TJCE - 3000084-55.2018.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83650594
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83650593
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83650592
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83650591
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83650594
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83650593
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83650592
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83650591
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05/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000084-55.2018.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A POLO PASSIVO:ADAMS SILVA FREITAS Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 4 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
04/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83650594
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04/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83650593
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04/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83650592
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04/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83650591
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80817616
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80817616
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80817616
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80817616
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença (ID n° 80224068) prolatada sob o argumento da existência de omissão, pelas razões apresentadas pelo embargante.
Dispensada intimação da parte embargada, face a ausência de efeitos infringentes. É o relatório em abreviado.
Decido.
Nos termos do art. 48 da lei 9099/95, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo mencionado, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados.
Do mesmo modo, restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido.
Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, aponta que a decisão é eivada de vício.
Eis que o próprio exequente se manteve inerte, em que pese devidamente intimado quanto ao resultado negativo das buscas no sistema RENAJUD (ID n° 72791976), conforme despacho de ID n° 72791976, sem nada manifestar ou requerer. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação.
Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Uma vez evidenciada a inércia do exequente e, por conseguinte, seu desinteresse na continuidade do feito, é de interesse público a eliminação de tais processos, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre à Secretaria do Juízo. Ademais, é cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas.
Em comentários ao antigo art. 535 do CPC/73, o ínclito Theotonio Negrão dispõe: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)". Neste sentido é pacífica a jurisprudência: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão". (Bol.
AASP 1536/122). Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão.
Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que trata-se, nitidamente, do mérito da decisão prolatada.
Sua irresignação deve ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face da sentença, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face da decisão prolatada por este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80817616
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80817616
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80817616
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80817616
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13/03/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80817616
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13/03/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80817616
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13/03/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80817616
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13/03/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80817616
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12/03/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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29/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:55
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:52
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:51
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72594013
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72594013
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72594013
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72594013
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72594013
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72594013
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72594013
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72594013
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72594013
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72594013
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14/12/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594013
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14/12/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594013
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14/12/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594013
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14/12/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594013
-
14/12/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594013
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30/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:42
Juntada de resposta
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07/11/2023 16:07
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:34
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/03/2023 13:51
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:51
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:51
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:50
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:50
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:36
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/03/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ADAMS SILVA FREITAS em 25/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:31
Outras Decisões
-
15/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:23
Outras Decisões
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12/01/2022 16:43
Conclusos para despacho
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07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 14:58
Expedição de Citação.
-
21/06/2021 12:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:15
Juntada de mandado
-
09/03/2021 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/01/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 10:30
Juntada de citação
-
21/10/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:24
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:24
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 15:50
Expedição de Citação.
-
17/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 21:30
Expedição de Mandado.
-
18/05/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2019 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2018 13:27
Expedição de Citação.
-
31/07/2018 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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