TJCE - 3000232-63.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83819614
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09/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83819614
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000232-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: MARDONE BEZERRA DO AMARAL Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por MARDONE BEZERRA DO AMARAL em face de BANCO DO BRASIL S/A. No ID nº 82944174, as partes juntaram minuta de acordo, requerendo sua homologação. Sentença de ID nº 82947297 homologou a transação estabelecida entre as partes. A requerida informou o cumprimento voluntário da sentença no ID nº 83128518, ocasião em que juntou o comprovante de depósito do valor que entende devido em favor do requerente. Intimado para manifestar-se quanto ao pagamento voluntário, o requerente nada manifestou no prazo assinalado (ID nº 83763222). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Diz o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Analisando os autos, verifico que, após a prolação da sentença, a requerida compareceu aos autos e juntou o comprovante de depósito do valor que entende devido em favor do demandante, não tendo havido oposição por parte do requerente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 526, § 3º, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83819614
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06/04/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARDONE BEZERRA DO AMARAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 83135207
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Considerando que a parte reclamada realizou voluntariamente o pagamento do valor que entende devido (ID(s) 70625523), determino, em cumprimento ao disposto no art. 526, § 1º, do CPC, que seja intimada a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela reclamada, podendo impugnar o valor depositado, devendo a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Após o decurso do prazo concedido à parte autora, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho JUIZ -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83135207
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22/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83135207
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22/03/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82947297
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21/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82947297
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20/03/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82947297
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20/03/2024 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2024 11:06
Homologada a Transação
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20/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/03/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80013500
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21/02/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80013500
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20/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80013500
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20/02/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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19/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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