TJCE - 0006186-65.2016.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:36
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
27/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Edilvania Maria Rebouças em 25/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de Edilvania Maria Rebouças em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:25
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:15
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0006186-65.2016.8.06.0089 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: EDILVANIA MARIA REBOUÇAS Advogado: ANTONYEL FERREIRA LIMA OAB: RN10707 Endereço: desconhecido EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA OAB: CE6764-A Endereço: Rua Dalva Rodrigues, 150, De Lourdes, FORTALEZA - CE - CEP: 60177-335 Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: CE16498-A Endereço: AV SANTOS DUMONT, 2626, CONJ 507, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, em sua fase executiva, manejado por EDILVANIA MARIA REBOUÇAS em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos devidamente qualificados.
A exequente apresentou petição de Cumprimento de Sentença, indicando o valor de R$ 14.034,31 (quatorze mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou Embargos à Execução alegando excesso de execução, em razão da empresa encontrar-se em recuperação judicial, cujo crédito exequente deverá ser habilitado junto ao juízo universal da falência e com os privilégios que a norma faculta, e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Indica o valor correto como R$ 7.866,02 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dois centavos) .
Em seguida, o exequente se manifestou requerendo a improcedência dos Embargos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, estabeleço como premissa que o crédito executado é concursal.
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento, nos moldes do art.1.036 do Código de Processo Civil, a questão referente à interpretação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
No caso dos autos, conforme se infere dos autos, o fato gerador ocorreu em dezembro de 2015, logo anterior ao deferimento da recuperação judicial da executada que teve início no ano de 2016.
Nesse contexto, a despeito de o trânsito em julgado ter ocorrido em momento posterior ao deferimento da recuperação da parte executado, atento à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a sujeição ou não dos crédito retroage a data do fato gerador.
No que concerne ao excesso de execução, a análise da incidência de juros e correção monetária deve ser feita à luz da Lei de Recuperação Judicial e Falência Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I– o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II– o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;(...) A limitação de juros e correção monetária prevista no art. 9, II, da LRF deve ser interpretada em consonância com o espírito da lei, no sentido de beneficiar o devedor em crise.
Já que o crédito decorrente de condenação em danos materiais é fruto de relação anterior ao pedido de recuperação, é perfeita a incidência da limitação em tablado.
Assim também entende o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe18/05/2018) (grifei) Portanto, cabe reconhecer o excesso de execução ventilado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso porque, com o advento do plano de recuperação judicial, todos os créditos anteriores devem ser atualizados até a data do pedido de que trata o artigo 51 da Lei 11.001/05.
Não há que se falar também na incidência de multa de 10% em razão do não pagamento voluntário, tendo em vista a necessidade de habilitação de crédito no plano de recuperação.
Por fim, cabe reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença nos termos do art. 64, § 1º do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Nesse sentido prevê o Enunciado 51 do FONAJE ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO deduzidos pelo executado para declarar o excesso de execução, devendo a incidência dos juros e correção monetária ocorrerem da data do fato até a data do pedido de recuperação judicial, bem como reconhecer a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º.
Ademais, extingo o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, III do CPC e Enunciado nº 51 do FONAJE.
Expeça-se carta de crédito no valor de R$ 7.866,02 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dois centavos), conforme cálculo apresentado pela executada em petição de ID. 35012092.
Deverá o impugnado promover a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores nos autos da recuperação judicial.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:43
Decorrido prazo de Edilvania Maria Rebouças em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:42
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:53
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:36
Processo Reativado
-
22/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:52
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
18/06/2022 02:15
Decorrido prazo de Edilvania Maria Rebouças em 16/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:47
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 01:20
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:20
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Edilvania Maria Rebouças em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Edilvania Maria Rebouças em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 27/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 11:04
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2021 12:17
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 12:16
Mov. [51] - Certidão emitida
-
28/09/2021 16:42
Mov. [50] - Mero expediente
-
14/07/2021 21:40
Mov. [49] - Certidão emitida
-
13/07/2021 11:30
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
12/07/2021 11:53
Mov. [47] - Mero expediente: Considerando a regularização de juntada das mídias audiovisuais, retornem os autos conclusos para imediato julgamento diante do tempo decorrido desde a data de ajuizamento da demanda, incluindo-se em lista prioritária.
-
17/08/2020 12:44
Mov. [46] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que todos os documentos pertencentes ao CD da fls. 25 estão nas fls. 197/202.
-
17/08/2020 12:41
Mov. [45] - Documento
-
17/08/2020 12:41
Mov. [44] - Documento
-
17/08/2020 12:41
Mov. [43] - Documento
-
17/08/2020 12:41
Mov. [42] - Documento
-
17/08/2020 12:41
Mov. [41] - Documento
-
17/08/2020 12:39
Mov. [40] - Certidão emitida
-
15/06/2020 11:53
Mov. [39] - Certidão emitida
-
07/04/2020 14:00
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/01/2020 15:36
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
14/01/2020 21:28
Mov. [36] - Conclusão
-
12/09/2017 15:53
Mov. [35] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
05/09/2017 09:00
Mov. [34] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
08/08/2017 11:24
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
19/05/2017 15:09
Mov. [32] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/09/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
19/05/2017 15:09
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
19/05/2017 15:06
Mov. [30] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
19/05/2017 15:06
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
19/05/2017 15:06
Mov. [28] - Audiência de instrução adiada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 29/08/2017 as 09:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
28/03/2017 15:35
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REPLICA A CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
28/03/2017 15:35
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
22/03/2017 11:00
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
17/03/2017 11:29
Mov. [24] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 22/03/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
02/03/2017 17:17
Mov. [23] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
07/02/2017 16:01
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
07/02/2017 16:01
Mov. [21] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
01/02/2017 09:30
Mov. [20] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 01/02/2017 as 09:30. Resumo : FALTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
11/01/2017 16:12
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA POR CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
10/01/2017 13:25
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO ENVIAR POR CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
07/12/2016 15:34
Mov. [17] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/02/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
02/12/2016 17:24
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
21/11/2016 09:30
Mov. [15] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 21/11/2016 as 09:30. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
09/11/2016 17:11
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
09/11/2016 17:11
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DA REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
03/10/2016 09:08
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
09/09/2016 14:07
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO ENVIAR POR CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
10/08/2016 16:27
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIAR POR CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
03/08/2016 09:12
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
03/08/2016 09:10
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
03/08/2016 09:09
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
21/07/2016 14:07
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
21/07/2016 14:07
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
21/07/2016 14:07
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
21/07/2016 14:07
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
21/07/2016 14:07
Mov. [2] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
21/07/2016 14:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000815-51.2017.8.06.0019
Luiz Rego Imoveis LTDA
Maria da Conceicao Quinto Souza da Silva
Advogado: Francisco Airton Amorim dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 19:47
Processo nº 0258582-95.2022.8.06.0001
Aleide Mourao Gurgel
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Enilce de Freitas Teixeira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 16:38
Processo nº 0050769-66.2021.8.06.0120
Joao Edmilson Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 09:27
Processo nº 3001555-15.2021.8.06.0004
Joao Pedro Nogueira Caminha de Oliveira
Videomar Rede Nordeste S/A
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 16:22
Processo nº 3000319-42.2022.8.06.0182
Janildo Souza de Carvalho
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Amanda Pereira de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 17:04