TJCE - 3000220-81.2020.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80819328
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80819328
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80819328
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença (ID n° 80221723) prolatada sob o argumento da existência de omissão e erro material, pelas razões apresentadas pelo embargante.
Dispensada intimação da parte embargada, face a ausência de efeitos infringentes. É o relatório em abreviado.
Decido.
Nos termos do art. 48 da lei 9099/95, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo mencionado, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados.
Do mesmo modo, restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido.
Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, aponta que a decisão é eivada de vício.
Eis que o próprio exequente se manteve inerte, em que pese devidamente intimado quanto ao resultado da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD (ID n° 78198371), conforme despacho de ID n° 78276750, sem nada manifestar ou requerer. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação.
Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Uma vez evidenciada a inércia do exequente e, por conseguinte, seu desinteresse na continuidade do feito, é de interesse público a eliminação de tais processos, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre à Secretaria do Juízo. Ademais, é cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas.
Em comentários ao antigo art. 535 do CPC/73, o ínclito Theotonio Negrão dispõe: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)". Neste sentido é pacífica a jurisprudência: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão". (Bol.
AASP 1536/122). Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão.
Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que trata-se, nitidamente, do mérito da decisão prolatada.
Sua irresignação deve ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face da sentença, por entender que não houve omissão, erro material, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face da decisão prolatada por este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80819328
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80819328
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80819328
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13/03/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80819328
-
13/03/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80819328
-
13/03/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80819328
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12/03/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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03/02/2024 10:40
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:40
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:37
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:37
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:37
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78276750
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78276750
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78276750
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78276750
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16/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78276750
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16/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78276750
-
16/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78276750
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15/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:25
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de VANILSON DUARTE DA SILVA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2023 02:00
Decorrido prazo de VANILSON DUARTE DA SILVA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2022 01:10
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:10
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 07:47
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
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11/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/04/2021 17:57
Expedição de Citação.
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08/01/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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