TJCE - 3005176-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:11
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 02:50
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3005176-92.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, partes anteriormente qualificadas.
Decisão de ID nº 44345156 declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa para uma das Varas Cíveis. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado em decisão de ID 44345156, a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará.
Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:00
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005176-92.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - CE46072 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS neste ato devidamente assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – SINDIFORT -CE, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da peça vestibular de Id. 42719298.
Efetivamente, foge ao âmbito da competência jurisdicional desta Vara, o de processar e julgar as ações que não constem em um de seus polos o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e seus respectivos órgãos autárquicos, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público conforme expressa determinação do art. 56, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual do Ceará nº 16.397/17).
Desse modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando o envio dos autos ao setor de distribuição para seja encaminhado a uma das varas cíveis de Fortaleza, mediante o sistema automático de distribuição, dando-se baixa do feito nesta Vara.
Intime-se.
Suyane Macedo de Lucena Juíza de Direito / Respondendo Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 12:01
Declarada incompetência
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21/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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19/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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