TJCE - 3000028-09.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHOTGUN DE TIRO ESPORTIVO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGIO QUINTERO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de SERGIO QUINTERO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO RAGACINI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86039935
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86039935
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86039935
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86039935
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86039935
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86039935
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86039935
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86039935
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000028-09.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA BENICIOREU: CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI, ASSOCIACAO SHOTGUN DE TIRO ESPORTIVO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, levando-se em consideração a certidão de trânsito em julgado em julgado (ID 84750809), retorno os autos à secretaria para intimação das partes acerca da presente execução, para notificação do executado para que apresente toda documentação da transferência da arma, sob pena de multa já estipulada em sentença, como também, intime-se o executado para que pague o débito indicado na petição de ID 64579842, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no equivalente a 10% (dez por cento), nos termos do §1º, do artigo 523, do CPC,. e por fim, uma vez transcorrido o prazo quinzenal sem o voluntário adimplemento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar, se for o caso, as matérias enumeradas no art. 525, § 1º, do CPC/2015, tudo em conformidade com o despacho (ID 78331331) prolatado na ação em epígrafe. Euébio/CE, 15 de maio de 2024.
JOSIVANIA M N S MARQUES Técnico(a) Judiciário(a) -
15/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86039935
-
15/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86039935
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15/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86039935
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15/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86039935
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15/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHOTGUN DE TIRO ESPORTIVO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 54510328
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 54510328
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19/03/2024 00:00
Intimação
- SENTENÇA- Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCELO JOSE LIMA BENICIO em face de CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI e ASSOCIAÇÃO SHOTGUN DE TIRO ESPORTIVO, já qualificados nos presentes autos, na qual requer a condenação das requeridas em indenização por danos materiais e morais decorrentes de venda de arma de fogo. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática foi provada documentalmente e as partes assim anuíram, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 330, I do Código de Processo Civil. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO O requerente relata ser atirador desportivo, realizou a compra de uma Espingarda Pardus Mod.SBX 12GA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os encargos de taxa e impostos do produto, por meio da Shotgun Club, sendo prometido para quem comprasse a referida espingarda uma Case para guardar a arma. Alega que após o recebimento do produto, deparou-se com vício no Flash Supressor, conforme especificações da Pardus, visto que a peça não fica rente ao cano da arma.
Ademais, informa que não houve o envio da case, bem como não houve o conserto ou substituição do bem. Por todo o exposto, requer a condenação das requeridas em indenização por danos materiais e morais. A defesa escrita formulada pela demandada CONNECT GUN argumenta, preliminarmente, pela ocorrência da prescrição.
Ademais, alega que a parte autora informou em audiência de conciliação que faz uso normal de seu armamento para treinos desportivos, não ter ofertado a Case como brinde.
Argumenta, por fim, pela ausência de comprovação dos danos morais.
Propugna, destarte, pela improcedência da pretensão autoral. Dito isso, passo, primeiramente, à análise da preliminar suscitada. A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26).
Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Independentemente do prazo de garantia, tratando-se de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90 (noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável, prazo esse, registre-se, obedecido na presente demanda.
Assim, rechaço desde já esta preliminar.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte demandada ASSOCIAÇÃO SHOTGUN DE TIRO ESPORTIVO quedou-se inerte acerca dos fatos narrados em exordial, bem como deixou de comparecer em audiência.
Assim, não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Sem mais questões processuais a apreciar, procedo ao destrame da causa. Não há dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista). O cerne da controvérsia consiste em investigar se as promovidas tem responsabilidade de indenizar por danos materiais e morais ante a existência de vicio no produto, bem como ausência do envio de brinde ofertada em compra. Nos termos do art. 18 do CDC, ""Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.". O consumidor não está obrigado a aceitar produto defeituoso.
O Código de Defesa do Consumidor faculta em caso de vício a solução no prazo de 30 dias, ao final deste prazo sem solução do problema, o fornecedor estará obrigado a restituição do valor do produto. No caso dos autos, há provas de que o produto não foi substituído no prazo legal e que não houve a substituição da peça de forma a sanar o vício. Em que pese o argumento levantado pela demandada de parte autora informou em audiência de conciliação que faz uso normal de seu armamento para treinos desportivos, o que inviabiliza a restituição de valores pagos no produto, entendo que não merece prosperar. Isto porque, em pesquisa realizada, percebo que a função do Flash Supressor é de amortecer o estalo da explosão da arma, tornando-a mais confortável e mais prática para o atirador. Assim, o consumidor adquiriu um produto que trata-se de um objeto de relevante valor, e deveria estar em perfeitas condições para uso e não apresentar defeito.
Deste modo, não resta dúvida que o valor pago pela espingarda deve ser restituído, pois apresentou vício que inviabiliza o uso para o qual se destina. No que se refere à case para transporte e armazenamento da arma, munições e pequenos objetos, não restou suficientemente provado pelos "prints" (id 25056393) colacionado aos autos se seria caso de brinde ou combo, bem como os limites da oferta do produto, motivo pelo qual entendo pela improcedência do pedido. Oportunamente, insta esclarecer que em decorrência do desfazimento do negócio jurídico, necessário se faz a transferência da arma para outro Certificado de Registro que não o do autor, saliento que tal obrigação cabe ao vendedor ASSOCIAÇÃO SHOTGUN DE TIRO ESPORTIVO proceder com a alteração. Passemos à análise do dano moral. Primeiramente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não acarreta danos morais, devendo o órgão julgador analisar as particularidades do caso no fito de concluir, ou não, pela caracterização do dano moral. No caso em apreço entendo que a situação vivenciada pelo autor, mesmo se tratando de atirador desportista, não são suficientes para gerar um abalo moral significante, sendo a indenização financeira material suficiente para cobrir os prejuízos que a parte sofreu. 2.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR as demandadas a pagar, a título de danos materiais a quantia de R$ 10.629,60 (dez mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), atualizada desde o efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) julgar IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por dano moral, nos estritos termos preconizados pelo advento da norma contida no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil; 3) CONDENAR, a requerida ASSOCIAÇÃO SHOTGUN DE TIRO ESPORTIVO à obrigação de fazer consistente em realizar a transferência da arma para outro Certificado de Registro, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega do hábil termo de transferência pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com limite máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo tal valor convertido em perdas e danos. Superado este prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da execução da multa, fica autorizada a expedição de Alvará em nome do autor autorizando a transferência do Certificado de Registro da espingarda para o nome da requerida Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica.
Rejane Eire Fernandes Alves Juiza Titular -
18/03/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 54510328
-
18/03/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 01:21
Decorrido prazo de SERGIO QUINTERO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
R.H., Chamo o feito a ordem, nos termos do art.139, parágrafo IX, do CPC, desta feita, revogo o despacho constante no ID °32979806, onde fora proferido despacho pela instrução do feito.
O entendimento deste juízo é que o feito prescinde de produção de provas em audiência, desta forma, anuncie-se o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, retornem conclusos para sentença.
Expedientes Necessários.
Eusébio, 14 de outubro de 2022.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 22:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 17:43
Juntada de ata da audiência
-
09/08/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:51
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
22/01/2021 16:54
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2021 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
12/01/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 19:48
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
12/01/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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