TJCE - 3001507-93.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:42
Expedição de Alvará.
-
04/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67734207
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67734207
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001507-93.2020.8.06.0003 Autor: FRANCISCO DIAS MARTINS Rés: MARIA CARMINA LOPES CHAGAS SENTENÇA 1.
Vistos em inspeção interna. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 4.
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, em que a ré Maria Carmina Lopes Chagas foi condenada a pagar o valor de R$ 28.285,72 (vinte e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) referente débitos oriundo de locação de imóvel. 5.
No caso, a fase de execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a satisfazerem plenamente o crédito. 6.
Ainda, apesar de devidamente intimada a se manifestar para prosseguimento do feito, a parte credora deixou de indicar os bens suficientes a garantir a execução. 7.
Deste modo, impõe-se a extinção do feito. 8.
Como leciona Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor". 9.
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95." (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). 10.
Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: "Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência.
Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância.
Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora.
Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo.
Por unanimidadede votos,negaramprovimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9099/95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado 000XXXX-21.2017.8.26.9004; Relator (a): Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível -Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). "Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido".(TJSP; Recurso Inominado 100XXXX-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS. 11.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo. 12.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente. 13.
Norma inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado 101XXXX-53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). 14.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 15.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 16.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 17.
Intimem-se. 18.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/09/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, As medidas executivas indiretas atípicas estão previstas na cláusula geral de atipicidade das medidas executivas, do artigo 139, IV do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Essa possibilidade de medidas atípicas de execução indireta buscam a aplicabilidade cada vez mais presente do direito fundamental à tutela executiva efetiva, à efetividade da execução.
No entanto, deve-se preponderar na sua aplicação o respeito aos limites para o uso dessas medidas.
Assim, o STJ já decidiu que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); 2) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; 3) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; 4) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Ademais, na ADI 5.941/DF, o STF decidiu que “são constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
O STF afirmou que a medida imposta deve necessariamente respeitar: 1) os direitos fundamentais da pessoa humana; 2) os valores especificados no ordenamento processual; 3) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pois bem.
No presente caso, INDEFIRO os requerimentos para aplicação de medidas executivas atípicas, por não verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ e STF.
Assim, intime-se o autor dessa decisão, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens a serem penhorados, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/04/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS MARTINS em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação (ID 36635430), sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS MARTINS em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2021 08:32
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 15:42
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 15:41
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 27/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 01:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 08:17
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/04/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:23
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/11/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:36
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2021 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:10
Audiência Conciliação designada para 13/11/2020 11:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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