TJCE - 3000285-78.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 21:32
Expedição de Alvará.
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:53
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO TADEU MESQUITA MARQUES em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. Documento: 87940352
-
12/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. Documento: 87940352
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87940352
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000285-78.2024.8.06.0091 REQUERENTE: ROGERIO TADEU MESQUITA MARQUES REQUERIDO: TAP PORTUGAL e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 86641614, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
10/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87940352
-
10/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO TADEU MESQUITA MARQUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO TADEU MESQUITA MARQUES em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024. Documento: 86148047
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86148047
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000285-78.2024.8.06.0091 AUTOR: ROGERIO TADEU MESQUITA MARQUES REU: TAP PORTUGAL e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
17/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148047
-
17/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ROGERIO TADEU MESQUITA MARQUES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85074870
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85074870
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000285-78.2024.8.06.0091 AUTOR: ROGERIO TADEU MESQUITA MARQUES REU: TAP PORTUGAL e outros Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
De início, a segunda ré suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Com efeito, não se verifica relação da DEUTSCHE LUFTHANSA AG, posto que o voo no qual ocorreram os fatos discutidos na presente lide não era operado por esta companhia aérea.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; De antemão, é fato incontroverso que a parte autora firmou contrato de prestação de serviço de transporte aéreo com a empresa ré e que teve sua bagagem extraviada no translado.
Conforme reconhecido pela própria empresa em sede de contestação, os pertences do autor apenas foram devolvidos no dia 18/12/2023, quinze dias após o seu retorno ao Brasil.
O extra-vio temporário da bagagem, no caso concreto, não foi decorrente de força maior, ha-vendo, assim, responsabilidade objeti-va do transportador, nos moldes pre-vistos no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o caso em escrutínio enquadra-se como fato do ser-viço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objeti-va, ou seja, o fornecedor do ser-viço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do ser-viço.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte demandante comunicou à companhia aérea demandada os itens que estavam em sua bagagem.
Considerando que o autor é sacerdote e havia em sua mala objetos relacionados ao exercício de sua profissão, verifico que o extravio da bagagem lhe causou prejuízos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento.
Com relação ao dano moral, não há dúvida a respeito da sua configuração.
Os fatos narrados, a toda evidência, violam os direitos da personalidade do autor e acarretaram danos morais a fundamentar a condenação à indenização, devendo ser observado o fato de que a parte autora teve sua bagagem extraviada por 15 dias.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essa demandada, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
No mérito, de livre convicção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/04/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85074870
-
29/04/2024 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. Documento: 82850837
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000285-78.2024.8.06.0091 AUTOR: ROGERIO TADEU MESQUITA MARQUES REU: TAP PORTUGAL e outros Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, foi redesignada para o dia 09/04/2024 16:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82850837
-
18/03/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82850837
-
18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:21
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Citação em 06/03/2024. Documento: 80647469
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80647435
-
06/03/2024 00:00
Publicado Citação em 06/03/2024. Documento: 80647467
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80647469
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80647435
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80647467
-
04/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80647469
-
04/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80647435
-
04/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80647467
-
04/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
01/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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