TJCE - 3000019-77.2020.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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26/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:57
Decorrido prazo de CAMILA LINS ALBUQUERQUE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78545757
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000019-77.2020.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIZANDRA SUELLEN DA SILVA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA LINS ALBUQUERQUE - CE34100 POLO PASSIVO:GUILHERME LEAL DE FREITAS - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GLAUCIA LIMA TORRES - CE29698 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória interposta por LIZANDRA SUELLEN DA SILVA SANTIAGO, em face de GUILHERME LEAL DE FREITAS - ME, ambos qualificados nestes autos. Na exordial (ID nº 21684617), a Requerente alega que em 15 de outubro de 2020 realizou um serviço com o Requerido no valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Aduz que por dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia, deixou de honrar com o referido compromisso, o que ocasionou a cobrança vexatória abusiva.
Alega que realizou o pagamento de R$200,00 (duzentos reais), ficando pendente o pagamento de R$340,00 (trezentos e quarenta reais).
Afirma ter tentado diversas negociações com o Requerido, todas sem sucesso, e que quando estava ausente, este dirigiu-se até o pai da autora e realizou a cobrança.
Após, solicitado que não fizesse cobrança a ele, desrespeitou o pedido, realizando novamente cobrança a pessoa alheia à negociação.
Por fim, requer a condenação dos danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). Intimados para manifestar interesse na realização de audiência de conciliação virtual (ID nº 23730004), foi demonstrado interesse pela parte autora (ID nº 23858114). Em sede de contestação (ID nº 23956313), o promovido alega que o pedido formulado a título de indenização gera enriquecimento ilícito.
Afirma que a Requerente realizou o serviço, e informou que realizaria o pagamento em seguida, contudo, não o fez, gerando a dívida na empresa do Requerido.
Afirma que o veículo em que foi realizado o serviço é de propriedade do sr.
Levi, pessoa que sempre levou o veículo para conserto, razão pela qual esse também configura como consumidor.
Alega que as cobranças feitas foram realizadas por whatsapp, não tendo sido realizada qualquer cobrança pública e tampouco comunicou do débito a terceiros, descaracterizando a cobrança vexatória.
Ademais, elaborou pedido contraposto, em que requer o pagamento de indenização na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), com fundamento de que houve a ofensa à credibilidade, ao nome e a imagem da pessoa jurídica perante terceiros, uma vez que a empresa ficou conhecida, com a propositura da demanda, de descumprir com os direitos básicos do consumidor, gerando inclusive um abalo econômico, uma vez que obsta de conquistar novos clientes no mercado.
Tendo sido realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, sem novos requerimentos pelas partes, ID nº 37400117.
O prazo para apresentação de réplica, decorreu in albis, ID nº 65045338. É o breve relatório.
Decido.
Registro, de início, que o feito já se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de prova oral, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na mesma ordem de ideias, registro que a presente demanda, por versar sobre relações de consumo, será analisada sob a óptica consumerista.
Em análise ao lastro probatório apresentado, observa-se diversas conversas no aplicativo de troca de mensagens entre as partes desse processo, em que é realizada a cobrança de serviço prestado e, em concordância, realiza-se a negociação referente ao pagamento do valor devido, constatando assim a existência de dívida a ser paga.
Sobre o pedido formulado para inversão do ônus da prova, deixo de aplicá-lo por não entender verossímil as alegações da parte autora, com base no art 6, inciso VIII: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Embora alegado pela requerente na exordial que vem sendo chamada de "veaca" em sua cidade em razão do não pagamento da referida dívida, e sente-se prejudicada diante o mercado por ter caído em descrédito e ser empreendedora local, contudo, não foi elencado ao processo qualquer prova concreta de tal cobrança pública e vexatória.
Ademais, é constatado o débito existente, sendo de direito a realização da referida cobrança, desde que, respeitados os parâmetros legais para tanto, senão vejamos: CDC.
Art. 71.
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Acontece que, em momento algum restou comprovada a ocorrência de qualquer desses elementos capazes de configurar uma infração legal, conforme alegado.
Tampouco, passível de pagamento indenizatório.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
A decisão recorrida é anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, assim como o presente recurso.
Considerando a orientação proposta no Enunciado nº 2 aprovado pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, bem como as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência.
Inexistência de débito.
O não recebimento das faturas de cartão de crédito, por si só, não elide a obrigação do autor em adimplir com as obrigações contraídas.
Caso concreto em que houve a demonstração da existência de saldo devedor não pago, reconhecido pelo demandante.
Indenização por danos morais.
Não caracterizado o dever de indenizar.
O não recebimento das faturas de cartão de crédito, por si só, não elide a obrigação da autora em adimplir com as obrigações contraídas.
No caso concreto, evidenciado o inadimplemento.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Não caracterizado o dever de indenizar.
APELAÇÃO PROVIDA DA PARTE RÉ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-51, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/11/2016) - grifei.
Em razão da fácil constatação à inadimplência da autora, é possível identificar que houve um exercício regular de direito do credor em cobrar dívida contraída pela Requerente, não havendo qualquer indício de cobrança vexatória e/ou abusiva nesse caso.
No que se refere ao pedido contraposto, em que fundamenta na súmula 227 do STJ que caracteriza-se pela possibilidade de arbitrar dano moral à pessoa jurídica: Alega que houve a ofensa à credibilidade, ao nome e a imagem da pessoa jurídica perante terceiros, uma vez que a empresa ficou conhecida, com a propositura da demanda, de descumprir com os direitos básicos do consumidor, gerando inclusive um abalo econômico, uma vez que obsta de conquistar novos clientes no mercado.
Veja-se, portanto, que no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo.
No caso das pessoas jurídicas, é entendimento consolidado da jurisprudência pátria que essa pode sofrer dano moral, contudo, sua comprovação diz respeito ao abalo de sua imagem no mercado.
A pessoa jurídica, por ser uma ficção jurídica, não pode ser subjetivamente ofendida, não sofrendo abalo psíquico.
O dano imaterial suportado, portanto, relaciona-se ao abalo à sua imagem no mercado, capaz de afetar sua boa reputação.
Acontece, que tal fato não restou constatado nos autos, não há qualquer comprovação de que tal ação tenha prejudicado o andamento e clientela da empresa Requerida.
Ademais, faz parte do risco interno da empresa a judicialização de demandas, não sendo possível apenas pelo simples ajuizamento presumir-se um abalo na reputação da referida empresa, se não vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE CORTE OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁCULA À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise se restaram devidamente comprovados os alegados danos morais supostamente suportados pela apelante/autora. 2.
Da leitura do recurso em análise, é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação, especialmente no que se refere aos fatos que supostamente teriam causado o dano moral alegado, não incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar contrarrecursal rejeitada. 3.
No caso das pessoas jurídicas, é entendimento consolidado da jurisprudência pátria que essa pode sofrer dano moral, contudo, sua comprovação diz respeito ao abalo de sua imagem no mercado.
A pessoa jurídica, por ser uma ficção jurídica, não pode ser subjetivamente ofendida, não sofrendo abalo psíquico.
O dano imaterial suportado, portanto, relaciona-se ao abalo à sua imagem no mercado, capaz de afetar sua boa reputação. 4.
Na demanda em análise, não se pode afirmar a existência de abalo à honra objetiva da recorrente.
Com efeito, não se restou comprovada a existência de ofensa à sua imagem perante sua clientela, ou que sua relação com parceiros de negócios foi afetada em decorrência da falha da prestação dos serviços pela promovida, não fazendo jus, portanto, à indenização pretendida. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0206953-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) - grifei.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
OFENSAS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA SUBJETIVA.
IMPERTINÊNCIA.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO.
TIPO DE ATO.
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS.
BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO.
DIREITO PENAL.
ANALOGIA.
DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. 1.
O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2.
Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 3.
Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4.
A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5.
Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.
Aplicação analógica das definições do Direito Penal. 6.
Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1650725/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) - grifei.
Diante do exposto, e considerando o que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pleito da exordial, tal como o pedido contraposto, não considerando devido o pagamento de indenização a título de danos morais para ambas as partes.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Barreira, data da assinatura eletrônica. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 78545757
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18/03/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78545757
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15/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME LEAL DE FREITAS - ME em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME LEAL DE FREITAS - ME em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LIZANDRA SUELLEN DA SILVA SANTIAGO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GUILHERME LEAL DE FREITAS - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:49
Decorrido prazo de LIZANDRA SUELLEN DA SILVA SANTIAGO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2024. Documento: 78545757
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78545757
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26/01/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78545757
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26/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:13
Decorrido prazo de CAMILA LINS ALBUQUERQUE em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 16:32
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:31
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
20/10/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CAMILA LINS ALBUQUERQUE em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 23:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 12:34
Conclusos para despacho
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11/08/2021 12:34
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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04/08/2021 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME LEAL DE FREITAS - ME em 03/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 14:57
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2021 11:13
Juntada de mandado
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20/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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25/01/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 23:54
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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04/12/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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