TJCE - 3000319-42.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:49
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 02:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de JANILDO SOUZA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de JANILDO SOUZA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de JANILDO SOUZA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 01:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88092383
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88092383
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88092383
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000319-42.2022.8.06.0182 AUTOR: JANILDO SOUZA DE CARVALHO REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88092383
-
13/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87580348
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87580348
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87580348
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87580348
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87580348
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87580348
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000319-42.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: JANILDO SOUZA DE CARVALHO Requerido(a): STONE PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquive-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 3 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
03/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87580348
-
03/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87580348
-
03/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87580348
-
03/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:48
Processo Desarquivado
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03/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86056191
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86056191
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86056191
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86056191
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86056191
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86056191
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000319-42.2022.8.06.0182 Requerente: Janildo Souza de Carvalho Requerido: Stone Pagamentos S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão que alega existir na sentença de evento de nº 79022651 deste Juízo.
Segundo a Embargante, o juízo julgou procedente pedido autoral, todavia no caso em tela, não pode ser aplicado o CDC pois se trata de relação contratual. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não vejo razão para aclarar a decisão embargada, vez que não há nenhuma omissão, contradição ou erro material.
Verifica-se que a sentença de ID n 79022651, em seu dispositivo, condenou o réu ao pagamento em danos morais pela falha na prestação dos serviços contratados pelo autor.
Ademais, o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissões, findou por rediscutir matérias já decididas na sentença de mérito, em clara tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não consigo enxergar qualquer omissão na sentença guerreada, tendo em vista que enfrentou as teses ventiladas chegando a uma conclusão, cabendo a parte inconformada ingressar com recurso cabível.
Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a sentença encontra-se completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da contradição.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
Ademais, colaciono o seguinte julgado esclarecedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPRÓPRIO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão porventura existente.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido, vício este que não se caracteriza quando o acórdão sufragado em sede de reexame necessário, promovido de ofício, aborda a integralidade da matéria controvertida.
A atribuição de efeito infringente carece da constatação de manifesto erro de julgamento ou da existência de erro material relevante.
Ainda que a finalidade seja de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10024120894167003 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014) Ante o exposto, dou REJEITO aos presentes embargos de declaração, uma vez inexistir qualquer contradição, mantendo intacta a sentença de evento de nº 79022651.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 15 de maio de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86056191
-
16/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86056191
-
16/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86056191
-
15/05/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84505022
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84505022
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000319-42.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: JANILDO SOUZA DE CARVALHO Requerido(a): STONE PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, contrarrazoar.
Viçosa do Ceará-Ce, 17 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84505022
-
17/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 79022651
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79022651
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07/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79022651
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29/02/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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24/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70741572
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70741572
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70741572
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70741572
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000319-42.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILDO SOUZA DE CARVALHO REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 27/11/2023 10:45 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/c8009c Viçosa do Ceará-CE, 18 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
16/11/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70741572
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16/11/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70741572
-
18/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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20/07/2023 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A audiência de conciliação de ID. 35971880 não se realizou tendo em vista o não comparecimento da parte requerida, devidamente intimada para o ato (intimação de ID. 34960503).
Nos termos do art. 2º do CPC/2015, passa-se à decisão de saneamento do processo.
Inicialmente, é necessário registrar que, nos termos do art. 20 da Lei de nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”.
Passados esses esclarecimentos, prevê o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
Ante o exposto, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015; Publique-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 28 de fevereiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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21/12/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000319-42.2022.8.06.0182 AUTOR: JANILDO SOUZA DE CARVALHO REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não foi devidamente intimado para audiência designada.
Por essa razão, deixo de decretar sua revelia.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Viçosa do Ceará, 29 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/09/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
09/08/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:45
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 30/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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