TJCE - 3000388-83.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:19
Expedição de Alvará.
-
06/03/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:29
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:05
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127004496
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127004496
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01/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127004496
-
01/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 112578942
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112578942
-
18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000388-83.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIO CESAR CELESTINO BESERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a a reativação do feito, assim como a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Registre-se que a empresa ré juntou, ao ID n. 115498490, comprovante documental de cumprimento da obrigação de fazer decorrente da sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial integral pela parte ré (ID n. 112451372/112451373), após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112578942
-
15/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 12:33
Processo Reativado
-
15/11/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR CELESTINO BESERRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR CELESTINO BESERRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101856019
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101856019
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29/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000388-83.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIO CESAR CELESTINO BESERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional movida por JULIO CESAR CELESTINO contra a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pretendendo ser moralmente indenizado por dissabores que afirma haver suportado em decorrência, segundo afirma, do lançamento indevido do seu nome em cadastro de mau pagadores, tendo por base um débito na cifra R$ 157,94 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato Nº 0202308075478326, cuja inclusão se efetivou em 10/10/2023, que lhe teria sido indevidamente imputado, cuja declaração de inexistência também requer, bem como pretende a baixa do referido gravame, consoante delineado na exordial.
Na sua peça contestatória, a Requerida alegou, em suma, regularidade na cobrança do débito questionado, porquanto relativo a uma unidade consumidora sob a titularidade do Autor no período de 17/06/2022 até 14/02/2024, correspondendo a dívida em análise ao mês de agosto/2023.
Em razão disso, impugnou os pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se que o valor do suposto débito, bem como a negativação questionada foram confirmados pela parte adversa.
Nesse passo, necessário ter em conta que, inobstante a titularidade da referida UC ter sido atribuída ao Requerente, a empresa demandada não logrou comprovar cabal e suficientemente o suposto contrato existente entre as partes.
Desse modo, incomprovado vínculo contratual alegado pela Ré, não se pode exigir do pretenso cliente o pagamento da(s) conta(s) em aberto.
Noutras palavras, caberia à Promovida comprovar a celebração do contrato supostamente avençado com o Promovente, capaz de justificar a titularidade da dívida em análise, procedimento que geralmente se realiza com a apresentação de documentos do cliente, exigidos pela companhia de energia elétrica, seja através do seu comparecimento presencial ou pela via virtual, ficando ali arquivados junto ao cadastro do consumidor.
Assim, apesar de seus insistentes argumentos de regularidade na cobrança do débito, a Requerida não logrou comprovar a sua origem e titularidade, capaz de respaldar o gravame.
Desse modo, considero que a imputação da dívida e a consequente negativação do nome do Autor em função do referido débito, de fato, foi indevidamente efetuada, prejudicando a sua reputação creditícia.
Procedem, assim, os pleitos autorais declaratório, indenizatório e obrigacional. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral do ofendido, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica do ofendido e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante o seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Declarar a inexistência da contratação sob o n. 0202308075478326cifra, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 157,94 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), imputado ao requerente, bem como seus encargos. 2 - Condenar a empresa demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a indenizar o Autor, a título de reparação pelo dano moral a este causado, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3 - Determinar a expedição de ofício à SERASA, para que cancele dos seus registros, de imediato, o nome do Autor, JULIO CESAR CELESTINO, inscrito no CPF sob o n. *37.***.*93-95, exclusivamente quanto à inscrição cuja credora é a empresa demandada (contrato nº 0202308075478326 ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856019
-
28/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87499332
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87499332
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/07/2024 15:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499332
-
31/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2024 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2024. Documento: 87457635
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87457635
-
30/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000388-83.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 29/05/2024 - 14:00 horas fora cancelada, por motivo força maior, e autorização de gestão. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, o impulsionamento do presente feito para tarefa de designação de nova data para audiência conciliatória. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457635
-
29/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. Documento: 80999875
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80999875
-
11/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80999875
-
11/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:17
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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