TJCE - 0036298-29.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 140560159
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 140560159
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24/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140560159
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24/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RAPHAEL PESSOA MOTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RAPHAEL PESSOA MOTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAPHAEL PESSOA MOTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAPHAEL PESSOA MOTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES LOPES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144289193
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144289193
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07/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144289193
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31/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140560159
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140560159
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21/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140560159
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21/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:20
Declarada incompetência
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18/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES LOPES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RAPHAEL PESSOA MOTA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111734303
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111734303
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0036298-29.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ATENOR RODRIGUES DE SOUZA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta em ID n°. 77871588 por Raphael Pessoa Mota em face do Estado do Ceará, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 1.010,00 (mil reais).
Em decisão de ID n°. 77872127, o Juízo homologou os cálculos do setor contábil em razão da ausência de impugnação do executado.
Nova atualização da Contadoria ID n°. 80510375, sobre a qual não se opuseram ambas as partes (vide certidão de ID n°. 84510269). É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção do art. 535 do CPC, nas execuções de adimplemento de quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, o ente demandado será intimado para, caso queira, no lapso de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, a saber: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que caso a Fazenda Pública nada apresente em face da pretensão executória, o magistrado estará autorizado a dar seguimento ao procedimento, determinando, inclusive, a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88), in verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isto posto, na ausência de impugnação por parte do Estado do Ceará, como informa a certidão de ID n°. 84510269, dou prosseguimento ao procedimento, nos termos em que autoriza o art. 535, § 3º, do CPC.
Assim, homologo o valor exequendo apresentado em ID. n° 80510375, qual seja, R$ 1.991,82 (mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), uma vez que atendidos os requisitos do art. 534 no CPC, e passo a delimitar a forma como tal adimplemento será realizado, ou seja, se dar-se-á por precatório ou mediante obrigação de pequeno valor.
A respeito do tema, faz-se necessário mencionar as previsões contidas na Lei Estadual nº 16.382/2017, especificamente, os artigos 1º e 2º, nos quais definem o valor e a hipótese em que a parte está autorizada a optar pela quitação do débito por RPV, em detrimento da expedição de precatório, veja-se, pois: Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE.
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ademais, visando regulamentar o artigo acima, o Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 5,74952 para 2024.
Tal valor encontra-se previsto na Instrução Normativa nº 143/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 13 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 1.º Fica estabelecido em R$ 5,74952 (cinco reais e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois milésimos), para o exercício de 2024, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE). Assim sendo, o cálculo aritmético é simples, 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE multiplicadas pelo valor unitário de R$ 5,74952, resulta o montante total de R$ 14.373,80 (quatorze mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Superado este ponto, verifico que, no caso em análise, a verba exequenda não supera o teto estipulado na Lei Estadual nº 16.382/2017, sendo possível a quitação dos débitos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem necessidade da expedição de precatório.
Por sua vez, o processamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, encontra-se regulado pela Portaria n° 684/2012, oriunda da Presidência do respectivo Tribunal de Justiça, a qual em seu artigo 10 preceitua os requisitos que devem constar na ordem de pagamento: Art. 10.
A Requisição de Pequeno Valor será instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo do disposto na Resolução n. 10/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça, e acompanhadas das seguintes informações e peças: I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; III - nome da parte credora e da parte devedora, nome e número de seus respectivos advogados no CPF ou no CNPJ e número de inscrição na Ordem dos Advogados; IV - nome e número do credor/beneficiário da requisição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, incapaz e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - o valor individualizado por credor/beneficiário, contendo o montante e a natureza dos débitos compensados, bem como o remanescente a ser pago, se houver, assim como o total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição; X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou de alguma outra forma correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por credor/beneficiário, do crédito executado; § 1º.
Caso o crédito relativo à Requisição de Pequeno Valor esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. § 2º.
O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a indicação do valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito a que alude o caput do art. 6º desta Portaria. § 3º.
A conta a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aberta, junto à instituição bancária contratada para tal fim, a pedido do juízo da execução.
Assim, à luz do que determina a norma de regência e, ainda, considerando que os cálculos apresentados não superam o teto de pagamento estabelecido para RPV, determino que o adimplemento do débito seja processado como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos pelo setor contábil (ID nº. 80510375), R$ 1.991,82 a serem expedidos em nome de Raphael Pessoa Mota visto ser o causídico atuante em toda a fase de conhecimento (procuração em ID n°. 77872136) e, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II do CPC, DETERMINO, com o trânsito em julgado desta decisão, o pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Advirto que, quando incidentes, a Fazenda Pública é responsável pelo desconto e repasse do imposto de renda e da contribuição previdenciária, consoante preceitua o art. 24, §2º, da Resolução do Órgão Especial n.º 29/2020.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, para a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas e honorários. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/11/2024 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111734303
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01/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES LOPES em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80898741
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0036298-29.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ATENOR RODRIGUES DE SOUZA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a planilha de cálculos do Setor de Contadoria em ID 80509323 e seguintes.
Empós, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de março de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80898741
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11/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80898741
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11/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/12/2023 16:55
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/04/2023 05:09
Mov. [96] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01970529-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 16:15
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30/03/2023 00:44
Mov. [95] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/03/2023 21:13
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 02:07
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 12:15
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/03/2023 12:15
Mov. [91] - Documento Analisado
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13/03/2023 14:55
Mov. [90] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 13:10
Mov. [89] - Conclusão
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13/03/2023 13:10
Mov. [88] - Desarquivamento
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01/08/2022 17:17
Mov. [87] - Encerrar análise
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16/05/2022 11:17
Mov. [86] - Encerrar análise
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21/04/2022 17:56
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 17:56
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2022 16:29
Mov. [83] - Conclusão
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17/02/2022 00:01
Mov. [82] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediarias paga em 17/02/2022 atraves da guia n 001.1321995-21 no valor de 24,75
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16/02/2022 16:42
Mov. [81] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01887603-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/02/2022 16:19
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16/02/2022 15:31
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 001.1321995-21 - Custas Intermediarias
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10/02/2022 21:07
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0092/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
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09/02/2022 09:39
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 08:30
Mov. [77] - Documento Analisado
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09/02/2022 08:28
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 09:04
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2021 08:05
Mov. [74] - Encerrar análise
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16/06/2021 09:15
Mov. [73] - Documento Analisado
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09/06/2021 18:58
Mov. [72] - Mero expediente
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12/04/2021 14:09
Mov. [71] - Conclusão
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09/04/2021 17:55
Mov. [70] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01984185-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2021 17:26
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06/04/2021 11:31
Mov. [69] - Certidão emitida
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29/03/2021 19:39
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 30/03/2021 Numero do Diario: 2579
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26/03/2021 01:31
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0112/2021 Teor do ato: Cls. Intime-se as partes para que falem, no prazo de 5 (cinco) dias , sobre os calculos de fl. 108 da Contadoria Judicial. Empos, decorrido o prazo ou havendo manifest
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25/03/2021 17:51
Mov. [66] - Certidão emitida
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25/03/2021 16:06
Mov. [65] - Documento Analisado
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23/03/2021 19:01
Mov. [64] - Mero expediente: Cls. Intime-se as partes para que falem, no prazo de 5 (cinco) dias , sobre os calculos de fl. 108 da Contadoria Judicial. Empos, decorrido o prazo ou havendo manifestacao, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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23/03/2021 16:27
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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16/11/2020 17:49
Mov. [62] - Certidão emitida
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16/11/2020 17:49
Mov. [61] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com calculos.
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16/11/2020 17:45
Mov. [60] - Documento
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05/05/2020 19:29
Mov. [59] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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30/04/2020 22:03
Mov. [58] - Mero expediente: Diante da divergencia entre os calculos apresentados pelas partes, exequente e executada, a fim de se estabelecer o valor correto da execucao, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para a elaboracao dos calculos.
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29/05/2018 17:46
Mov. [57] - Conclusão
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29/05/2018 17:42
Mov. [56] - Certidão emitida
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29/05/2018 17:41
Mov. [55] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [54] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [53] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [52] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [51] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [50] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [49] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [48] - Petição
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29/05/2018 17:41
Mov. [47] - Mandado
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29/05/2018 17:41
Mov. [46] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [45] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [44] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [43] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [42] - Documento
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29/05/2018 17:41
Mov. [41] - Petição
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08/09/2016 14:06
Mov. [40] - Definitivo
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08/09/2016 14:05
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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08/09/2016 14:04
Mov. [38] - Encerrar análise
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08/09/2016 13:59
Mov. [37] - Encerrar análise
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08/09/2016 13:31
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
19/08/2016 10:59
Mov. [35] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
12/08/2016 09:30
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0107/2016 Data da Disponibilizacao: 11/08/2016 Data da Publicacao: 12/08/2016 Numero do Diario: 1501 Pagina: 293/296
-
10/08/2016 11:45
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2016 07:23
Mov. [32] - Trânsito em julgado
-
24/06/2016 11:51
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2016 11:38
Mov. [30] - Conclusão
-
27/05/2016 11:37
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
19/02/2016 11:49
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2016 10:30
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0013/2016 Data da Disponibilizacao: 18/02/2016 Data da Publicacao: 19/02/2016 Numero do Diario: 1381 Pagina: 205/207
-
17/02/2016 13:02
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2016 10:54
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.16.10062709-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/02/2016 07:23
-
12/02/2016 18:02
Mov. [24] - Certidão emitida
-
12/02/2016 14:47
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2015 13:10
Mov. [22] - Encerrar análise
-
14/09/2015 11:10
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
11/09/2015 03:15
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.15.10370275-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/09/2015 03:11
-
11/08/2015 16:39
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2015/094122-7 Situacao: Cancelado em 23/10/2015 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Secretaria da 5 Vara da Fazenda Publica de Fortal
-
26/03/2015 08:20
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Encaminhamento para intimacao do Ministerio Publico, acerca da decisao de pag. 55.
-
17/12/2014 10:53
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
29/10/2014 11:17
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0427/2014 Data da Disponibilizacao: 24/10/2014 Data da Publicacao: 28/10/2014 Numero do Diario: 1074 Pagina: 813/814
-
23/10/2014 11:58
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2014 18:58
Mov. [14] - Decisão Proferida: R.H. Em se tratando, neste processo, de materia tao somente de direito e ja devidamente demonstrada, reconheco, ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 330, inc. I do CPC. Decorrido o prazo in albis, abram-se vist
-
14/05/2014 11:24
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2014 00:02
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71367578-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/05/2014 23:45
-
16/04/2014 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0146/2014 Data da Disponibilizacao: 16/04/2014 Data da Publicacao: 22/04/2014 Numero do Diario: 946 Pagina: 169/171
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15/04/2014 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0146/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias replicar a contestacao. Empos venham-me os autos concluso. Advogados(s): Raphael Pessoa Mota (OAB 17200/CE)
-
08/04/2014 12:00
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias replicar a contestacao. Empos venham-me os autos concluso.
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04/04/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/10/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
-
03/10/2012 12:00
Mov. [6] - Petição
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28/09/2012 12:00
Mov. [5] - Documento
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20/09/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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18/09/2012 12:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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