nº 1615017 fora confeccionado, sem a presença do consumidor ou responsável pela unidade, não seguindo o adequado procedimento do contraditório e ampla defesa, estes garantidos constitucionalmente, portanto, não coadunando com o que dispõe no art. 129, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL. 4.
Ressalto que, no documento de fls. 25/26, não consta marcação nos campos ¿recebido por¿ e ¿assinatura¿, demonstrando que a concessionária não comprovou a cientificação do consumidor sobre o dia e local da realização da perícia do medidor, como bem frisou o juiz singular. 5.
Ademais, a Companhia Energética do Ceará ¿ Enel, sequer colacionou aos autos documentação referente ao faturamento correspondente à unidade consumidora do autor, para recuperação de receita, em suposta decorrência do medidor não registrar o consumo real, deve apurar as diferenças para gerar uma cobrança que corresponde ao consumo não registrado com base no cálculo previsto no artigo 130, inciso III, IV e 132, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 6.
Percebe-se, pois, que o promovente/apelado comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Diante da ausência de comprovação no sentido de que as alterações teriam sido realizadas pelo consumidor e a ausência de comprovação que a concessionária de serviço público observou o procedimento legal, onerando o autor com dívida consubstanciada unicamente em inspeção técnica realizada de forma unilateral e ausente relatório de avaliação técnica ou laudo pericial do medidor. 8.
No que concerne ao dano moral, na hipótese dos autos, verifica-se a sua configuração, uma vez que há prova nos autos de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica (fls. 61/62), o autor se encontrava em dias com as faturas mensais. 9.
No que diz respeito ao quantum arbitrado, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese de dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 3ª Câmara de direito Privado, em processos análogos, mas a parte autora/apelada, não recorreu da sentença, portanto, o valor não pode ser alterado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas as razões acima alinhadas. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0273841-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização por danos morais, julgada procedente.
Irresignação recursal da concessionária ré.
Parcial acolhimento.
Corte no fornecimento de energia elétrica.
Ré que alega se tratar de recorte no fornecimento de energia, em razão de religação à revelia ("autorreligação").
Alegações genéricas desacompanhadas de lastro probatório.
Concessionária que não logrou êxito em comprovar a alegada fraude.
Suspensão indevida.
Dano moral configurado, na modalidade in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 que não comporta redução, eis que fixado em conformidade aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Termo inicial dos juros moratórios - incidência a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Inteligência do art. 405, do Código Civil.
Sentença que comporta pequeno reparo, somente neste tópico.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10247042520218260196 Franca, Data de Julgamento: 28/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2023) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel. Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso, inclusive que houve a suspensão da energia elétrica na residência da Autora. Diante do esforço empreendido para resolução da demanda, a qual fora originada por atos ilegais da Ré, balizando a jurisprudência acerca da matéria, arbitro para o caso sob exame o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros no patamar de 1% ao mês, ambos computados a partir do arbitramento.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 21 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/04/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84690411
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29/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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21/04/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. Documento: 82848459
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000279-71.2024.8.06.0091 AUTOR: IRAMAR RODRIGUES GONZAGA REU: Enel Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, foi redesignada para o dia 09/04/2024 14:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82848459
-
18/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82848459
-
18/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79152492
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79152492
-
05/02/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79152492
-
05/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
31/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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